Apelação nº 0022597-08.2010.8.26.0003 2
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DOS AUTORES PELOS CORRÉUS. DEMANDANTES QUE ADJUDICARAM AS FRAÇÕES IDEAIS DOS RÉUS EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO NO EFETIVO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO NAQUELES AUTOS QUE SÓ PODE SER...
IMPUTADA AOS PRÓPRIOS RÉUS. ADJUDICAÇÃO QUE CONSTITUI ATO JURÍDICO PERFEITO. ILICITUDE DA POSSE EXERCIDA PELOS RÉUS QUE ENSEJA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA EM FAVOR DOS AUTORES. ACERTO DA FIXAÇÃO, PELO JUÍZO, DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO E DO VALOR MENSAL A PARTIR DA NÃO IMPUGNADA ESTIMATIVA DOS AUTORES. DESCABIMENTO, POR FIM, DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL RELATIVA AO PAGAMENTO EM DOBRO DO IPTU, DIANTE DA EXCLUSIVA UTILIZAÇÃO DO BEM PELOS RÉUS NO PERÍODO. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA RECONVENCIONAL MANTIDA, AFASTADAS, AINDA, AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS REQUERIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória relativa à ocupação indevida de bem imóvel ajuizada por MJH e outros em desfavor de ARCH e outros, e improcedente reconvenção ofertada pelos últimos em face dos primeiros.
O juízo (fls. 371/372v), entendendo indevida a ocupação exclusiva do imóvel pelos réus a partir da adjudicação de suas partes ideais pelos autores em ação própria, julgou parcialmente procedente o pedido principal, condenando os demandados ao pagamento de alugueres no valor mensal de oitocentos reais a partir da citação, afastando a pretensão reconvencional dos réus para o ressarcimento dos valores de IPTU.
Inconformados, apelam os réus-reconvintes (fls. 378/414). Apontam, em preliminar, para a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da suposta omissão na apreciação dos fundamentos da contestação e da reconvenção, sustentando que, embora ajuizada a demanda de extinção de condomínio, em razão da não averbação da adjudicação pelos autores, não puderam os réus, até o presente momento, levantar as atualmente defasadas
quantias pagas. Dizem impugnados os valores dos alugueres em todas as manifestações nos autos, indicando, ainda, para a “nulidade da ação” e transcrevendo os artigos relativos ao julgamento do processo no estado, à prescrição das pretensões indenizatórias e à responsabilidade civil. Pugnam pela condenação dos autores às penas por litigância de má-fé e pela devolução em dobro dos valores cobrados e dos efetivamente pagos pelos réus. Pedem o desarquivamento e apensamento dos autos da ação de extinção de condomínio
para que haja sua apreciação conjunta, dizendo inadmissível o pagamento de alugueres entre condôminos. Concluem pela reforma do julgado. Recebido (fls. 415) e processado o recurso, vieram aos autos as contrarrazões dos demandantes (fls. 428/434).
É o relatório.
2. Preliminarmente e malgrado o hercúleo esforço para tornar ao menos compreensível a confusa peça recursal dos corréus , não colhe a questão relativa ao cerceamento de defesa. Isso porque, o que fez o magistrado na sentença atacada foi se ater aos fatos relevantes, suficientes e devidamente comprovados, para a formação de seu convencimento em relação à controvérsia o que, por sua relação de prejudicialidade, tornava despicienda a análise pormenorizada das logicamente prejudicadas teses de defesa.
Aliás, é assente, há bom tempo, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, REsp 1153405/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 13.03.2012). Logo, no caso, como se verá, sendo o fato da extinção anterior do condomínio
suficiente a rechaçar as teses dos corréus, não há cerceamento de defesa.
Ainda em sede prefacial, tampouco há que se falar em “nulidade da ação” como sugerem, de forma ainda mais obscura, os ilustres patronos dos corréus. Isso porque, malgrado não haja a inicial original da ação primado pelo apuro técnico que se esperava dos seus subscritores, é certo que o juízo concedera, por decisão irrecorrida (fls. 45), a oportunidade para emenda, que, a partir de então (fls. 47/58), expôs, de forma um pouco mais precisa, os pedidos e seus fundamentos, não havendo que se falar em inépcia.
Lembre-se que, embora grosseiras as incorreções dos autores na atribuição da denominação da demanda e da peça contestatória à reconvenção, é certo que tais vícios formais não autorizam a desconsideração do conteúdo dessas manifestações. Como anota o Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, “a natureza jurídica da tutela jurisdicional não está vinculada à nominação dada pelo autor à ação, e sim ao pedido” (STJ, REsp 184648/RO, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 16.08.01).
Superadas as matérias prejudiciais processuais, cuida-se, no mérito, de demanda indenizatória ajuizada por titulares de bem imóvel em razão da indevida continuidade da ocupação pelos anteriores condôminos, e de reconvenção ofertada pelos possuidores em virtude de supostas despesas havidas para com o bem. Julgada procedente em parte a demanda principal e improcedente a reconvencional, sobreveio o presente recurso dos réus, o qual, com efeito, desmerece acolhida.
Em primeiro lugar porque, como dimana dos próprios documentos trazidos pelos réus-reconvintes (fls. 244/283), houve a efetiva extinção do condomínio pro indiviso mantido entre as partes sobre o imóvel, com a adjudicação da fração ideal dos ora apelantes em favor dos recorridos. Logo, não mais figurando os réus-reconvintes como cotitulares do domínio do bem imóvel residencial descrito na inicial, sua ocupação, à revelia das partes proprietárias, é mesmo forçosamente ilícita.
Como bem salientou o juízo, não há possibilidade, na presente demanda, de se rediscutir o mérito da extinção de condomínio que fora objeto de ação autônoma com decisão de mérito transitada em julgado e atualmente em fase de execução inclusive, com mandado de adjudicação já expedido. Muito menos ainda de se determinar, como de forma absolutamente esdrúxula sugeriram os recorrentes (fls. 400, item 20), o desentranhamento e apensamento dos autos para decisão sobre o tema do condomínio.
No mais, é certo que o levantamento dos valores depositados em juízo naqueles autos independe do registro do mandado de adjudicação, que é medida de formalização do ato que só interessa aos próprios adquirentes. Se o juízo equivocadamente condicionou a disponibilização dos valores à providência dos autores, de tal decisão (fls. 280) deveriam os réus haver recorrido; se, entretanto, desde 2010, nada fizeram (fls. 282), tal omissão somente lhes pode ser imputada, sendo irrelevante para os presentes autos.
Em suma, independentemente do registro do ato translativo das frações ideais pelos autores-reconvindos ou, bem, do levantamento dos valores depositados em juízo por parte dos réus-reconvintes, a adjudicação operada no bojo da extinção de condomínio é ato jurídico perfeito aliás, a extinção do condomínio pro indiviso em si, para além das medidas executivas, encontra-se, inclusive, coberta pela coisa julgada , não havendo que se falar em sua pretendida desconstituição nos presentes autos.
Em segundo lugar, reconhecida a aquisição da propriedade do bem imóvel pelos autores, forçoso reconhecer-se como ilícita a posse gratuita exercida pelos réus, de forma que a indenização pela ocupação, ausente pedido reivindicatório específico, era mesmo de rigor, cabendo apenas ao juízo mensurar a sua extensão objetiva. Note-se apenas que não se trata, propriamente, de valor locatício, mas sim, compensação pela ocupação privativa e indevida pelos réus do bem imóvel de propriedade dos autores.
Nesse aspecto, como bem apreendeu o juízo, ausente prova de notificação anterior dos réus para pagamento, correta a fixação do termo inicial do cálculo da reparação na data da citação para a presente demanda. E, igualmente ausente impugnação fundamentada e específica do valor atribuído pelos autores à contraprestação uma vez que se limitaram os réus a reputar “não ser possível locação entre condôminos”, sem nada dizer sobre a quantia estimada pelos autores era mesmo caso de se mantê-la no patamar exato fixado pelo juízo na sentença atacada.
De resto, ainda nesse tema, quanto ao pedido reconvencional de condenação dos autores-reconvindos ao ressarcimento proporcional em dobro dos valores de IPTU, havendo os corréus utilizado o bem com exclusividade durante todo o período do regime condominial pro indiviso, a responsabilidade pela quitação das despesas propter rem e sobretudo do IPTU era mesmo dos recorrentes. Daí a manutenção da decisão de mérito de improcedência da demanda reconvencional, na esteira da decisão atacada.
Destarte, em suma, comprovada a efetiva ilicitude do exercício da posse do bem de propriedade dos autores pelos corréus a partir da adjudicação de suas frações ideais pelos primeiros, e, bem, a inexistência de qualquer responsabilidade dos reconvindos sobre o pagamento das despesas tributárias do imóvel ocupado pelos reconvintes, de rigor era a manutenção da decisão, inclusive quanto à sucumbência, afastado, por imposição lógica, o pedido de condenação dos apelados por litigância de má-fé.
3. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Vito Guglielmi
Relator
Fonte: TJSP
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