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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

O direito real de habitação somente pode ser pleiteado pela parte legitimada pela lei a postulá-lo, não podendo terceiro - inclusive filho - pleiteá-lo, em nome próprio, ainda que para benefício do interessado

O direito real de habitação somente pode ser pleiteado pela parte interessada, vedado a terceiro pleitear em nome próprio direito alheio.
Assim é o caso do filho que reivindica o direito de habitação em nome da mãe. 

Apelação nº 0274463-17.2009.8.26.0000 2
Ação: Extinção de condomínio
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL dos autores Vício não configurado - Poderes outorgados por eles aos respectivos patronos para propositura de ação contra a genitora do réu, ante menoridade deste à época do ajuizamento do demanda Indicação em uma das procurações de outorga de poderes para propositura de ação de reintegração de posse Mera irregularidade Falha sanada - Preliminar afastada. 
COISA COMUM Apontada falta de notificação prévia do réu para exercer direito de preferência em caso de venda do imóvel Circunstância afastada Acordo homologado...
em juízo, em anterior ação possessória, no qual estipulada a colocação à venda imediata do bem Preliminar afastada. 

COISA COMUM Afastada alegação quanto à necessidade de prévia abertura de inventário para ajuizamento da demanda Ausência de patrimônio em nome do genitor das partes Preliminar afastada.
COISA COMUM - Ilegitimidade do réu para vindicar proteção ao direito real de habitação em favor de sua genitora - Pleito em nome próprio de direito alheio Impossibilidade - Inteligência do art. 6º do CPC - Preliminar afastada.
COISA COMUM Extinção de condomínio Comunhão entre os herdeiros reconhecida em acordo homologado judicialmente, em sede ação de reintegração de posse Pretendida divisão de único imóvel, respeitando os quinhões das partes Impossibilidade de divisão cômoda Alienação judicial determinada - Cabimento - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Sentença confirmada - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 261/264 que, em ação de extinção de condomínio, julgou procedente o pedido.
Inconformado, apela o réu alegando, em sede preliminar, ausência de mandato, falta de prévia notificação para a venda, o não requerimento do inventário, bem como direito de habitação do cônjuge sobrevivente. No mérito, aduz, em resumo, também ter dívidas pessoais como os autores, que o imóvel é residência sua e de sua mãe, bem como que todas as despesas e benfeitorias do imóvel foram custeadas por seus pais (fls. 267/275).
Recebido (fls. 277) e impugnado (fls. 281/284). Com a maioridade pelo réu, o Ministério Público deixou de manifestar-se (fls. 288). 
É o relatório.
Afasta-se, de início, o alegado vício de representação.
A presente demanda foi ajuizada unicamente em face de R.M., menor impúbere à época da propositura da ação. 
Entretanto, o fato de constar na procuração às fls. 10/12 que os poderes outorgados ao causídico dos autores destinavam-se à propositura de ação de extinção de condomínio contra IAOM, representante dele, não acarreta vício.
Até porque, sabido é que “Não há necessidade de mencionar-se na procuração judicial o nome da parte contrária, contra a qual deve ser proposta ou contestada a demanda” (RT 519/252). 
E, muito embora na procuração outorgada pela autora RMF conste a outorga de poderes aos patronos para propositura de ação de reintegração de posse - fls. 11/v, tal equívoco não inviabiliza o prosseguimento da presente demanda, seja porque sanada a irregularidade pela juntada da procuração constante às fls. 42/v ou mesmo porque “Segundo o STF, a procuração com poderes 'ad judicia', embora mencione que eles são concedidos para determinada ação, habilita o advogado a praticar todos os atos de outra ação, salvo os excetuados pelo art. 38” (RTJ 119/506, especialmente p. 509). No mesmo sentido: Pleno do TJSP: JTJ 191/283, v.u.. 
A falta de notificação prévia do réu para venda, a fim de assegurar-lhe a preferência na aquisição das referidas quotas, com a indicação, inclusive, do preço e forma de pagamento também não procede. 
No termo da audiência de justificação realizada em 31 de março de 2000 (fls. 16/17), em ação possessória ajuizada contra a genitora do réu, ora representante do então impúbere, foi homologado acordo, no qual se fixou expressamente que o bem deveria ser colocado à venda imediatamente, determinando-se um prazo de seis meses para a concretização do negócio que, se não realizado, poderia ser ampliado em tempo suficiente para efetuar a transação (Processo nº 2.886/99, 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva). 
Ausente também a necessidade de abertura de inventário, pois ao que consta dos autos não há patrimônio deixado por JM. Ainda, incabível a pretensão do réu em defesa de suposto direito real de habitação, não sendo ele parte legítima para postular, em nome próprio, direito a ser perseguido por sua genitora, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.
Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O recurso não comporta provimento. 
Consta dos autos a existência de condomínio em relação ao imóvel de matrícula constante às fls. 13/16, sendo que os direitos do réu sobre tal bem foi reconhecido em anterior ação de reintegração de posse (Processo nº 2.886/99, 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva), constando do acordo homologado judicialmente que o produto da venda do imóvel seria repartido entre cada um dos autores, mais o réu, fruto das segundas núpcias do genitor daqueles (fls. 16/17).
Sem êxito na desocupação do réu e de sua genitora do aludido imóvel, os autores ingressaram com a presente lide, que foi julgada procedente pela r. sentença de fls. 261/264. Daí o apelo.
Conforme disposto pelo artigo 252, do Regimento Interno desta Corte, em vigor desde 4 de novembro de 2.009, “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.” 
No caso em análise, a r. decisão constante de fls. 261/264 analisou, de forma detalhada e objetiva, todos os pontos controvertidos do conflito instaurado bem como as provas apresentadas, chegando à bem fundamentada conclusão de procedência do pedido. 
Portanto, verificando-se que nas razões de apelação não há nenhum elemento novo, mas, tão somente, a reiteração de questões já debatidas e enfrentadas pela r. sentença de primeiro grau, forçoso concluir pela aplicabilidade do disposto pelo artigo 252, supra transcrito, para negar provimento ao recurso, ratificando-se os termos da decisão ora combatida.
Ademais, referente ao tema posto em debate, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem assim decidindo:
“Extinção de condomínio Cerceamento de defesa Inocorrência Divisão do bem Impossibilidade Alienação Possibilidade Recurso improvido.” (3ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº 289.553.4/7-00, Rel. Des. Jesus Lofrano, j. 20.10.2009, v.u.);
“Extinção de condomínio. Benefícios da assistência judiciária gratuita já concedida. Desnecessidade de intervenção do Ministério Público. Impossibilidade de divisão cômoda do bem. Alienação determinada, respeitando-se os quinhões de cada condômino. Recurso improvido.” (9ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº 495.243.4/0-00, Rel. Des. Carlos Stroppa, j. 19.06.2007, v.u.); “EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO Procedência do pedido decretada corretamente em primeiro grau Carência da ação suscitada no apelo que não merece prosperar Autora que evidenciou o seu direito à meação do imóvel em causa e a pertinência da alienação judicial deliberada, diante da impossibilidade de divisão cômoda Óbices apontados pelo apelante que dizem respeito, na verdade, à matéria preclusa, não sendo possível, a esta altura, desconstituir o julgado anterior que reconheceu a existência do condomínio Apelo não provido.” (10ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº 163.239.4/5-00, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 08.11.2005, v.u.).
Ante o exposto, afastadas as preliminares, utilizando como razão de decidir os fundamentos da r. sentença de primeiro grau,  NEGO PROVIMENTO ao recurso.
ELCIO TRUJILLO
Relator

Fonte: TJSP

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches