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segunda-feira, 30 de outubro de 2017

PRINCÍPIOS DIREITOS REAIS X DIREITOS PESSOAIS

PRINCÍPIOS DIREITOS REAIS X DIREITOS PESSOAISPRINCÍPIOS  DOS DIREITOS REAIS i) Absolutismo São absolutos (“erga omnes”) - como consequência, os Direitos Reais são dotados de direito de sequelaii) Publicidade Enquanto os Direitos Pessoais se contentam com o consenso entre os envolvidos, os Direitos Reais exigem que o direito seja...





PRINCÍPIOS  DOS DIREITOS REAIS

i) Absolutismo 

São absolutos (“erga omnes”) - como consequência, os Direitos Reais são dotados de direito de sequela.

ii) Publicidade 

Enquanto os Direitos Pessoais se contentam com o consenso entre os envolvidos, os Direitos Reais exigem que o direito seja público, uma vez que ele será oponível contra todos.
A publicidade ocorre:

- bens imóveis

por meio do Registro Público (que tem, justamente, a função de tornar pública uma situação);

- bens móveis

publicidade é ficta e se realiza por meio da tradição, o legislador presume que a efetiva entrega da coisa é presenciada por toda a coletividade.

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iii) Taxatividade e Tipicidade 

Só a lei pode criar direitos reais no Brasil. A lei contém rol taxativo dos direitos reais. São “numeros clausus” (números fechados).
Art. 1225 do Código Civil apresenta lista dos direitos reais.
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
Em princípio essa lista esgota os direitos reais existentes. É possível, contudo, que alguma lei crie outros direitos reais.
Não só a lei cria os direitos reais, como, ao fazê-lo, o legislador é obrigado a dizer exatamente quais são as características daquele direito real. Precisa criar um “molde”.

iv) Perpetuidade 

São celebrados em regra para serem perpétuos. Perpetuidade significa que um direito real não se perde pelo não uso da coisa.
Na usucapião não se perde o bem pelo não uso, mas pelo estabelecimento de um terceiro na coisa, pelo uso por um terceiro. Não se perde por não se usar, mas porque outro a usou. Não basta a omissão do dono, exige ação de terceiro.

PRINCÍPIOS DOS DIREITOS PESSOAIS

i) Relatividade 

São relativos - o contrato só vincula as partes.

ii) Consensualismo 

É necessário que haja o acordo de vontade das partes e ele basta para tornar válido o contrato.

iii) Autonomia da Vontade 

A lei brasileira não pré determina quais são os contratos celebráveis. Dá total liberdade para que os sujeitos celebrem o contrato que quiserem, desde que as partes sejam capazes e o objeto lícito.
O rol de contratos trazidos no Código Civil é exemplificativo e se refere aos contratos mais frequentes, importantes. Nada obsta a celebração de contrato diferente daqueles lá previstos. Há um número ilimitado de contratos possíveis de serem celebrados no Brasil (“numeros apertus”)

iv) Transitoriedade 

Os contratos extinguem-se com o seu cumprimento.

Direitos Reais
Direitos Pessoais
Absoluto (“erga omnes”) - direito de sequela

Relatividade
Publicidade (registro-imóveis; tradição-móveis)

Consensualismo

Taxatividade e Tipicidade
Autonomia da Vontade
Perpetuidade
Transitoriedade


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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches