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quarta-feira, 17 de abril de 2013

DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. DIREITO DE GOZO OU FRUIÇÃO. USUFRUTO

o que é usufruto
O usufruto está disciplinado no Código Civil, em seus artigos 1.390 a 1.411.

Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.


ESPÉCIES


Quanto a sua extensão:
- universal - universalidade
- particular - sobre um bem específico, sobre coisa determinada. Um prédio, um...
carro.

Quanto ao seu alcance:
- pleno - confere ao usufrutuário o uso e gozo da coisa sem restrições
- restrito - há imposição de limitações, que restringem o uso, o gozo.

Quanto à extensão:
- temporário
- vitalício

USUFRUTO SUCESSIVO X USUFRUTO SIMULTÂNEO

O usufruto sucessivo é proibido. É a possibilidade de o proprietário transferir o uso para uma pessoa interposta, para que depois essa pessoa transmita o direito a outra pessoa. 
É proibido, porque já temos o fideicomisso, que não é direito real, mas uma substituição testamentária.
Se houver uma cláusula contra legem, como uma cláusula de usufruto sucessivo, por exemplo, essa cláusula é nula.
O usufruto simultâneo está previsto o Art. 1.411 do Código Civil. Efeitos com a morte de cada usufrutuário: a consolidação, salvo o direito de acrescer. Pode ser instituído para vários usufrutuários.

"Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente."

Figuras, no usufruto simultâneo:

- nu proprietário
- mais de um usufrutuário
Conforme um usufrutuário morre, consolida-se o uso/gozo na pessoa do nu-proprietário. Os demais usufrutuários não podem acrescer a cota do usufrutuário falecido à sua, a não ser que haja cláusula expressa autorizando.

Efeitos da morte do usufrutuário:


1) Consolidação - salvo se estipulado o direito de acrescer
Modos constitutivos
- por lei ou legal - negocial ou por sentença
- por ato constitutivo inter vivos ou causa mortis
por lei - os pais podem ter o usufruto dos bens dos filhos durante o poder familiar

Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

1. Se o usufruto recair sobre bens móveis, basta a tradição
2. Se o usufruto recair sobre bens imóveis:
- por subrogação real
- por usucapião
- por sentença, conforme artigos 716 a 724 do CPC:
Do Usufruto de Móvel ou Imóvel        
Art. 716.  O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
        Art. 717.  Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
        Art. 718.  O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

USUFRUTO JUDICIAL

       Art. 719.  Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.
        Parágrafo único.  Pode ser administrador:
        I - o credor, consentindo o devedor;
        II - o devedor, consentindo o credor.
        Art. 720.  Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
        Art. 721.  E lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.
        Art. 722.  Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
        I - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

        § 1o  Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
        § 2o  Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

        Art. 723.  Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.
        Art. 724.  O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
        Parágrafo único.  Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

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Aqui o usufruto judicial. Correndo uma ação de execução, pode o juiz determinar que o credor-exequente exerça o usufruto de bem móvel ou imóvel, se essa medida for a mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa para o devedor-executado.
Exemplificando: João deve anos de despesas condominiais e não utiliza o apartamento. O condomínio ajuíza uma ação de execução contra João. Como ele não tem como pagar e a penhora do apartamento seria medida desproporcional, uma vez que é possível utilizar-se do usufruto, o condomínio entra na posse do bem, reforma o apartamento e o aluga, até que liquide o débito, corrigido e com juros, acrescido das despesas havidas com a conservação (o termo final e os valores destinados às obras devem constar da decisão judicial).
Liquidado o devido, o apartamento é entregue ao proprietário.
        

Se imóvel, contanto que seu valor seja menor ou igual a 30 salários mínimos vigentes, não necessitará de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Se o valor do imóvel atingir mais do que trinta salários mínimos, é obrigatória a escritura pública.


Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Usufruto por usucapião

Posso adquirir por usucapião todos os direitos reais sobre coisa alheia.
Exemplo: "Ao invés de por escritura pública, registro por escritura particular": é um erro. Então, exerço a posse mansa e pacífica por quinze anos, para a usucapião extraordinária  ou por dez anos, se para a usucapião ordinária e está usucapido o usufruto.


Usufruto por subrogação real


Existem três espécies:
- pessoal - onde altero os sujeitos
- mista - substituo tanto o sujeito como o objeto
- real - onde há a alteração do objeto. O proprietário vende o bem, adquire outro e transfere o usufruto para outro imóvel. Haverá a transferência, a subrogação. Tem que haver a transferência do vínculo, do direito real de usufruto.
      
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
§ 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
§ 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.


fruto: bem produzido periodicamente, sem alteração da substância. Se renova sem alterar a substância. Existem frutos naturais, como a maçã ou os filhotes de animais, e civis, como os juros, aluguéis, dividendos, lucro.
produto: produzido, se esgota na natureza. Por isso tem alteração na substância.
frutos pendentes: estão esperando a colheita. Se no início do usufruto o fruto está pendente, o fruto pertence ao usufrutuário (naturais). Se no término do usufruto, pertencem ao proprietário.
frutos civis: o oposto. Os frutos civis são incorporados ao patrimônio do titular, dia-a-dia. 

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Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - ADMINISTRADOR DE USUFRUTO - CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - USUFRUTO - PROPRIETÁRIO QUE ASSUMIU A ADMINISTRAÇÃO DO BEM - OBRIGAÇÃO DE MANDATÁRIO - INTERESSE DE AGIR DO USUFRUTUÁRIO - HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- 1 - O usufrutuário tem interesse processual em exigir as contas do administrador do bem objeto do usufruto, diante da resistência do mandatário e da utilidade prática dessa tutela jurisdicional. 2 - O proprietário que assume tacitamente a administração do edifício sujeito a usufruto tem o dever de prestar contas ao usufrutuário.
(TJPR - 17ª Câm. Cível; ACi nº 487.342-3-Londrina-PR; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; j. 4/6/2008; v.u.) BAASP, 2627/1680-e, de 11.5.2009.


Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

OBJETO DO USUFRUTO

Exploração econômica da coisa por quem não o proprietário. É uma consequência lógica: uso + gozo (e também a administração do bem)
Se o proprietário ingressar na posse da coisa, o usufrutuário pode entrar com uma ação de imissão de posse (para que o usufrutuário ingresse na posse, à qual não teve acesso antes)
O usufrutuário pode transferir o usufruto para outra pessoa: não precisa exercer o direito pessoalmente.

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

USUFRUTO RESTRITO X USUFRUTO PLENO

O usufruto que tenha como objeto florestas ou recursos minerais deve estabelecer quais os limites, por causa da função social da propriedade e do dano ambiental. 
O usufrutuário não pode alterar a destinação da coisa sem a autorização do nu proprietário.


OBRIGAÇÕES DO USUFRUTUÁRIO



Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

inventário - é  instituição do Direito das Sucessões, mas presta-se, também, para levantar ou listar patrimônio.

Primeira obrigação do usufrutuário: inventariar o que recebeu em usufruto. Se não o fizer, paira uma presunção relativa de que recebeu o bem em bom estado de conservação.

Segunda obrigação do usufrutuário: prestar caução, real ou fidejussória.
caução real: penhor, hipoteca - tem natureza real
fiança: fidejussória, tem natureza obrigacional.

Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.

Se não tiver nada ou não estiver disposto a garantir os bens recebidos, a consequência será a administração dos bens pelo nu proprietário, que administrará e cobrará tal administração do usufrutuário. O que sobrar (do que angariar do produzido pelos bens) será entregue ao usufrutuário.
Os lucros vão para o usufrutuário, depois de pagar o nu proprietário pela administração e pelas despesas havidas com tal mister.
Exceção na qual não se exige caução:
Quando o titular transferir o domínio e ficar com o usufruto, a lei não exige caução.

Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

Terceira obrigação do usufrutuário
Por fim, o usufrutuário tem a obrigação de usar a coisa como se fosse sua, de modo civilizado.

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PROTEÇÃO DA POSSE

O usufrutuário tem o dever de proteger a posse e dar, imediatamente, ciência ao proprietário.

Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
§ 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.
§ 2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.
Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

DESPESAS ORDINÁRIAS X EXTRAORDINÁRIAS

Ordinários são os gastos cotidianos, costumeiros com a coisa, como despesas com gás, luz, telefone, limpeza. Para que a coisa continue funcionando.
Extraordinários são os gastos havidos com a conservação da estrutura do bem, como a troca do madeiramento do telhado, em  virtude de contaminação por cupins.
Módicas são as despesas que atinjam valor igual ou inferior a 2/3 do rendimento anual da coisa. Correm por conta do usufrutuário, ainda que consideradas extraordinárias. Como exemplo, a substituição da válvula hidra.
Se a despesa extraordinária é necessária por falta de zelo (por culpa do usufrutuário), correrão por conta do usufrutuário.

Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
§ 1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
§ 2o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.

Se a coisa já estiver segurada, o usufrutuário tem a obrigação de continuar pagando o prêmio do seguro. Se não estiver segurada, não tem obrigação de segurar a coisa, a menos que antes estipulada.


Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.

SINISTRO

Quem recebe é o nu-proprietário. Se a casa pegar fogo e o nu proprietário empregar o dinheiro recebido na reconstrução da casa, renasce o usufruto. Se utilizar os valores em outra coisa, extingue-se o usufruto.


Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)


EXTINÇÃO

- pela morte do usufrutuário;
- pelo advento do dies ad quem;
- pelo implemento de condição resolutiva estabelecida no ato da constituição do usufruto;
- pela cessação do motivo de que se origina;
- pela destruição da coisa, não sendo fungível;
- pela consolidação (o retorno do uso e do gozo nas mãos do proprietário);
- pelo não uso da coisa em que recai o usufruto;
- por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, não fazendo os reparos necessários a sua conservação;
- pela renúncia, expressa ou tácita;
- pela resolução do domínio de quem o constituiu (desapropriação).

O mau uso do bem, se provado, gera a extinção do usufruto. Mas se houver seguro, o nu proprietário não pedir a extinção e reconstruir a casa dada em usufruto, renasce o usufruto.

carro: se explodir, extingue o usufruto. Perece completamente o objeto.
O usufruto traz uma restrição de direito ao nu proprietário. Deve ser interpretado, portanto, restritivamente. Tudo o que traz uma restrição de direitos deve ser interpretado restritivamente.

Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

DIREITOS DO NU PROPRIETÁRIO

1. exigir a conservação da coisa;
2. obrigar o usufrutuário a prestar caução;
3. exigir o pagamento dos tributos e prestações pela posse ou rendimento da coisa;
4. perceber os frutos civis no início do usufruto;
5. perceber os frutos naturais no final do usufruto;
6. autorizar a mudança do usufruto para outra pessoa.


ACHADO DE TESOURO


Pertence ao usufrutuário


USUFRUTO IMPRÓPRIO OU QUASE USUFRUTO


O nu proprietário pode exigir o equivalente  em gênero, qualidade e quantidade quando recair sobre coisa fungível/consumível.
O direito ao usufruto é direito personalíssimo, salvo se houver cláusula estipulando o direito de acrescer.


ALIENAÇÃO


Não pode o usufrutuário alienar o objeto de usufruto.


NÃO USO: Qual o tempo necessário para a caracterização do não uso, no usufruto?


Função social da propriedade: se a propriedade deve cumprir sua função social, alguma coisa dada em usufruto, não usada, não cumpre a função social da propriedade.
Se bem imóvel, perco o domínio em 5, 10 ou 15 anos. Portanto, tenho que trabalhar com estas hipóteses. 
O prazo seria o mesmo que o da servidão: 10 anos. Não obstante, de acordo com o Enunciado 252, aprovado na 3ª Jornada de Direito Civil, o não uso opera-se automaticamente:
252 – Art. 1.410: A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III, operando-se imediatamente. Tem-se por desatendida, nesse caso, a função social do instituto.

Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

DEVERES DO NU PROPRIETÁRIO

1. não pode obstar o uso pacífico da coisa;
2. entregar ao usufrutuário o lucro da administração, se este não prestar caução;
3. fazer os reparos necessários.


SANÇÕES ESPECÍFICAS


Não foram previstas. Abre-se, no entanto, a possibilidade para a ação de regresso por parte do usufrutuário.

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Escreva, comente. Se para elogiar, obrigada. Mas posso ter pecado e truncado o texto, cometido algum erro ou deslize (não seria a primeira vez). Comentando ajudará a mim e àqueles que lerão o texto depois de você. Culpa minha, eu sei. Por isso me redimo, agradeço e tentarei ser melhor, da próxima vez. 


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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches