VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR!

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Mesmo havendo filhos menores, prevalece o direito do excônjuge que deseja a extinção do condomínio

alienação judicial do imóvel do casal
O casal se separa e a mulher, que tem a guarda dos filhos, mora com eles no imóvel que era do casal.
Pode o ex-marido reivindicar a venda do imóvel, mais tarde?
Segundo o direito, sim.
O caso não se confunde com o direito real de habitação, pelo qual a viúva (ou o viúvo) tem direito a, enquanto...
viver, morar no imóvel.
Também a Constituição não ampara o ex-cônjuge, segundo a função social da propriedade, que não se aplica ao condomínio.
Porque a lei não impõe o condomínio perpétuo, pode o ex-cônjuge, que não mora com os filhos, requerer a alienação judicial do imóvel, se houver recusa de venda amigável, sempre respeitando o direito de preferência do condômino.
Nesse sentido a decisão que ora reproduzo, para ilustração.

Apelação nº 0016435-79.2010.8.26.0008 - São Paulo 
ALIENAÇÃO JUDICIAL Imóvel havido em condomínio por casal separado judicialmente Local de residência da ex-esposa Pedido do ex-marido a extinção e alienação do bem Direito real de habitação Descabimento Art. 1.831 do CC aplicável à partilha na sucessão Direito social de moradia Inaplicável Art. 6º, CF, não voltado a particulares em iguais condições Recurso não provido.
Trata-se de ação de alienação judicial de coisa comum com pedido de tutela antecipada, tendo a respeitável sentença de fls.83/87, cujo relatório se adota, julgado procedente a ação, declarando extinto o condomínio entre as partes e determinando a venda do bem em hasta pública, sucumbente a autora, que foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, ressalvado seu benefício à assistência judiciária gratuita.

Embargos de declaração do autor (fls.92/93) conhecidos, mas não providos (fls.101).
Inconformada, interpôs a ré recurso de apelação (fls.95/100), requerendo a reforma da respeitável sentença para que a demanda seja julgada improcedente, em razão de ser o apelado devedor de dívida alimentícia, sendo que seu quinhão será objeto de penhora para a satisfação do débito da apelante.
Contrarrazões às fls.105/108, oportunidade em que o apelado pugnou pela manutenção da sentença e a condenação da apelante aos ônus da litigância de má-fé, pois se utiliza do recurso de apelação para procrastinar o feito.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
A apelante sustenta, em síntese, que a leitura combinada do art. 1.831 do Código Civil com o artigo 6º da Constituição Federal, somada ainda a acordo verbal que consistia no uso da moradia pela apelante, impedem a venda do imóvel. Alega, ainda, que houve proposta de compra da parte do apelado por uma das filhas do casal e seu marido, desde que fossem deduzidos os valores devidos pelo apelado à apelante a título de alimentos, bem como os valores referentes à meação do veículo de propriedade comum das partes, visando a que a apelante continuasse residindo no imóvel.
A afirmação de que teria havido acordo verbal para uso da residência pela ex-esposa, bem como proposta para aquisição do quinhão do apelado, não merece maior consideração, tendo em vista não haver nenhuma comprovação dessa assertiva nos autos. Pelo contrário, são questões controversas, pois o apelado negou tais ajustes verbais em sua réplica (fls. 46).
Trata-se, porém, de matéria irrelevante, posto não impedir a procedência da ação.
Com efeito, ainda que a filha do casal tenha se proposto a comprar o quinhão do pai no imóvel, como afirmado, presume-se que essa proposta, feita sob condição, não tenha sido aceita pelo apelado. Sendo assim, à falta de consenso entre as partes sobre o destino do bem, remanesce a necessidade da extinção do condomínio através da venda judicial, como determinado pelo juízo de primeiro grau.
O mesmo se diga do suposto acordo verbal para que a apelante permanecesse residindo no imóvel, visto que referido acordo, se é que existiu, só poderá ser interpretado como tendo vigência até a data em que o imóvel venha a ser vendido e não como sendo um direito a que a apelante permaneça residindo ali indefinidamente, sem nenhuma contraprestação. Não se pode olvidar que o prédio também pertence ao apelado, que dele pode dispor, segundo sua conveniência.
Sem prejuízo, mesmo que houvesse prova de acordo entre as partes estabelecendo direito real de habitação em favor da ex-cônjuge, o que, repita-se, não existe nos autos, tal direito não obstaria a venda da parte ideal do ex-cônjuge varão, conforme entendimento adotado por esta Egrégia Corte no seguinte julgado:
9175439-72.2000.8.26.0000 Apelação Com Revisão / EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - LIVRO IV Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data de registro: 12/03/2007
Outros números: 0.176.089-4/0-00, 994.00.063975-9 Ementa: Bem imóvel - Condomínio - Pedido de divisão - Inadmissibilidade - Caso em que, na separação e no divórcio, estabeleceu-se o direito de habitação por prazo indeterminado para a esposa e os filhos - Avença que não pode ser unilateralmente desfeita - Possibilidade de venda de sua metade, sem que essa interfira no direito de habitação da ex-esposa - Recurso provido.
O artigo 1.831 do Código Civil não se aplica, “in casu”, pois se destina a disciplinar hipótese específica e bem diversa, qual seja, situação relativa a cônjuge sobrevivente, o que não é o caso dos autos, que se refere a cônjuges que se separaram judicialmente.
Embora seja verdade que as regras de partilha de herança se apliquem à divisão de condomínio, nos termos do artigo 1.321 do Código Civil, tal aplicação está expressamente limitada àquilo que couber, o que não se verifica no caso analisado.

GOSTOU? COMPARTILHE

Tampouco se aplica “in casu” o direito social de moradia previsto pelo artigo 6º da Constituição Federal, invocado pela apelante. Em primeiro lugar, porque, conforme lições do constitucionalista Alexandre de Morais 1, não se está diante dos destinatários do comando constitucional em tela, que são os trabalhadores subordinados. Por outro lado, referido dispositivo não se presta a regular relações de Direito Privado.
No caso concreto, a origem do condomínio da coisa comum foi o regime de bens do casal, livremente escolhido pelas partes litigantes quando da celebração de seu matrimônio. Não havendo acordo quanto ao destino do bem, depois de extinta a sociedade conjugal, está cada ex-cônjuge liberado para dar a seu quinhão o destino que mais lhe convir.
Vale citar, por oportuno, brilhante voto do eminente Des. Egidio Giacoia na Apelação 0069482-70.2002.8.26.0000, em que, ao tratar de tema semelhante ao dos autos, discorreu sobre o conflito entre a alienação judicial de bem comum e a função social da propriedade:
Por igual, forçoso convir que decorrendo a partilha da separação judicial do casal em obediência ao regime de bens então adotado, não há que se falar em infringência ao princípio da função social da propriedade (CF, art. 5o, inc. XXIII) que, antes de mais nada, como reconhecido pelo Magistrado sentenciante, tem como destinatário o legislador que, "... na regulamentação das mais variadas formas de exercício do direito estabelecido no inciso anterior, deve amenizar, no interesse da comunidade, algo que no passado era absoluto, compreendendo inclusive o poder de abuso" - (fls. 187). No caso concreto não estamos diante de situações extremas não regulamentadas por lei, capazes de justificar a aplicação direta pelo Judiciário do preceito da função social da propriedade.
Muito pelo contrário, no caso vertente a pretensão é apenas de alienação de coisa comum, a implicar na extinção do condomínio de bens partilhados em separação judicial do casal. A propósito do tema, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, Forense, 38ª Ed., p. 389: "Sendo contrária à índole exclusivista do direito de propriedade, nenhuma comunhão pode, em princípio, ser imposta indefinidamente aos condôminos, de modo que, mesmo nos casos de condomínio sobre bens física ou juridicamente indivisíveis, há sempre uma forma de fazer cessar a incômoda situação reinante entre os comunheiros".
Indivisível o bem e havendo desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos, possível sua alienação com divisão do valor apurado, assegurada a preferência do condômino em igualmente de condições com terceiros.
A jurisprudência desta Egrégia Corte, inclusive, já estipulou que, mesmo havendo filhos menores, prevalece o direito do cônjuge que deseja a extinção do condomínio, observe-se:
0069482-70.2002.8.26.0000 Apelação Com Revisão / DIREITO CIVIL
Relator(a): Egidio Giacoia Comarca: Santos Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Outros números: 2619474000, 994.02.069482-0 Ementa: APELAÇÃO - Alienação de Coisa Comum. ExCônjuges. Extinção de Condomínio - I) Preliminares: Cerceamento de defesa; ausência de intervenção do Ministério Público; falta de notificação prévia do condômino para exercer direito de preferência; descrição incompleta de um dos imóveis. Rejeitadas -
II) Mérito: Indivisibilidade do bem imóvel, juntamente com a discordância sobre sua adjudicação que autoriza sua alienação judicial, assegurada a preferência do condômino em igualdade de condições com terceiros. 
Longa ocupação dos imóveis pela mulher que não justifica as compensações pretendidas. Não incidência do art. 1.611, § 2o do CC/1916. Alienação de bens que decorre de partilha em separação judicial, não ferindo a função social da propriedade ou mesmo direitos de cunho alimentar dos menores - Decisão mantida.
Preliminares rejeitadas. Ação procedente. Recurso improvido
Por fim, impertinente a alegação da apelante de que a venda do bem poderá ocorrer em prejuízo da satisfação de seu crédito alimentício, pois se trata de matéria estranha a estes autos, cabendo à interessada requerer, no feito em que se persegue a execução dos alimentos, que seja penhorada a parte que couber ao apelado no resultado de eventual praça pública do bem, até o limite do crédito da apelante.
Aliás, a MM.ª Juíza de primeiro grau já determinou que se oficiasse ao juízo responsável pela execução de alimentos, dando notícia do feito em exame, com vistas a uma futura penhora no rosto dos autos.
Em face do exposto, pelo voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
WALTER BARONE
 Relator

1 MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional, 24ª Edição. Editora Atlas, pág. 195.


Fonte: TJSP


deixe um comentário. SEMPRE É POSSÍVEL MELHORAR.

Obrigada pela visita!
QUER RECEBER DICAS? SIGA O BLOG.


Seja leal. Não copie, compartilhe.
Respeite o direito autoral.
Gostou? Clique, visite os blogs, comente. É só acessar:

BELA ITANHAÉM

TROCANDO EM MIÚDOS

"CAUSOS": COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES

GRAMÁTICA E QUESTÕES VERNÁCULAS
PRODUÇÃO JURÍDICA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)

e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches 

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O que é liberdade para você?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches