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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Na ação de extinção de condomínio não existe a necessidade de notificação prévia dos demais condôminos, para garantia do direito de preferência, vez que tal direito será exercido por ocasião da praça

Em que momento se exerce o direito de preferência na alienação de coisa comum? Extinção de condomínio.
Qual o momento em que deve ser exercido o direito de preferência, na extinção de condomínio?
Se a extinção do condomínio é inevitável, o melhor momento para que os condôminos possam adquirir o imóvel é o da praça ou leilão, quando serão  conhecedores das condições que caracterizam a melhor proposta e...
a existência de condições para cobri-la.

Ação : EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO nº 8603/07
CONDOMÍNIO - EXTINÇÃO - ALIENAÇÃO DE COISA COMUM - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS QUE NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO - DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO QUE DEVE SER EXERCIDO POR OCASIÃO DA PRAÇA - APURAÇÃO DE EVENTUAIS BENFEITORIAS QUE DEVE SER
PROCEDIDA PELO MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos.
Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por AZG contra RAO, que a respeitável sentença de fls. 75/77, cujo relatório fica fazendo parte integrante do presente, julgou procedente.
Irresignado, apela o réu sustentando, em suma, que a autora é carecedora de ação, uma vez que não providenciou a necessária notificação prévia acerca de sua pretensão de extinguir o condomínio. Aduz também que ela não comprovou ser proprietária de ¾ do bem e pede, ao final, a reforma da sentença.
O recurso foi recebido e respondido.
É o relatório.
Os artigos 1.322 e seguintes do atual Código Civil Brasileiro, bem como dos artigos 632 e seguintes do Código Civil de 1916, autorizam qualquer condômino - independentemente da proporção de sua quota parte - a requerer a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do bem quando, por circunstâncias de fato ou por falta de consenso entre os consortes, não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, sendo que tal pretensão pode ser exercida a qualquer tempo, a fim de que seja repartido o produto da venda, na proporção de cada condômino, resguardando-se, entretanto, o direito de preferência contido no artigo 1.118 do Código de Processo Civil.
Todavia, não existe qualquer previsão legal quanto à necessidade de notificação prévia dos demais condôminos como condição de procedibilidade da ação de alienação de coisa comum. Mesmo porque o direito de preferência do condômino deve ser exercido no momento da praça ou leilão.
Assim já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“O direito de preferência do condômino deve ser exercido no momento oportuno, qual seja, no dia em que se deu a praça ou leilão” (REsp 478.757 - RJ - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 3ª Turma - j. 04/08/2005, in DJ 29/08/2005, p. 329).
Ressalte-se que a participação do condômino preferente no ato da licitação é salutar, inclusive para se conhecer a importância real que deverá ser depositada para o exercício da preferência, já que a alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que inferior ao valor da avaliação do bem.
No mais, a efetiva existência, bem como a respectiva natureza e o valor de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, por qualquer um dos condôminos, não restaram comprovados nos autos, devendo sua apuração ser procedida através do meio processual próprio.
Nessa conformidade, não merece censura a respeitável sentença recorrida, que fica mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Erickson Gavazza Marques
Relator

Fonte: TJSP

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches 

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches