Ruído, infiltração. Condôminos ou vizinhos não podem exercer seus direitos de propriedade de forma anormal ou abusiva.
Se assim fizerem ensejarão ao prejudicado pleitear indenização por danos morais e materiais.
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto
por CELVI REVESTIMENTOS GALVANOTÉCNICOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso
especial (art. 105, III, "c", da CF), o qual, por sua vez, desafiou...
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls.
1154-1177, e-STJ), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO
DEMOLITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR JÁ ENFRENTADA EM SEDE DE
INTERLOCUTÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. É legitimado passivo para a ação em que
se questiona o uso anormal da propriedade, todo aquele que estiver no uso do
bem, na esfera real ou pessoal, implementando conduta tipificada de anormal.
Preliminar rejeitada. MÉRITO.
AMPLIAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA. EMBARGO DA OBRA.
Ampliação da empresa demandada em tamanho superior ao autorizado pelo
Município.
Demolição confirmada. DANOS MORAIS. CONFIRMAÇÃO.
REDUÇÃO, NO ENTANTO, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Demonstrado o uso anormal da propriedade,
diante da infiltração de agentes químicos no muro que faz divisa entre
as propriedades, comprovada em prova pericial, bem como pelo excesso de ruídos,
imperiosa a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo abalo
moral causado aos lindeiros.
Todavia, considerando a extensão dos danos,
necessária a readequação do valor arbitrado a título de indenização, pois
excessivo o fixado.
RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO.
CONHECIMENTO. HONORÁRIOS.
AUMENTO. POSSIBILIDADE. Recurso adesivo que merece
conhecimento em razão da sucumbência da parte, tanto no valor fixado a título
de honorários advocatícios, quanto àquele relativo à verba indenizatória, aquém
do postulado. Majoração da verba honorária, tendo em vista que fixada em valor
insuficiente a remunerar o trabalho desenvolvido no processo. Inviável o
aumento do valor da indenização por danos morais, pois reduzida a arbitrada.
Sentença parcialmente reformada, para readequação do valor arbitrado a título de
danos morais e majoração dos honorários. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS E, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, CONHECERAM DO
RECURSO ADESIVO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
SEJA LEAL. NÃO
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Em suas razões de recurso especial, a recorrente
sustenta, em suma, a existência de dissídio jurisprudencial relativamente ao
valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a possibilitar a redução
do quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tido como excessivo.
Contrarrazões ao recurso especial às fls.
1313-1321, e-STJ. m juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do
recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto
à revisão do quantum arbitrado e ser incabível o recurso especial fundado no
dissenso jurisprudencial que tem por finalidade a revisão de verba
indenizatória.
Irresignada, a insurgente interpõe o presente
agravo, no qual refuta os fundamentos da decisão agravada.
Contraminuta às fls. 1361-1367, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A pretensão voltada à redução da verba
indenizatória com base em dissídio jurisprudencial é inviável porquanto,
conforme a firme jurisprudência desta Corte, tratando-se de danos morais, é
incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que
haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto
subjetivo, os acórdãos são distintos (AgRg no AREsp 666.527/SC, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015).
2. Além disso, esta Corte Superior se posicionou no
sentido de que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da
realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, demonstrando
as circunstâncias fáticas que os assemelhem mediante a transcrição dos trechos
correspondentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência
jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea
"c" do permissivo constitucional. Confira-se, ainda, os seguintes
precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. DISSÍDIO NÃO COMPRAVADO NEM DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
DIÁRIO DA JUSTIÇA. ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 128, I, DO
RISTJ.
[...] 2. A divergência jurisprudencial deve ser
comprovada e demonstrada na forma preceituada pelo Código de Processo Civil e pelo
RISTJ, com a realização do cotejo analítico dos arestos em confronto.
3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo
quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e
paradigma.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1028683/RS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em
qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações.
2. Para dissentir do acórdão recorrido quanto ao
fumus boni iuris e o periculum in mora, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância pela Súmula
nº 7 desta Corte. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag
1221406/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/05/2012, DJe 28/05/2012)
3. Ainda que assim não fosse, o recurso também não
seria admissível por incidência da Súmula 7/STJ. Isso porque, não obstante o
grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados
para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente se
pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o
bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo,
ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.
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Com a apreciação reiterada de casos semelhantes,
concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o
quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro
e segundo graus de jurisdição, sob pena de indevido reexame do acervo
fático-probatório dos autos.
Assim, se o arbitramento do valor da compensação
por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de
culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente,
orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom
senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, tem-se por
coerente a prestação jurisdicional fornecida (REsp 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).
A atual jurisprudência do STJ, por sua vez,
considera razoável a condenação no montante estabelecido no presete caso,
observado já ter sido admitido como razoável o valor de R$ 20.000,00 em casos
de direito de vizinhança.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA PROTOCOLIZADA DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MORAIS. VALOR.
RAZOABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a
incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas
instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo,
circunstâncias inexistentes no presente caso.
2. Embargos declaratórios acolhidos para conhecer
do agravo regimental e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1109956/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe
28/06/2012) (Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
'DIREITO CIVIL. VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO COMERCIAL
QUE ADMITE UTILIZAÇÃO MISTA DE SUAS UNIDADES AUTÔNOMAS. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO
POR CONDÔMINO QUE CAUSA RUÍDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL FIXADO EM QUANTUM
RAZOÁVEL. - O exercício de posições jurídicas encontra-se limitado pela boa-fé
objetiva. Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal
ou exagerada com a finalidade de prejudicar seu vizinho. Mais especificamente
não se pode impor ao vizinho uma
convenção condominial que jamais foi observada na prática e que se encontra completamente
desconexa da realidade vivenciada no condomínio. – A 'suppressio', regra que se
desdobra do princípio da boa-fé objetiva, reconhece a perda da eficácia de um
direito quando este longamente não é exercido ou observado. - Não age no
exercício regular de direito a sociedade empresária que se estabelece em
edifício cuja destinação mista é aceita, de fato, pela coletividade dos
condôminos e pelo próprio Condomínio, pretendendo justificar o excesso de ruído
por si causado com a imposição de regra constante da convenção condominial, que
impõe o uso exclusivamente comercial, mas que é letra morta desde sua origem. -
A modificação do quantum fixado a título de compensação por danos morais só
deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado.
Recurso especial não conhecido'. (REsp 1.096.639/DF, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 12/02/2009). [Indenização por danos morais
mantida em R$ 15.000,00]
Observa-se que a dosimetria da indenização levou em
consideração circunstâncias suficientemente reprováveis (fls. 1165-1166,
e-STJ):
Com efeito, a vida em sociedade exige tolerância
com relação ao convívio, em especial com vizinhos. Todavia, quando há um uso abusivo, que sobreponha os
limites da suportabilidade, resta configurado o mau uso da propriedade.
No caso concreto, as maiores interferências no
sossego, saúde e segurança dos autores foram em decorrência dos ruídos, muito
acima da normalidade, bem como da infiltração contendo resíduos químicos.
Tudo a configurar o prejuízo moral narrado pelos
demandantes. (grifou-se)
Desta forma, a indenização arbitrada a título de
danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das duas
vítimas, está dentro, portanto, dos limites da razoabilidade e proporcionalidade,
revelando-se inviável a redução do valor da indenização em sede de recurso
especial.
4. Do exposto, amparado pelo art. 544, § 4º,
II, "b", do CPC,
conheço do agravo, para negar seguimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Fonte: STJ. P. AREsp 606837
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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