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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

USO ANORMAL DE MURO ENTRE VIZINHOS GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

barulho, ruído, vazamento, infiltração
Ruído, infiltração. Condôminos  ou vizinhos não podem exercer seus direitos de propriedade de forma anormal ou abusiva. 
Se assim fizerem ensejarão ao prejudicado pleitear indenização por danos morais e materiais.
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por CELVI REVESTIMENTOS GALVANOTÉCNICOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial (art. 105, III, "c", da CF), o qual, por sua vez, desafiou... 
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 1154-1177, e-STJ), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR JÁ ENFRENTADA EM SEDE DE INTERLOCUTÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. É legitimado passivo para a ação em que se questiona o uso anormal da propriedade, todo aquele que estiver no uso do bem, na esfera real ou pessoal, implementando conduta tipificada de anormal. Preliminar rejeitada. MÉRITO.
AMPLIAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA. EMBARGO DA OBRA. Ampliação da empresa demandada em tamanho superior ao autorizado pelo Município.
Demolição confirmada. DANOS MORAIS. CONFIRMAÇÃO. REDUÇÃO, NO ENTANTO, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Demonstrado o uso anormal da propriedade, diante da infiltração de agentes químicos no muro que faz divisa entre as propriedades, comprovada em prova pericial, bem como pelo excesso de ruídos, imperiosa a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo abalo moral causado aos lindeiros.
Todavia, considerando a extensão dos danos, necessária a readequação do valor arbitrado a título de indenização, pois excessivo o fixado.
RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO. HONORÁRIOS.
AUMENTO. POSSIBILIDADE. Recurso adesivo que merece conhecimento em razão da sucumbência da parte, tanto no valor fixado a título de honorários advocatícios, quanto àquele relativo à verba indenizatória, aquém do postulado. Majoração da verba honorária, tendo em vista que fixada em valor insuficiente a remunerar o trabalho desenvolvido no processo. Inviável o aumento do valor da indenização por danos morais, pois reduzida a arbitrada. Sentença parcialmente reformada, para readequação do valor arbitrado a título de danos morais e majoração dos honorários. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS E, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

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Em suas razões de recurso especial, a recorrente sustenta, em suma, a existência de dissídio jurisprudencial relativamente ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a possibilitar a redução do quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tido como excessivo.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1313-1321, e-STJ. m juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à revisão do quantum arbitrado e ser incabível o recurso especial fundado no dissenso jurisprudencial que tem por finalidade a revisão de verba indenizatória.
Irresignada, a insurgente interpõe o presente agravo, no qual refuta os fundamentos da decisão agravada.
Contraminuta às fls. 1361-1367, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A pretensão voltada à redução da verba indenizatória com base em dissídio jurisprudencial é inviável porquanto, conforme a firme jurisprudência desta Corte, tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos (AgRg no AREsp 666.527/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015).
2. Além disso, esta Corte Superior se posicionou no sentido de que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, demonstrando as circunstâncias fáticas que os assemelhem mediante a transcrição dos trechos correspondentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Confira-se, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO NÃO COMPRAVADO NEM DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DIÁRIO DA JUSTIÇA. ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 128, I, DO RISTJ.
[...] 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada na forma preceituada pelo Código de Processo Civil e pelo RISTJ, com a realização do cotejo analítico dos arestos em confronto.
3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1028683/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
2. Para dissentir do acórdão recorrido quanto ao fumus boni iuris e o periculum in mora, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância pela Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1221406/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012)
3. Ainda que assim não fosse, o recurso também não seria admissível por incidência da Súmula 7/STJ. Isso porque, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.

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Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição, sob pena de indevido reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, tem-se por coerente a prestação jurisdicional fornecida (REsp 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).
A atual jurisprudência do STJ, por sua vez, considera razoável a condenação no montante estabelecido no presete caso, observado já ter sido admitido como razoável o valor de R$ 20.000,00 em casos de direito de vizinhança.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA PROTOCOLIZADA DENTRO DO PRAZO RECURSAL. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
2. Embargos declaratórios acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1109956/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012) (Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
'DIREITO CIVIL. VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO COMERCIAL QUE ADMITE UTILIZAÇÃO MISTA DE SUAS UNIDADES AUTÔNOMAS. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO POR CONDÔMINO QUE CAUSA RUÍDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL FIXADO EM QUANTUM RAZOÁVEL. - O exercício de posições jurídicas encontra-se limitado pela boa-fé objetiva. Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou exagerada com a finalidade de prejudicar seu vizinho. Mais especificamente não se pode impor ao vizinho uma convenção condominial que jamais foi observada na prática e que se encontra completamente desconexa da realidade vivenciada no condomínio. – A 'suppressio', regra que se desdobra do princípio da boa-fé objetiva, reconhece a perda da eficácia de um direito quando este longamente não é exercido ou observado. - Não age no exercício regular de direito a sociedade empresária que se estabelece em edifício cuja destinação mista é aceita, de fato, pela coletividade dos condôminos e pelo próprio Condomínio, pretendendo justificar o excesso de ruído por si causado com a imposição de regra constante da convenção condominial, que impõe o uso exclusivamente comercial, mas que é letra morta desde sua origem. - A modificação do quantum fixado a título de compensação por danos morais só deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado. Recurso especial não conhecido'. (REsp 1.096.639/DF, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 12/02/2009). [Indenização por danos morais mantida em R$ 15.000,00]
Observa-se que a dosimetria da indenização levou em consideração circunstâncias suficientemente reprováveis (fls. 1165-1166, e-STJ):
Com efeito, a vida em sociedade exige tolerância com relação ao convívio, em especial com vizinhos. Todavia, quando há um uso abusivo, que sobreponha os limites da suportabilidade, resta configurado o mau uso da propriedade.
No caso concreto, as maiores interferências no sossego, saúde e segurança dos autores foram em decorrência dos ruídos, muito acima da normalidade, bem como da infiltração contendo resíduos químicos.
Tudo a configurar o prejuízo moral narrado pelos demandantes. (grifou-se)
Desta forma, a indenização arbitrada a título de danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das duas vítimas, está dentro, portanto, dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se inviável a redução do valor da indenização em sede de recurso especial.
4. Do exposto, amparado pelo art. 544, § 4º, II,  "b", do CPC,
conheço do agravo, para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Fonte: STJ. P. AREsp 606837

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches