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terça-feira, 2 de abril de 2013

PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL

perda da propriedade imóvel
O Art. 1.275 do Código Civil elenca as causas ensejadoras da perda da propriedade. O rol descrito no Capítulo IV é meramente  exemplificativo (numerus apertus):


CAPÍTULO IV 
Da Perda da Propriedade
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos...
I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como...
bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

1. ALIENAÇÃO

Alienar é transferir o domínio. Todo e qualquer ato de transferência:
- cessão de direito imobiliário
- troca (permuta)
- compra e venda
- doação
Natureza jurídica da propriedade: A propriedade é um direito real. 
Natureza jurídica: É a forma como determinado instituto é classificado dentro do ordenamento jurídico.


2. RENÚNCIA


Renúncia translativa de direitos. O ato pelo qual alguém abre mão de um direito (transferência) em favor de outrem. Deve ser expressa
É unilateral: não precisa que a outra parte aceite.
Se o objeto tiver valor maior do que trinta salários mínimos, deve ser lavrada escritura pública.
Suzane: renunciou  aos direitos hereditários. O direito à sucessão aberta é considerada imóvel para os efeitos legais (1806, CC), ainda que no patrimônio não haja imóveis. 
A renúncia de direito hereditário pressupõe escritura pública ou termo nos autos. Neste caso, uso a forma pública e não o Art. 108.
Termo nos autos: comparece no cartório e a autoridade judicial declara. É um termo público.
Art. 108. "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país."

3. ABANDONO

Art. 1.276 em diante.
Quando se abre mão do animus domini. Não abandono quando esqueço.


4. PERECIMENTO

Art. 77 do Código Civil de 1916: "perecendo o objeto, perece o direito".
Perecimento é diferente de deterioração.
Perecimento é a perda total. Ocorre, por exemplo, com o dinheiro guardado no colchão, que perdeu o seu valor (não tem mais valor no comércio) ou quando a casa foi engolida pelas águas e virou mar.
Deterioração é a perda parcial.


5. DESAPROPRIAÇÃO

É um ato unilateral - Direito Administrativo - Direito Civil
- desapropriação indireta
- possibilidade de a União desapropriar bens de Estados e Municípios
- possibilidade de os Estados desapropriarem bens dos Municípios

ROL DOS DIREITOS REAIS - Art. 1.225 do Código Civil:

- propriedade
- superfície
- servidão
- usufruto
- uso
- habitação
- direito do promitente comprador do imóvel
- penhor
- anticrese
- hipoteca


PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL: EXIGÊNCIAS


- Quando o título não está perfeito. O tabelião tem trinta dias para concordar ou não;
- Se não concordar com as exigências, o oficial tem o dever de remeter ao juiz (corregedor do cartório extrajudicial), pela via de um procedimento denominado suscitação de dúvida. Antes, porém, dará a conhecer ao Ministério Público, para manifestação. Então, o juiz julgará:
- procedente - a razão está com o oficial do cartório, ou seja, não haverá registro ou
- improcedente - a razão está com a parte, e o imóvel será registrado.
O oficial tem interesse recursal? 
Nenhum. Porque não é parte interessada.
Mas se julgado procedente, a parte pode recorrer ao Conselho Superior da Magistratura, órgão composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral. Tal procedimento está previsto na Lei dos Registros Públicos.


PROCEDIMENTO DE DÚVIDA INVERSA


Como o oficial não pode recorrer, e poderia demorar para se obter uma resposta, a jurisprudência e a doutrina acataram a possibilidade de a parte interessada entrar com esta ação.
Os resultados são diferentes:
- procedente (o pedido do autor): o imóvel é registrado ou
- improcedente: o imóvel não é registrado.

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches