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sábado, 17 de novembro de 2012

OBRIGAÇÃO CONDICIONAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONCEITO E INTERPRETAÇÃO. ARTS. 121 E 125 DO CC/2002

obrigação condicional
Obrigação condicional. Art. 121 do CC/2002. Interpretação. Neste sentido, Maria Helena Diniz ensina: A obrigação condicional é a que contém cláusula que subordina seu efeito a evento futuro e incerto (CC, art. 121). Assim, uma obrigação será condicional quando seu efeito, total ou parcial, depender de um acontecimento futuro e incerto. [...] Para que...
se configure a obrigação condicional, deverá ela se relacionar a um acontecimento incerto, que poderá ou não ocorrer (Curso de Direito Civil brasileiro, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 130).

Acórdão: Apelação Cível n. 2011.075739-2, da Capital.
Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira.
Data da decisão: 05.07.2012.

EMENTA: CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. BENFEITORIA EM SACADA. RETIRADA SUSPENSA EM ASSEMBLÉIA PARA AVALIAÇÃO POSTERIOR. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. DIREITO NÃO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA OBRA. SOBERANIA DA ASSEMBLÉIA. EXEGESE DO ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL. A assembléia condominial é soberana. Desta forma, acaso alguma providência a ser tomada em face de alteração de fachada no prédio tenha ficado suspensa até a realização de nova assembléia, inexiste direito de retorno ao status quo ante, antes que se realize o novo encontro. Trata-se de condição suspensiva que impede a aquisição do direito enquanto ela não se implementar, de acordo com o art. 125 do Código Civil. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2011.075739-2, da comarca da Capital (4ª Vara Cível), em que é apelante Condomínio Edifício Residencial Luana, e apelados RXLF e SBM: 
A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento a ele. Custas legais. 
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Freyesleben, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.
Florianópolis, 5 de julho de 2012. 
Gilberto Gomes de Oliveira 
RELATOR 


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RELATÓRIO 
Perante o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital - SC, RXLF e SBM ingressaram com 'ação declaratória' contra o Condomínio ERL. 
Alegaram, em apertada síntese, que são proprietários de um apartamento no condomínio demandado e que efetuaram uma benfeitoria na área da respectiva sacada, de modo que colocaram pedras decorativas na parede lateral interna da referida área. Salientaram que a decoração realizada não alterou a fachada externa do condomínio, uma vez que foi feita em harmonia com as peças do hall de entrada do edifício, pintada de cor clara e ainda, que a benfeitoria não fica na parte da frente do condomínio, pois a fachada dos demandantes fica na parte interna. Ocorre que, no final do ano de 2008, os demandantes foram notificados pela administração do demandado para que retirassem a benfeitoria feita na sacada, porque tal obra teria alterado a fachada do edifício. Diante dos fatos, a discussão foi levada à pauta da assembléia extraordinária do condomínio, na data de 24 de julho de 2008, e ficou decidido aguardar a realização da assembléia seguinte para resolver se as sacadas seriam fechadas com vidros, caso contrário, os demandantes pintariam as pedras da sacada de branco. Em 9 de janeiro de 2009, houve nova assembléia, na qual foi aprovado o projeto para o envidraçamento das sacadas, de forma que entenderam os apelados que a discussão travada tinha se resolvido. No entanto, no dia 30 de janeiro de 2009, quando seria discutido os detalhes do referido projeto, desconsiderou-se a votação anterior em razão da falta de quorum qualificado, ficando pendente o assunto. Todavia, em 13 de março de 2009, os demandantes foram advertidos que seriam multados se não desfizessem a obra, e em 19 de maio de 2009, receberam nova notificação para regularizarem a situação no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa. 
Pediram antecipação dos efeitos da tutela para não sofrer qualquer penalidade e, ao final, pugnaram a procedência dos pedidos da demanda para declarar o direito dos demandantes em manter a benfeitoria e, sucessivamente, para manter as pedras decorativas na cor branca, conforme deliberado na assembléia de 24 de julho de 2008. 
Em contestação (fls. 72-84), o demandado arguiu que a benfeitoria realizada na sacada dos demandantes é vedada por lei, bem como pelo Regimento Interno do condomínio. Relatou que a vontade da maioria é para que a obra seja desfeita. Narrou que na assembléia extraordinária ocorrida em 24.07.2008, o apelado Rodrigo reconheceu ter agido em discordância com as regras do condomínio, porquanto pediu desculpas aos presentes por ter efetuado obra que fere a Convenção e o Regimento Interno, contudo, enfatizou que as pedras decorativas da sacada foram escolhidas em harmonia com a estética do condomínio. Como combinado na referida assembléia, na subsequente, que aconteceu em 09.01.2009, foi aprovado o envidraçamento das sacadas com o total de 11 votos a favor e 4 contra, porém, foi desconsiderada pela falta de quorum hábil. Salientou que o assunto não foi mais colocado em pauta em assembléias posteriores, demonstrando a ausência de interesse em fechar as sacadas com vidros. Destacou que o condomínio está agindo em conformidade com as leis, pois existe um artigo do Regimento Interno que veda os condôminos de alterar a forma e a cor da 
Pugnou a improcedência dos pedidos ação para declarar a nulidade do item '5' da assembléia de 24.07.2008, que menciona que "as pedras decorativas da sacada do apto 201 C deverão ser pintadas na cor branca", assim como a nulidade do item '4' da assembléia de 09.01.2009, pois não tinha quorum qualificado para a aprovação do fechamento das sacadas com vidro. E por fim, a revogação da antecipação de tutela para aplicação de multa se os demandantes não retirarem as pedras decorativas. 
Impugnação à contestação às fls. 131-137. 
A magistrada proferiu decisão, cujo dispositivo restou assim vertido: 
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RXLF e SBM em face de CONDOMÍNIO ERL, para declarar o direito da parte autora em manter as benfeitorias indicadas na peça inaugural em cor branca. 
Por consequência, CONFIRMO a antecipação de tutela deferida às fls. 68-69 e estendida às fls. 121-122. 
Face a sucumbência configurada, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo, com fulcro no § 4º do art. 20 Código Instrumental Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais). 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Transitada em julgado, e pagas as custas, aguarde-se por seis meses (§ 5º do art. 475-J do CPC). Nada sendo requerido, arquive-se, dando-se as respectivas baixas estatísticas. 
Descontente, a parte demandada interpôs recurso de apelação (fl. 152). 
Ratificou, em suas razões (fls. 153/163), os fundamentos expostos na contestação. Pautou-se pelo provimento do seu reclamo. 
Contrarrazões às fls. 171/175. 
Ascenderam os autos. 
Este é o relatório. 

VOTO 
Trata-se de ação por meio da qual pretendem os demandantes declarar seu direito de manter obra realizada na parte interna da sacada de seu apartamento, sob o argumento de não tratar-se de alteração de fachada. Sucessivamente, para que possam os suplicados manter em cor branca a respectiva obra. 
Segundo colho da exordial, os demandantes alteraram a fachada de seu apartamento, colocando pedras nas paredes da sacada, vedada pelos regulamentos do condomínio. Frente a isto, em assembléia realizada, as partes resolveram que, acaso houvesse o envidraçamento das sacadas dos apartamentos, o problema estaria resolvido. Já em outra assembléia, o envidraçamento foi aprovado. Ocorre que, em assembléia posterior, a segunda foi anulada por falta de quorum, o que determinou a ocorrência de notificações para o retorno ao status quo ante (retirada das benfeitorias). 
Primeiramente, vale destacar que a alteração da fachada é incontroversa nos autos, tanto que isto foi afirmado pelos demandantes, em sua petição inicial, e de acordo com as fotografias de fl. 21. 
A controvérsia da presente ação funda-se no fato de que, na assembléia extraordinária realizada em 24.07.2008 (fls. 49-52), decidiu-se por aguardar a assembléia seguinte para resolver se as sacadas do condomínio apelante seriam fechadas com vidro, caso em que, se fosse decidido que sim, seria dado o assunto por encerrado, de modo que os apelados não precisariam remover a benfeitoria em discussão. Porém, acaso não aprovada a colocação dos vidros, ficou acordado que eles pintariam as pedras decorativas na cor branca. 
Ficou deliberado nos seguintes termos: 
ATA DE ASSEMBLÉIA DE 24.07.2008 
A assembléia achou de bom tom aguardar a assembléia em que será apreciado o envidraçamento das sacadas, e caso seja aprovada, dá o caso por encerrado. Caso contrário cumpra-se a solução proposta pelo Sr. Rodrigo (apto 201 C) de que as pedras decorativas da sacada do apto 201 C deverão ser pintadas na cor branca (fls. 50/51). 
Em cumprimento a este item da assembléia, no encontro seguinte, ocorrido em 09-1-2009 (fls. 54-55), foi aprovado o projeto para o envidraçamento das sacadas do condomínio apelante, de forma que entenderam os apelados que a discussão tivesse terminado, já que a colocação de vidros era condição para a permanência das benfeitorias. 
Todavia, em 30.01.2009 (fl. 59), houve outra assembléia para decidir acerca do projeto do envidraçamento das sacadas, oportunidade em que a votação foi desconsiderada, ante a possível arguição de nulidade (falta de quorum), de maneira que resta pendente até hoje o assunto, pois não foi realizada outra assembléia válida para assentar a discussão travada. 
Pois bem! É incontroverso que a alteração de fachada é contrária às regras do Regimento Interno, que assim determinam: 
Art. 59. É proibido mudar a forma externa correspondente a cada apartamento, decorar paredes e esquadrias externas ou pintá-las em cores ou tonalidades diferentes das usadas no conjunto. 
Art. 63. São deveres dos Condôminos: 
[...] 
c) Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; 
[...] 
Caso não seja respeitado o Regimento Interno, será aplicada multa na taxa condominial conforme Convenção do Condomínio, dobrando em caso de reincidência. 
Ocorre que, como se vê claramente da primeira assembléia geral (fls. 50-51), a alteração da fachada, pelos demandantes, estaria suplantada pela colocação de vidros nas sacadas dos apartamentos, tanto que a permanência das benfeitorias ficaram na dependência da realização de uma assembléia para o fim específico de deliberar-se sobre a colocação dos vidros. 
O interesse do condomínio na colocação dos vidros era evidente, tanto assim que se realizou a famigerada reunião (fls. 54-55), na qual ficou convencionada a realização da obra, apenas não levada a efeito porque, na reunião que se seguiu - onde seriam apresentados os projetos (fl. 59) -, anulou-se a assembléia de fls. 54-55 por falta de quorum.
De tudo isto, colhe-se de forma clara que a questão sobre a retirada das benfeitorias (ou sua pintura em branco) restou sem desate, porque ela era diretamente dependente da aprovação, ou não, em assembléia geral, da colocação de vidros nas sacadas. 
Veja-se, o que está em questão aqui, não é a alteração da fachada em si, e sim os pedidos iniciais dos demandantes, em deixar a obra feita como está, ou pintar de branco, conforme deliberado na primeira assembléia realizada, uma obrigação condicional que depende da aprovação ou não do envidraçamento das sacadas do condomínio, ou seja, um evento futuro e incerto, para então dar solução à contenda. 
Sobre o assunto, estabelece o artigo 121 do Código Civil que "considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto". E o art. 125 reza que: "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa". 
Neste sentido, Maria Helena Diniz ensina: 
A obrigação condicional é a que contém cláusula que subordina seu efeito a evento futuro e incerto (CC, art. 121). Assim, uma obrigação será condicional quando seu efeito, total ou parcial, depender de um acontecimento futuro e incerto. [...] Para que se configure a obrigação condicional, deverá ela se relacionar a um acontecimento incerto, que poderá ou não ocorrer (Curso de Direito Civil brasileiro, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 130) (sublinhei). 
Aplicam-se tais institutos para o caso em tela, considerando que ficou pendente a controvérsia na primeira assembléia, oportunidade que os apelados foram cientificados que a benfeitoria realizada teria alterado a fachada do edifício, e que se propuseram a entrar num acordo para adequar a fachada do apartamento com o que dispõe o Regimento Interno, com o consenso dos demais condôminos presentes naquela reunião. 
Desta forma, a obrigação de retorno ao status quo ante, pelos condôminos demandantes, ficou condicionada à realização de uma assembléia válida em que se decidisse, efetivamente, sobre a colocação, ou não, de vidros nas sacadas dos apartamentos. Enquanto isto não ocorrer - porque a isto se submeteram os condôminos, naquela primeira assembléia - não pode ser imposta qualquer penalidade aos demandantes. A condição suspensiva (realização de assembléia geral que negasse a colocação dos vidros) não se implementou e, portanto, o condomínio não adquiriu direito (determinar a retirada das benfeitorias ou pintar de branco, e aplicar penalidades). 
Não seria demais lembrar que a assembléia é soberana e, assim, enquanto não se declarar a sua nulidade, os condôminos a ela devem ser submeter. 
Calha anotar: 
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÍVIDA CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DESPROPOSITADO DA TAXA DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. VALORES APROVADOS EM ASSEMBLÉIA GERAL CONDOMINIAL. PREVALÊNCIA CONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
A decisão da assembléia condominial é soberana a ela devem respeito os condôminos, caso não seja declarado nula por decisão judicial (Apelação Cível nº 2010.070762-4, de Balneário Piçarras, rel. Des. Saul Steil). 
De mais a mais, conforme as fotos juntadas pelos demandantes (fls. 25, 27-29), observa-se que há outros apartamentos em desconformidade com o disposto no Regimento Interno do condomínio, dando nítida impressão de revanchismo contra os demandantes. Veja-se que, na ata da assembléia geral extraordinária ocorrida em 24.07.2008, ficou registrado que: 
a Sra. A. da unidade (apto 201 D) informou que há mais unidades com sacadas alteradas, e foi solicitado pela assembléia que seja feita uma vistoria em todo condomínio a fim de levantar a situação de todas as unidades (fl. 51). 
Isto em mente, descabe falar-se em necessidade de retirada das benfeitorias, pelos demandantes, enquanto não se decidir, primeiramente, sobre o envidraçamento das sacadas. 
Malgrado isto, vejo que os pedidos formulados pelos demandantes foram: a) manter as benfeitorias no original; b) sucessivamente, a de mantê-las e pintar na cor branca. A sentença acabou por acolher o pedido sucessivo dos demandantes, qual seja, a de manter a sacada com as benfeitorias, apenas pintando-a de branco. 
Este juízo perfilhou o entendimento de que o direito dos demandantes é de manter as benfeitorias no aspecto original, frente à condição suspensiva já mencionada (realização de assembléia), o que era o seu pedido principal. Ocorre que, como não houve recurso dos demandantes quanto ao deferimento do pedido meramente sucessivo, não há como modificar a sentença em favor deles, para o fim de manter as benfeitorias em seu tom original, em face do princípio que veda a reformatio in pejus. 
A sacada deve, pois, permanecer com as benfeitorias, na cor branca, tal como mencionado na sentença. 
Este é o voto.


Fonte: TJSC

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches