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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

ART. 1.826 DO CC/2002. MÁ-FÉ E RESTITUIÇÃO DOS FRUTOS NA HERANÇA: QUANDO SE CARACTERIZA. HERDEIRO APARENTE.

"Consoante o disposto no art. 1.826 do Código Civil, o possuidor da herança só deve restituir os frutos percebidos após caracterizada sua má-fé, o que, no caso, ocorreu com a citação válida".

Colhe-se do escólio de Silvio Rodrigues:
Herdeiro aparente. Alienação eficaz. Pagamento de legado – Pode ocorrer, no entanto, que tenham sido realizadas alienações, a título oneroso, pelo herdeiro aparente, a terceiro de boa-fé. Essas alienações são eficazes (CC, art. 1.827, parágrafo único).
O herdeiro aparente é assim chamado porque se apresenta, à vista de todos, como verdadeiro herdeiro. Assume, pública e notoriamente, a condição de herdeiro, e é reputado herdeiro legítimo, por força de erro comum ou geral, aplicando-se a sentença de Paulo: error comunis facil jus (Dig. 33, 10, 3, 5). Se o terceiro adquiriu do... 
herdeiro aparente, a título oneroso e de boa-fé, não pode ser molestado, não cabe ação contra ele, pois a lei considera eficaz a alienação. Não importa se o alienante (herdeiro aparente) estava de boa ou de má-fé. O que é fundamental – e até inspira a decisão do legislador – é a boa-fé do adquirente (Direito civil: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 89).
No mesmo sentido, Sílvio de Salvo Venosa:
Devem ser ressalvadas as situações dos terceiros adquirentes de boa-fé, aplicando-se o princípio maior da aparência, já por nós ressaltado nesta obra. Responderá tão só o herdeiro pelo valor do bem. Acreditamos ser perigoso, e criar enorme instabilidade negocial afirmar que
as alienações efetuadas, com uma partilha nula, ficam sem efeito. A situação do terceiro de boa-fé, aí, em nada difere daquelas que surgem com o herdeiro aparente e credor aparente, por exemplo, dentre os vários outros casos que cumpre ao direito e ao bom senso resguardar. Daí por que não se pode negar proteção ao terceiro, que não tinha a menor condição de supor que o ato jurídico ou judicial da partilha, no qual fundamentou seu negócio, poderia estar eivado de nulidade. São efeitos materiais do negócio nulo que já não podem ser negados pela moderna técnica do Direito (grifou-se) (Direito civil: direito das sucessões. São Paulo: Atlas, 2005. p. 412).
E Maria Helena Diniz:
Eficácia da alienação onerosa feita a terceiro de boa-fé por herdeiro aparente. Se herdeiro aparente vier a alienar, onerosamente, bens do espólio a terceiro de boa-fé, este não será prejudicado. A venda será válida e eficaz, o alienante terá de entregar ao verdadeiro herdeiro o valor dos bens que alienou, respeitando o direito do adquirente de boa-fé sobre eles. Há proteção à boa-fé do adquirente pouco importando se o herdeiro aparente esteja ou não de boa-fé. Se, porém, tal alienação for gratuita, esta não terá validade nem eficácia, e o terceiro de boa-fé deverá restituir os próprios bens e não seu valor pecuniário a quem de direito. Com isso, evitar-se-á doação que possa lesar o herdeiro (Código civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2009. p.1291, grifou-se).

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. PATERNIDADE RECONHECIDA. SUCESSÃO ABERTA. BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CÔNJUGES DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PARTILHA. BENS DO ESPÓLIO ALIENADOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. FRUTOS DA HERANÇA DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. CÁLCULO DO QUINHÃO DO AUTOR QUE DEPENDE DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS. PERÍCIA A SER REALIZADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A sucessão aberta, enquanto universalidade de bens, é imóvel (art. 80, II, do Código Civil). Torna-se, então, indispensável a outorga uxória para validade de ato de disposição (salvo no regime de separação de bens adotado voluntariamente ou no de participação final nos aquestros com cláusula expressa) e a participação dos cônjuges dos herdeiros no polo passivo de ação judicial. Procedente a petição de herança, não é possível anular partilha realizada há dezessete anos, quando grande parte do acervo do espólio foi alienado a terceiros de boa-fé, que não podem ser prejudicados. Consoante o disposto no art. 1.826 do Código Civil, o possuidor da herança só deve restituir os frutos percebidos após caracterizada sua má-fé, o que, no caso, ocorreu com a citação válida. Passados vários anos entre a abertura da sucessão e o cálculo da cota de cada herdeiro na herança, deve-se realizar perícia para avaliação dos bens segundo critérios atuais, tendo em vista a falta de certeza de correspondência dos montantes utilizados na partilha com os de mercado, assim como a ausência de parâmetros seguros para aferição dos valores históricos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATRONO DO AUTOR. PERCENTUAL DE 10% SOBRE OS VALORES DEVIDOS A SEU CLIENTE. Declarada a paternidade e condenados os Réus a dar ao Autor os valores relativos a sua cota da herança, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em percentual da condenação, conforme preceitua o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Apelação Cível n. 2010.014667-5
Fonte: TJSC

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches