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sábado, 17 de novembro de 2012

Direito de vizinhança. Uso anormal da propriedade. Art. 1.277 do CC/2002. Interpretação.

abuso do direito de propriedade
Sílvio de Salvo Venosa em comentário ao aludido artigo ressalva que, expressis verbis: "As regras de vizinhança têm por objetivo harmonizar a vida em sociedade e o bem-estar, sem deixar margem as finalidades do direito de propriedade [...] Os incômodos, desconfortos e prejuízos decorrentes desses fatos e...
atos dão origem a duas modalidades de atitudes do proprietário ou possuidor, conforme suas respectivas conseqüências, que se refletem em duas categorias de ações judiciais. Se já houve prejuízo efetivo decorrente da vizinhança: queda de objeto sobre terreno vizinho, danificando a propriedade; emissão de gases poluentes durante determinado período, afetando a saúde a coisa do vizinho; descarga de esgotos sobre outro prédio etc., a solução pode ser somente a ação indenizatória, em que a apuração perdas e danos, mormente se já cessou a turbação ou moléstia. Essa ação buscará a reposição de valor equivalente, tanto quanto possível, ao prejuízo sofrido. Não se afasta da indenização, evidentemente, o dano exclusivamente moral. Os incômodos anormais de vizinhança também podem desaguar nos danos de natureza mora. A situação aproxima-se da responsabilidade civil aquiliana e muitas vezes com ela se confunde, porque presentes os requisitos do art. 186 do Código Civil, com culpa lato sensu. No entanto, tratando-se de situação presente e continuativa de prejuízo à segurança, sossego e saúde do vizinho, a ação é tipicamente de vizinhança, nos termos do art. 1.277 (antigo, art. 554). O remédio processual será a ação de obrigação de fazer ou não fazer com a cominação de multa diária (ação de efeito cominatório), tantas vezes já mencionada nesta obra, resumindo-se em indenização final dos prejuízos, pedido indenizatório esse que pode vir cumulado. Pede-se a cessação dos fatos ou atos perturbadores e a indenização pelos prejuízos já causados".

Acórdão: Apelação Cível n. 70035302967, de Porto Alegre.
Relator: Juiz Niwton Carpes da Silva.
Data da decisão: 01.11.2011.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. PRETENSÃO CONFIGURADA. 1. Trata- se de ação ordinária ajuizada no exercício do direito de vizinhança objetivando a regularização da situação do imóvel com providências como: cercamento, edificação e reparos necessários à limpeza do terreno cumulada com pedido de danos morais, julgada procedente na origem. 2. O direito de vizinhança ut art. 1.277 do Código Civil permite o ajuizamento da presente ação, pois ao proprietário assiste não só o direito à propriedade, mas os deveres a ela inerentes de guarda e zelo. 3. As disposições da LC 234/90 do Município de Porto Alegre estipula o dever do proprietário de cercar, limpar e conservar em bom estado o imóvel de sua propriedade. É o caso dos autos, porquanto, a demandada, segundo a robusta prova dos autos não despedeu quaisquer cuidados ao imóvel, submetendo os vizinhos a questões de pouca saúde, higiene e bem-estar. Multa por descumprimento mantida no percentual arbitrado. 4. Caracteriza dano moral indenizável a conduta omissiva, por diversos anos da demanda em submeter seus vizinhos à excessivo perigo de contágio sem tomar qualquer providência. Omissão da demandada. 5. O quantum da indenização por dano moral não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve minorado para R$ 3.000,00 (...), em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E APELAÇÃO DA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDA. 
APELAÇÃO CÍVEL 
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL - SERVIÇO DE APOIO À JURISDIÇÃO 
Nº 70035302967 
COMARCA DE PORTO ALEGRE 

ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara Cível - Serviço de Apoio à Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação da autora e dar parcial provimento ao recurso de apelação da demandada. 
Custas na forma da lei. 
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES (PRESIDENTE E REVISOR) E DES.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA. 
Porto Alegre, 01 de novembro de 2011. 
DR. NIWTON CARPES DA SILVA, 
Relator. 

RELATÓRIO 
DR. NIWTON CARPES DA SILVA (RELATOR) 
EMB aforou ação ordinária em face de MLCC, sob alegação de que a demandada é proprietária de imóvel localizado na rua Dr. IP, 320, Bairro ST, vizinho à residência da autora, que consiste em um terreno sem qualquer construção ou edificação. A parte autora, com a exordial, aduziu que a demandada não zela pela propriedade, deixando o terreno com entulhos, sujeiras, mau cheiro, bem como que há uma vala de esgoto cloacal no local, o que vem trazendo inúmeros transtornos à autora e demais vizinhos. Em face destas razões e do abuso do direito de vizinhança postula pela condenação da demandada na obrigação de regularizar o imóvel com cercamento, edificações e reparos necessários ao bom convívio social, bem como que a ré seja condenada em danos morais pelas perturbações que a autora vem sofrendo. 

Com a exordial vieram informações de inquérito civil em trâmite no Ministério Público para investigar a ocorrência de poluição ambiental (fls. 22-104). 

Foi ouvido o depoimento pessoal da autora e da demanda e realizada a oitiva de uma testemunha (fls. 170-185). 

A sentença julgou procedente a ação para o fim de condenar a ré a fechar (de forma eficaz), guardar e fiscalizar o seu terreno localizado na Rua I, nº 320, Bairro ST, mantendo-o limpo, em perfeito estado de conservação e evitando que seja utilizado como depósito de resíduos de qualquer natureza, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 ao que exceder o prazo estabelecido e até que efetivada a medida; condenar a ré ao pagamento de R$ 4.650,00 a título de indenização por danos morais, valores que devem ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros legais a contar da data da sentença. Outrossim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, sem prejuízo do benefício da assistência judiciária gratuita deferido (fls. 262-268 e v.). 

Autora e ré interpuseram recurso de apelação. 

A autora, em suas razões recursais, alegou que deve ser majorado o valor arbitrado a título de dano moral, pois não apresenta consonância com os fatos narrados nos autos, a indenização deve ser equitativa e a conduta da ré permite a elevação dos valores, tendo em vista as condições econômicas da demandada. Postulou, pela majoração da astreinte fixado para R$ 100,00 por dia de descumprimento. Aduziu que merece acolhimento o recurso apresentado (fls. 283-298). 

A demandada, por sua vez, alegou que não cabe a sua responsabilização porque a origem do problema é derivada da omissão da administração pública em canalizar o local, pois em razão da abertura da Rua C. a Prefeitura apossou-se de parte do terreno, fazendo desembocar esgoto direto na propriedade da demandada. Aduziu, que estava impedida de usar sua propriedade por ato do município, a negativa de autorização para a canalização decorreu de tentativa de proteção ao patrimônio, buscando a composição de interesses para minimizar os prejuízos, não houve qualquer atitude da administração para solucionar os problemas, não houve respeito aos disposições da Lei Complementar Municipal de nº 234/90, não há dano moral configurado, fato de terceiro (município) está presente como excludente da responsabilidade, defendeu, ainda, que caso mantida a condenação em dano moral deve ser reduzido o valor da condenação. Requereu, por fim, o provimento da apelação, com a inversão dos ônus da sucumbência (fls. 270-282). 

Os recursos foram recebidos (fl. 320), autora e ré apresentaram contrarrazões (fls. 322-334 e 335-339), propugnando pelo desprovimento do recurso adverso. 

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e a eminente Representante do Ministério Público exarou parecer opinando pelo conhecimento de desprovimento dos recursos interpostos (fls. 342-344). 

Após a redistribuição, o feito veio-me concluso em Regime de Exceção. 

Foram cumpridas as disposições do art. 551 do CPC. 

É o relatório. 

VOTOS 
DR. NIWTON CARPES DA SILVA (RELATOR) 
Eminentes Colegas. Trata-se, como visto do sumário relatório, de ação ordinária ajuizada sob alegação de mau uso do direito de propriedade, em ofensa ao direito de vizinhança, julgada procedente na origem em que autora e ré interpuseram recurso de apelação. 

Tendo em vista que os pontos de apelo em parte se tangenciam (valor da indenização por dano moral), passo a analisar os recursos de forma conjunta. 

1. Do direito de vizinhança
Os fatos narrados pela exordial noticiam o abandono e falta de limpeza do terreno de propriedade da demandada que apesar de receber notificações por parte do DMLU para promoção da limpeza não logrou êxito em deixar o local limpo, cercado e livre de lixos e entulhos, propiciando a presença de animais passíveis de transmissão de doenças com o contato humano. 

Em contestação, argumentos repisados no recurso de apelação, a demandada alegou que a origem do problema é derivada de omissão da administração pública que por ocasião da abertura da Rua C. apossou-se de seu terreno, fazendo desembocar esgoto de forma direta. 

Antes do ajuizamento da ação a autora promoveu a abertura de Inquérito Civil que tomou o nº 022/05 junto a Defesa Comunitária do Ministério Público para tentar solucionar a questão. 

No aludido inquérito (cópias colacionadas em fls. 22-104 dos autos) restou evidente que o Poder Público tentou contato com a demandada, Sra. MLC, que não permitiu o acesso ao local (fl. 34). Em continuidade das investigações do aludido inquérito foi realizada, na data de 06 de outubro de 2005, audiência como tentativa de solucionar a questão, presentes a proprietária do terreno, Sra. Maria de Lurdes, e a autora da presente ação, Sra. EMB, a proprietária manifestou de forma expressa que a responsabilidade pelo esgoto era da Prefeitura e que para autorizar as obras de canalização deveria saber as influências da obra na propriedade, pois estas poderiam inviabilizar venda futura (fl. 49-51). 

Em face dos argumentos trazidos pela proprietária/demandada ficou determinado que a mesma detinha prazo de 20 dias, a contar da audiência, para pronunciar-se sobre sua concordância com o projeto de canalização, apresentado pela DEP (Departamento de Esgotos Fluviais), sendo que o silêncio seria interpretado como desinteresse na realização da obra, determinações das quais a demandada restou ciente no ato. 

Por três oportunidades a demanda postulou pela prorrogação do prazo concedido (fls. 54-56), sendo que na data de 16 de novembro de 2005 a autora confirmou a negativa da permissão da canalização, bem como que estava ciente de que a canalização ocorreria a sua revelia, propondo acordo junto a Prefeitura de Porto Alegre ao argumento de que não abriria mão do seu direito de propriedade. 

Realizadas novas audiências no órgão ministerial (fls. 73 e 81-83) na tentativa de compor a questão restou exarada certidão em que arquitetos da Prefeitura de Porto Alegre atestam que o imóvel após as obras de canalização não perderá sua capacidade de edificação, mas deverá observar algumas orientações e restrições em face dos dutos condutores que passam pelo terreno. Veio aos autos do inquérito autorização para a canalização (fl.88-90). 

Feitas essas necessárias digressões, ressalto que a questão do esgoto e a necessidade de canalização da obra era apenas uma das questões discutidas nestes autos e que restou resolvida, porquanto a autora e a demandada em seus depoimentos nos autos (fl. 173 e 177, respectivamente), confirmam que a canalização foi completada, porém, a ausência de zelo com a propriedade, deixando o terreno com entulhos, sujeiras, mau cheiro seguiu sem solução. 

Com efeito, as reclamações remanescentes guardam relação com o mau uso do direito de propriedade pela demandada. 

O atual art. 1.277 do Código Civil possibilita ao proprietário do prédio vizinho fazer cessar as interferências lesivas, nos seguintes termos, sic: 

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. [GRIFEI] 
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. 

Sílvio de Salvo Venosa em comentário ao aludido artigo ressalva que, expressis verbis: 

“As regras de vizinhança têm por objetivo harmonizar a vida em sociedade e o bem-estar, sem deixar margem as finalidades do direito de propriedade [...] Os incômodos, desconfortos e prejuízos decorrentes desses fatos e atos dão origem a duas modalidades de atitudes do proprietário ou possuidor, conforme suas respectivas conseqüências, que se refletem em duas categorias de ações judiciais. Se já houve prejuízo efetivo decorrente da vizinhança: queda de objeto sobre terreno vizinho, danificando a propriedade; emissão de gases poluentes durante determinado período, afetando a saúde a coisa do vizinho; descarga de esgotos sobre outro prédio etc., a solução pode ser somente a ação indenizatória, em que a apuração perdas e danos, mormente se já cessou a turbação ou moléstia. Essa ação buscará a reposição de valor equivalente, tanto quanto possível, ao prejuízo sofrido. Não se afasta da indenização, evidentemente, o dano exclusivamente moral. Os incômodos anormais de vizinhança também podem desaguar nos danos de natureza mora. A situação aproxima-se da responsabilidade civil aquiliana e muitas vezes com ela se confunde, porque presentes os requisitos do art. 186 do Código Civil, com culpa lato sensu”. 
No entanto, tratando-se de situação presente e continuativa de prejuízo à segurança. sossego e saúde do vizinho, a ação é tipicamente de vizinhança, nos termos do art. 1.277 (antigo, art. 554). O remédio processual será a ação de obrigação de fazer ou não fazer com a cominação de multa diária (ação de efeito cominatório), tantas vezes já mencionada nesta obra, resumindo-se em indenização final dos prejuízos, pedido indenizatório esse que pode vir cumulado. Pede-se a cessação dos fatos ou atos perturbadores e a indenização pelos prejuízos já causados” [grifei].

Ora, o caso dos autos, amolda-se perfeitamente à segunda hipótese, pois a demandada confirmou em seu depoimento pessoal de fls. 174-180 que nunca efetuou a limpeza do terreno, bem como demonstrou de forma escorreita a primazia que concede ao seu direito de propriedade em detrimento dos vizinhos, pouco se preocupando com a saúde e integridade dos que lá residem. 

No tocante à matéria o Código de Limpeza Urbana do Município de Porto Alegre, LC 234/90, expressamente prevê, sic: 

ART. 38 – OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, SÃO OBRIGADOS A: 

I – MURÁ-LOS OU CERCÁ-LOS COM TELA, QUANDO SE LOCALIZAREM EM VIAS E LOGRADOUROS PROVIDOS DE PAVIMENTAÇÃO, DE ACORDO COM AS NORMAS ESTABELECIDAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA DE 118,7810 a 237,5620 UFMS; 

II – GUARDÁ-LOS E FISCALIZÁ-LOS, MANTENDO-OS EM PERFEITO ESTADO DE LIMPEZA E, À EXCEÇÃO DAQUELES EM QUE SE CONFIGURE A EXISTÊNCIA DE BANHADOS, DRENADOS, EVITANDO QUE SEJAM USADOS COMO DEPÓSITO DE RESÍDUOS DE QUALQUER NATUREZA. MULTA DE 118,7810 a 237,5620 UFMS; 

III – NOS LOGRADOUROS QUE POSSUAM MEIO-FIO, EXECUTAR A PAVIMENTAÇÃO DO PASSEIO PÚBLICO FRONTEIRO A SEUS IMÓVEIS DENTRO DOS PADRÕES ESTABELECIDOS PELO MUNICÍPIO E MANTÊ- LOS CONSTANTEMENTE EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. MULTA DE 118.7810 a 237,5620 UFMS. 

PARÁGRAFO 1O’- CONSTATADA A INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NESTE ARTIGO, O PROPRIETÁRIO SERÁ NOTIFICADO PARA PROCEDER NA REGULARIZAÇÃO DO APONTADO, DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 

PARÁGRAFO 2O’ – ESGOTADO O PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR, INDEPENDENTE DAS SANÇÕES CABÍVEIS, O DMLU PROMOVERÁ A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA. 

PARÁGRAFO 3O’ – PELOS SERVIÇOS DE LIMPEZA EXECUTADOS, SERÁ COBRADO O CUSTO CORRESPONDENTE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL, ACRESCIDO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR ESTIPULADO. 

A leitura das disposições acima transcritas demonstram de forma evidente que é obrigação do proprietário manter o terreno de sua propriedade limpo e cercado e, diversamente do alegado pela autora, o fato do DMLU não ter tomado a conduta de limpar o local e, posteriormente, cobrar da demandada como prevê o art. 38 acima transcrito não significa dizer que a proprietária está isenta de suas obrigações inerentes ao direito de propriedade e, menos ainda, transfere para o município a responsabilidade sobre o zelo do imóvel que remanesce em mãos do particular, proprietário do terreno, que não tem gozo absoluto do direito de propriedade sem observância aos deveres que a ele também são inerentes. 

Corroborando as alegações trazidas com a inicial vêm as fotografias colacionadas em fls. 144-152 que demonstram que o local não é cercado, tem acesso público e conta com grande acúmulo de lixo. 

No mesmo sentido, foi o depoimento de MGG (fls. 181-185), moradora das redondezas, sic: 

“J: E havia limpezas esporádicas nesse terreno? T : Nunca vi, em todos esses anos lá eu nunca vi, aliás, minto, na verdade houve algumas limpezas feitas pelos moradores e nesse sentido de evitar que houvesse acúmulo de sujeira que pudesse acontecer isso, porque isso foi uma comoção geral, na verdade foram duas casas que ficaram com água em torno de meio metro, mas a comoção da comunidade foi grande, então assim, as pessoas da comunidade com frequência, se tiravam pelo menos os 'coisos', quando acontece de animais mortos, de coisa assim, então também com frequência alguém ficava meio chateado da vida e ia lá e fazia um buraco e colocava”. 

Ainda, com a exordial foi colacionado abaixo-assinado dos moradores (Associação Vila Malvina), postulando por providências junto ao terreno da demandada (fls. 15-20) ao argumento de que vem sendo prejudicados pelo forte cheiro de esgoto, ataques de ratos, leptospirose em cães e humanos, lixo, barata, assaltos, uso do local para consumo de drogas. 

Assim, diante de todos estes argumentos, malgrado as razões trazidas com o recurso de apelação tenho que a r. sentença deve ser mantida, no tocante a determinação de fechar, guardar e fiscalizar o terreno de propriedade da demandada localizado na Rua IP, nº 320, Bairro ST, mantendo-o limpo e em bom estado de conservação evitando que seja utilizado para o depósito de resíduos, cumprindo assim os deveres inerentes ao direito de propriedade. 

Em alinho com este entendimento segue o julgado desta e. Corte que confirma a obrigação, sic: 

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE ESTEIO. CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE TERRENO, EDIFICADO OU NÃO, DE MANTÊ-LO FECHADO E LIMPO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70014626394, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 31/08/2006) 

Por derradeiro, a multa diária por descumprimento cominada pela magistrada a quo no valor de R$ 50,00 não merece majoração para R$ 100,00 nos termos em que postulado pela parte autora, pois o valor fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, passando pela filtragem constitucional de observância do poder aquisitivo da ré, pois seu demonstrativo de pagamento (fl. 116) traz valores rendimento líquidos de R$ 1.280,78, bem como cumpre sua finalidade coercitiva de penalizar eventual descumprimento da obrigação. 

Em assim sendo, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora no tocante a majoração da multa diária e ao recurso de apelação da demandada. 

2. Do dano moral
Em relação ao pedido da demandada de afastamento da condenação em danos morais, rogata venia, deve ser mantida a r. sentença que entendeu pela existência de omissão da demandada em zelar pelo terreno, cabendo, assim a condenação pleiteada diante do prolongamento da situação e dos sucessivos incômodos que vem sendo suportados pela autora. 

E, esta situação ficou evidenciada de forma latente nos autos, pois as primeiras providências noticiadas guardam relação com o inquérito civil iniciado em 2005 que em cotejo com as constantes reclamações à Prefeitura demonstram o largo lapso temporal que a autora vem reivindicando a tomada de providências sem que a proprietária regularizasse a situação, propiciando condições mínimas de higiene para o local, sendo a parte autora, obrigada a conviver com ratos em seu terreno, tendo que por inúmeras vezes contatar o Departamento de Zoonoses da Prefeitura Municipal. 

Assim, caracterizado está o dano moral indenizável, em face à ofensa configurada à saúde, bem-estar e segurança da autora, vizinha ao terreno da demandada, conforme fotos colacionadas em fls. 11-13, remanescendo o dever de indenizar, descabendo a exclusão por fato de terceiro, porque à Prefeitura não pode ser repassado ônus que pertencia à autora. 

Nesse sentido é o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80), verbis: 

“...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. 
... 
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. 

No mesmo diapasão, segue o julgado análogo desta e. Câmara, expressis verbis: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEMITÉRIO IRREGULAR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. Rol de testemunhas apresentado a destempo. Indeferimento. Correção.. Ausente, ainda, pedido de conhecimento do agravo retido nas razões de apelação Art. 523, § 1º, do CPC. Agravo não acolhido. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. ROL INTEMPESTIVO. INDEFERIMENTO. Correta a decisão que indefere a oitiva das testemunhas arroladas pela parte que deposita intempestivamente o respectivo rol. Exegese do caput do art. 183 do CPC. Exceção à regra não verificada no caso concreto. Precedentes. INDENIZAÇÃO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE DE LOCAÇÃO. Existindo - o cemitério - antes de o autor ir residir no local, não há falar em danos por desvalorização do imóvel ou inviabilidade de locá-lo em decorrência da ampliação da necrópole. Ademais, ausentes elementos que demonstrem os danos materiais alegados. DANO MORAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. Demonstrada a ocorrência de fatos que abalaram moralmente o demandante, possível a condenação do ofensor ao pagamento de indenização. Hipótese em que demonstrada a situação extremamente desagradável sofrida pelo autor, obrigado a assistir diariamente cerimônias fúnebres, em razão da não-construção de muro que separasse o cemitério dos imóveis vizinhos, bem como pelos constantes maus cheiros exalados, especialmente em dias de forte calor. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE MURO E OBRAS DE ARBORIZAÇÃO. Razoável a decisão de condenar o município à construção de muro divisório, bem como à plantação de árvores no local, porquanto não pode o vizinho do cemitério ser obrigado a presenciar os atos de sepultamento. Ademais, a ordem judicial apenas vai obrigar o cumprimento de uma etapa que, obrigatoriamente, seria realizada, já que constante do planejamento da obra. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. Reduzido o valor da indenização a fim de atender ao binômio reparação X punição. AGRAVO RETIDO DESACOLHIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70012380507, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 10/05/2007) 

Logo, os fatos por si demonstram a comprovação e existência do dano moral indenizável, diante da conduta omissiva da demandada e do abuso do direito de vizinhança. 

Desta feita, nego provimento ao recurso da ré no ponto. 

3. Do valor da indenização 
No que tange ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, este deve assegurar o caráter repressivo-pedagógico próprio da reparação por danos morais, de modo a não caracterizar um enriquecimento sem causa, devendo observar a condição econômico-financeira das partes e a natureza e extensão da ofensa, considerando-se, também, a conduta dos litigantes, antes e depois do fato, e os precedentes judiciais em casos semelhantes. 

Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica do seguinte precedente, sic : 

“ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido”. (RESP 604801/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214) 

No caso dos autos, a autora postula em seu recurso de apelação a majoração e, a demandada, a minoração da condenação. Contudo, entendo que o valor de R$ 4.650,00, mostra-se elevado, não considerando o valor em si, aquém das indenizações comumente arbitradas a esse título, mas em observância as vertentes que norteiam a fixação dos danos morais, principalmente, diante das limitações orçamentárias da demandada expressa por seu contracheque que traz valores mensais líquidos de R$ 1.280,78 (fl. 116). 

Desta feita, de bom alvitre é minorar a verba indenizatória para o valor de R$ 3.000,00, atingindo, assim, os pressupostos acima elencados. 

Logo, nego provimento ao recurso da autora e dou provimento ao recurso da demandada quanto ao ponto. 

Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto nego provimento ao recurso de apelação da autora e dou parcial provimento ao recurso de apelação da demanda para o fim de minorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária com base no IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês nos termos determinados pela r. sentença, mantendo a distribuição dos ônus da sucumbência diante da alteração mínima do julgado. 

POSTO ISSO, nego provimento ao recurso de apelação da autora e dou parcial provimento à apelação da demandada. 

É como voto. 

DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). 

DES.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA 
De acordo com o relator, à vista dos autos. 

DES. CLÁUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES - Presidente - Apelação Cível nº 70035302967, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEMANDADA." 

Julgador(a) de 1º Grau: DRA CLAUDIA MARIA HARDT



Fonte: TJRS


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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)

e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O que é liberdade para você?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches