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domingo, 14 de outubro de 2007

Débora Vanessa Caus Brandão-1º BI

DÉBORA VANESSA
Civil I: Prof. Marcelino Sato Matsuda
Profa. Gláucia Luna Meira
Prof Dr Luiz Antonio Mattos Pimenta Araújo,
C.P.T.E.: Prof. Mauro Luís Iasi
Introdução: Profa. Márcia Arnaud Antunes
Prof. José Benedito Franco de Godoi
Economia: Prof.Elias Julio Pozenato
Prof. Sérgio Seiji Itikawa
Constitucional I: Prof.Roberto Bahia
Filosofia: Prof. Mauricio Pagotto Marsola
Metodologia: Prof. Carmen Silvia Fullin
Sociologia: Prof. Carmen Silvia Fullin
Romano: Profs. Hélcio Maciel França Madeira / Eliane Maria Agati Madeira
Civil II: - Prof. Alberto Gosson Jorge Junior
Prof.Otacílio Ferraz Felisardo
Sociologia.: Profa. Wania Pasinato Izumino
Penal I: Prof. Heitor Donizete de Oliveira
Prof. José Carlos Daumas Santos
Trabalho I: Prof. Marcelo José Ladeira Mauad
Constitucional II: Prof. Roberto Bahia
Filosofia Jurídica: Prof. Carlos Eduardo Batalha da
Silva e Costa

TGP: Profa. Carmela Dell’Isola
Civil III: Débora Vanessa Caús Brandão
Trabalho II: Ivani Contini Bramante
Proc. Trabalho: Bosco Araujo Menezes
Comercial I: Carlos Eduardo Cauduro Padin
Penal III: Tailson Pires Costa
Administrativo: Andréa Cristine Faria Frigo
João Antunes dos Santos Neto
Proc. Civil: Juan Carlos Matarazzo Sanchez
Civil IV: Júlio Bonetti Filho
Comercial.: Marino Luiz Postiglione
Penal III: Maximiliano Roberto Ernesto Führer
Proc. Penal: Vladimir Balico
Proc. Civil II: Elizabeth de Gennari
Tributário: Valéria Cristina Furlan
Comercial III: Ruy Coppola Jr.
Médicina Legal: Antonio Wagner Rosino
Internacional: Rui Décio Martins
Civil V: Ruy Coppola
Difusos e Coletivos: Arthur Luís Mendonça Rollo
Processo Civil III: Rosa Benites Pelicani
deborabrandão@uol.com.br
Graduação – mack Mestrado – PUC
Dissert mestrado: “parcerias homossexuais–aspectos juríds”
Doutora Dcivil p/PUC – lançto em maio/06
Artigos Consulex/Rev. dos Tribunais
Associada ao Instituto do Dir. Privado (pesquisadores/revistas – ela indica p/q entremos)
CA:

caxxa-2006@yahoo.br
P/apresentar probls, coordenação, ...

DIREITO CIVIL III
DIREITO DAS COISAS
-posse
-direitos reais sobre
►Coisas alheias ►Coisas próprias
Trabalharemos dentro do DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL.
Para a funcionalização da :
►Posse e da ►Propriedade
PROVAS
1ª e 3ª provas = 7 + 3 (trabalhos/leitura obrigatória)
Teste e/ou dissertativa
►Escrita com ou s/código ►Chamada oral
1ª fase OAB ñ tem consulta
1ª LEITURA OBRIGATÓRIA
TEORIA SIMPLIFICADA DA POSSE, d IHERING. Foi aluno d Savigni. Formulou toda a teoria da posse baseada no D. Romano. Fazer 1 ficha/. Sugestão: fz c/”...”. Manuscrito. O d/(profª) deu 4 pgs T.N.Roman, 10.
Clássico do dir. mundial (Harward, Milão, B.Aires).
PARÊNTESES:
Tenho, dentro da responsabilid/civil, o dv d indenizar.
INDENIZAR = in + dene = sem dano.
Peço indenizaç p/voltar ao “status quo ante”. Temos 2 espécies d resp.civil:
1) a q cuida do dano matl.
2) a q cuida de danos morais. Este ñ é negociável, portto, a doutrina influencia mto a quantificaç, pq ñ há c/aferir o vr correto. Assim, a natur ñ é indenizatória (ñ h c/voltar atrás), + compensatória.
1 ônibus passa por cima d s/mãe, avó e fª. O caso é d responsabilid/civil. Há c/indeniar? Não. A natur é compensatória, pq ñ é econômica/apreciável.
Julgam/– JC no STF autorizando 1 paciente a progressão d regime. Tinha molestado 2 crianças.
Conheceu adv e pediu 1 CC. Ganhou, estudou e entrou c/1 DC, ele mmo. Subiu d instância a instância, até STF. O HC foi impetrado p/1 rábula (feito c/p/1 adv, + q ñ é). O + raro é o rábula conseguir o q advs brilhantes ñ conseguiram: a progressão d regime p/crs hediondos. Brilhante. É histórico. Fantástico, n/dom. É p/controle d constitucionalid/difuso = ñ gera efeitos erga omnes.
OBS: copiei o voto do min. Carlos Ayres Brito
Conc.Magistratura: 1 Q? besta, p/soltar a voz. Ex: O q é Dreal. às x o candid está falando tudo correto. Aí, ?: Dr, o sr tem certeza do q está falando? Só p/deixar em dúvida, p/pensar q o j. está dando 1 dica. P/+ abobrinha q a abobrinha seja, = A-B-O-B-R-I-N-H-A. falar p/o oral.►ORATÓRIA.
Contr d “time Sharing”: é 1 das >s dificulds p/classificar. 1 determ grupo imobiliário monta ressorts em todo o mundo. Só lugar legal. Vc assina e/contr e fica condômino, p/1 sem, d 1 qto, no lugar q vc comprou. Pd ser em Bariloche, na Arg, em Natal/Foz do Iguaçu (só, no Br), Tampa. O ano tem 52 semanas. Suponhamos q e/ano eu queira m/quarto. Tenho dir a 8 ∆. É coisa boa. Pago e/cota anual, portto, só aviso q voi usar em tal semana, e ñ pg nada. Se ñ usar 1 ano, fico c/cotas acumuladas. Tenho cota na Flórida, + quero ir p/Madri: posso. Trf. Tem + q 1 serviço e (-) q 1 propried/. P/i/=time sharing = tempo compartilhado. Não é Dreal. Pq ñ tem as característs d Dreal. Vc compra os dirs d determinado ressort, + a despeito d/, pd exercer e/dir em o/lugar. Pg manutenç: anual. Só vai ser propr aquilo q estiver preceituado na lei. Se ñ, ñ é DReal. Em sede de Dreais ñ existe analogia.
NUMERUS CLAUSUS # APERTUS
numerus clausus = rol taxativo
numerus apertus = rol exemplificativo
Qual o rol exemplificativo + conhecido do dir brasil/? Exemplificativo p/excelência? o A.5º/CF.
D/OBRIGAÇS-elems das obrigs:
1. ele/subjetivo=credor (SA) e devr (SP);
2. ele/objetivo=prestação
3. ele/imaterial ou espiritual=o vínculo jurídico
Conceito: é o vínculo jurídico q liga o devr a satisfaz em fv do créd determ prest, cujo obj pd ser de dar/fz/ñ fz, d caráter transitório.
adimplemento=pagto.
Toda obrig obrigacl é transitória. O adimple/rompe o vínc jurídico.
“As pess pd zangar-se-i/é fácil. + zangar-se c/a pess certa, na medida certa, na h.certa, p/motivo certo e da maneira certa-ñ é fácil.”-Aristóteles, Ética a Nicômano
Posturas éticas fundamentais na vida vêm d aptidões emocionais subjacentes. Depende d ligaç: senti/+ caráter.
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS = exceç do contrato ñ cumprido. 1) CC/CPC: Defesa oponível p/contratante demandado contra o co-contratte inadimplente, em q o 1º se recusa a cumprir s/obrigaç, sob a alegaç d ñ ter, aqu q a reclama, cumprido o s/dv, dado q cd contratte está suj ao estrito adimplemento do contr bilateral ou sinalagmático, ñ podendo nenh d/exigir o cumpri/da obrigaç do o/s/ant cumprir a s/, ante a dependência recíproca das prestaçs, as quais, p/serem simultâneas, são exigíveis ao mmo tpo. D/fma, se 1 d/ñ cumprir o contratado, terá o o/o dir d opor-lhe em defesa e/exc, dde q a lei o pr contr ñ determinem a qm competirá efetuar a obrig em 1º lugar. A exceptio non adimpleti contractus ñ pd ser arquida s h renúncia, impossibilid/da prestaç ou se o contr contiv a cláusula solve et repete, ou seja, q torne a exigibilid/da prest imune a qq pretensão contr ao devedor. 2) DA: exc.q pd ser invocada, no contra dm, contra o partic contratado faltoso. E/, porém, ñ pd fz-la contra a Adm Públ, em decorrência do pr.da continuid/do serv.públ. Apesar da inoponibilid/d/exc.aos contrs d serv públ, é admitida s/invocaç nas o/modalids d contrs adms.
BIENAL-stand:
Medina (português) Diofre (ital) Todas as publics européias, d ponta, do DCivil, estão lá.
EXPOENTES DO DIR CIVIL CONSTITL:
►Renan Lotufo = > autorid/SP
►Gustavo Tepedima = RJ
►Carlos Edu Lobo = PE → fz 1 leitura do texto d/ (Marcelo = está na internet).
Extraído da palestra A ÉTICA E O DIR – 15/3
►ESTATUTO DA ADV E DA ORD DOS ADVS DO BRASIL
►COD DE ETICA
►REGULA/GERAL DA OAB (NET)
MÁRCIA/BATALHA
Batalha: ler lv IED prof. Tércio. Tb Montoro e Reale e alg.coisa Teoria Política. Maquiavel = a base da disciplina AÇÃO E ESTRATÉGIA PROCL (na GV).
Vc lembra o dir, as ns vêm. Estar no 1º ano é 1 introduç. 1 introduç é 1 abertura. Use. Espírito crítico. O dir se aprende estudando + se pratica pensando.
CC-Orlando Gomes – ele pensa. Obrigs. Espírito crítico. Em Coimbra ele é indicado.
Saber as Q?s q informam o dir.
1ª fase OAB=doutrinas + resumos = neutraliza o pensar, + é necessário.
+ se mudar toda a legisl, c/o CC/02, pd jogar fora. + importte q saber o q está na lei é saber interpretar o dir.

Perfis d Dir Civil, d Pietro Pierlingeri. Fixar – p/pós graduação (sempre)

1)INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIR DAS COISAS
BEM – COISA = divergência doutrinária
BEM: termo equívoco – ñ há consenso
CONCEITO DE BEM:
- LOMONACO - SCIALOJA - AGOSTINHO ALVIN
CARACTERÍSTICAS DOS BENS:
- economicid/ - limitabilid/
→ARRUDA ALVIM
P/RENAN LOTUFO, b.é gênero, do qual c.é espécie.
Entendendo + restritiva/, podemos tomar vr ecoam, tangibilid/, etc.
VENOSA: coisa = gênero; bem = espécie
LOMÔNACO: “bens são as coisas q fz pte d n/patrimônio”.
RESTRIÇÃO: o q ñ é do m/patrim ñ é 1 b? Ele ñ inclui no s/conceito:
 Res nulius – coisas d ng (caça, pesca, ...)
 Res derelicta – coisas abandonadas
SCIALOJA:” Bens são todas as coisas q pd ser obj do dir.” Melhor, pq inclui as coisas abandonadas e as d ng.
AGOSTINHO ALVIM: “Bens são as coisas materiais ou imateriais, q tem vr ecoam, e q pd servir d obj a 1 relaç juríd.” – melhor.
COISA IMATERIAL – Ex.: dir. autoral. É dir. imaterial. Tem vr. econ.
CARACTERÍSTICAS DOS BENS
P/ser obj d dir é preciso q o b.tenha vr.econ e seja limitado.
Água do mar – ñ é obj. Ñ tem vr.econ. é abundante na natureza (ilimitada).
A > autorid/viva, no Brasil, sobre dir. das coisas = prof. ARRUDA ALVIM. S/próx. Lv está no prelo (p/sair). Ele ñ conceitua b, + pte da exclusão. Assim, 2º ARRUDA ALVIM:
COISA
COISA -definição genérica: tudo o q está na natur é coisa.
1. Não for pessoa.
2. obj matl, corpóreo, tangível. ﺸ, suscetível d apropriaç.
3. pd ser obj d dirs e obrigs. Logo, coisa ñ tem personalid/
DEFINIÇÃO JURÍDICA
Elementos q compõem a coisa:
1) a matéria
2) o vr econômica/ apreciável
3) o vínculo jurídico
E as coisas imateriais?
O patrimônio e a herança, ñ como 1 conj d coisas. O dir das coisas versa sobre coisas corpóreas.
CONCEITO DE COISA
1) de vanguarda: “conj d ns q regem as relaçs juríds concernentes aos bs mats e imats, suscetíveis de apropriaç p/♂.” (M.Helena Diniz e Orlando Gomes).
A >ria dos doutrinadores ñ inclui as coisas imateriais no conceito de coisa. Portto, posso definir o DCOISAS c/o conj das ns q tutelam as relaçs jurídicas relativas aos bs corpóreos, palpáveis. Apesar d algs aa. já incluírem os bs imateriais.
HONRA, IMAGEM, NOME:
Fazem pte do dir d personalid/ = + não tem conteúdo apreciável.
O ESTUDO DOS DIRS AUTORAIS
Fração moral do dir do autor=dir d personalid/.
Onde classifico dirs autorais? – c/dir patriml ou dir da personalid/? A lei 9610/98 cuida dos 2. É 1 legislaç estravagte. P?especificid/e pq ñ se consegue classificar em 1 d/=os motivos p/q o dir do autor tem 1 lei especl.
Existe 1 tripotomia a resp do assunto:
1ª corrente = dir patriml = fz pte da propr intelectual.= dir das coisas
2ª corrente = dir da personalid/ = dir moral, ñ coisa, + emanaç do intelectual d s/autor.
3ª corrente= dir misto = dv ser tratado com autonomia. Daí, surge a LEI DOS DIRS AUTORAIS (9610/98). Acabou caindo em microssistemas, como os CDE, ECA, ACP.8069/90 – ECA:
Art. 1º = D.civil
Art. 110 = ns d cunho procl = o adolescente dv ser ouvido (a partir dos 12 aa)
Art. 234 = crs d autorids adms = dir penal
Logo, o ECA é 1 microssistema. E/ matéria ganhou 1 autonomia tão gde q é estudada à pte.
NOÇÃO DE PATRIMÕNIO
O conj d dirs sobre determinados bs, q tenham vr econômico.
Ele/s q compõem o patrim:
1) a universalid/ - d dirs e d coisas. = dirs #s sobre várias coisas #s (caneta, carro, casa, vestido/usufruto, posse, propried/);
2) De vr econômica/apreciável;
3) relação jurídica.
CC 2002 – ESTRUTURA – ÍNDICE
LIVRO III – DO DIR DAS COISAS
CC/2002 surge da necessid d o legislador atualizar o CC c/a realid/. O CC/16 foi publicado em 16 e entrou em vigor em 17. Da lavra d Clóvis Beviláqua, foi escrito em 1889. O fº nascido fora do casa/ ñ podia sequer ser reconhecido. Surgem leis //s. Ex.= Estatuto da ♀ casada: ela era relativa/incapaz.
DEC 60 – surgem projetos p/atualizar o CC. Posterior/, M.Reale assume a coordenaç d 1 comissão d algs doutrinadores p/elaborar o CC. MR foi 1 sistematizador. Não foi c/Clóvis Beviláqua, q escreveu sozinho o CC/16. Qm escreveu o CC/02:
INTRODUÇÃO: MOREIRA ALVES
PTE ESPECIAL: introduziu-se o dir de empresa e as disps finais
DIR OBRIGAÇS: PROF AGOSTINHO ALVIM (1 dos fundadores da Fac.Dir.da PUC). “Da inexecução das obrigações e suas conseqüências”: é o melhor lv d dir das obrigs já escrito no Brasil. Esgotado.
DIR DAS COISAS – ERBERT VIANA
DIR D EMPRESA – SILVIO MARCONDES
DIR D FAMÍLIA – CLÓVIS DO COUTO E SILVA
DIR SUCESSÕES – TORQUATO CASTRO
A #ça c/o CC/16 é a principiologia. O CC/02 é baseado nos princípios da:
Socialidade = fç socl
Eticid/ = ñ má-fé
Operabilid/ = executável
O DIR CIVIL É:
1) BASEADO NA FÇ SOCIAL: Não é 1 matéria q serve ao testador, ao proprietário, ao contratte, ao marido, ao testador. O CC/16 seguia o princ do ∆lismo. O CC/02 segue 1 principiologia d vanguarda.
2) ETICID/: pq as relaçs juríds entre as pess tem q seguir o princ da ÉTICA = ñ agir de má-fé.
3) OPERABILID/: ñ adianta a lei, se ñ consigo executa-la. O CC tem q chegar à população.
P/MR, o art + importte do CC/02 é o 113: “Os negócios juríds dv ser interpretados conf a b-fé e os usos do lugar d s/celebraç” = b-fé objetiva.
O antigo propriet tem q se adequar à fç socl, p/proteger s/propried. Hj, ele é #. É funcionalizado, conf a fç social.
#ÇA ENTRE DIR COISAS E DIR REAIS
O LV III-DIR DAS COISAS trata d DIRS REAIS. Se o legislador ñ fizesse a distinç ñ haveria e/disposiç no CC. Assim, o legislador ñ considera posse 1 d.Real. Se foi estruturado ass, é pq posse ñ é dir real. Se trato d DREAL, ñ trato d posse; + as 2 são DCOISAS.
Como os DREAIS são estruturados dentro do CC?
→sobre coisa própria (jus in re própria)
→sobre coisa alheia (jus in re aliena)
DIREITOS REAIS
SOBRE COISA PRÓPRIA - O ún = a propried/ (1225/CC).
Todos os D+ DREAIS =s/c.alheia. Dentro d/classificaç, podemos ter:
d gozo ou fruiç – superfície, servidão, usufruto, uso, habitaç
d garantia – penhor, hipoteca, anticrese
d aquisiç – dir do promitte comprador
O DREAL p/excelência é a propried/. Pq qm é propriet pd:
Usar – jus utendi
Gozar – jus fruendi
Dispor – jus abutendi
E reaver a coisa – rei vindicatio
Qm ñ é propriet vai ter e/pds destacados, limitados. Pq ñ possui todos e/pds.
Usufrutuário – pd usar, pd gozar, + ñ pd dispor. Usa o imóvel do nu proprietário. O nu propr pd vd, + c/o usufrutuário dentro. A doa p/ o fº B a casa, + conserva o usufruto. B vd a casa p/C, + C leva a casa c/o usufrutuário. C tem a propried/=pd vd. A é usufrutuário = pd trf o exerc. A pd trf o uso (ñ o dir). Pdt b alugar (e recebe).
DREAL PLENO = proprietário
DREAL LIMITADO = os d+
LIVRO III –DIREITO DAS COISAS
TIT I – DA POSSE (P/legislador brasil/, posse ñ é dir real)
TIT II – DOS DIRS REAIS
TIT III – DA PROPRIED/
TIT IV – DO DIR DE SUPERFÍCIE (novo)
TIT V – DAS SERVIDÕES
TIT VI – DO USUFRUTO
CARACTERÍSTICAS (PRINCÍPIOS)
a) aderência/inerência
- JUS PERSEQUENDI
- JUS PRAEFERENDI
→ ñ depende de colaboração
b) legalid//tipicid/ estrita
- SUBSUNÇÃO – limite à autonomia privada
c) taxatividade – numerus clausus
d) oponibilid/erga omnes
e) direito d seqüela (ubi rem meam invenio ibi vindico)
f) perpetuid/dos D.Reais – transitórios
f) absolutismo/absolutid/
h) publicid/ - imóveis - móveis
PREVALÊNCIA: PRIOR TEMPORE, POTIOR IN JURE
TEORIAS REALISTAS/PERSONALISTAS
1) T.CLÁSSICA/REALISTA – intermediários
2) T. PERSONALISTA – intermediários
PROPORTIO HOMINIS AD HOMINEM
CONTEÚDO:
3) T. IMPERSONALISTA
4) T. INCONSTITUCIONALISTA
Grupo
Instituição
OBRIGAÇÕES – ELEMENTOS:
1) SUJEITOS:
Ativo = credor
Passivo = devedor
2) PRESTAÇÃO
3) VÍNCULO JURÍDICO: obriga o devedor a satisfz 1 obrigaç ao credor
Logo, tenho 1 relaç entre pess, sujeitos.
Nos DReais, ñ vou ter 1 relaç entre sujs. Temos várias definiçs, + 2 caem em concursos. São real/relevtes: A CLÁSSICA E A PERSONALISTA. As o/, p/q tem q saber.
TEORIA CLÁSSICA/REALISTA
O sujeito (ativo) tem pd sobre a coisa. Vai precisar d intermediário? NÃO. É imediata a relação d propried/.
TEORIA PERSONALISTA
Tutelada p/Planiol, baseada na teoria d Kant? Não tem cabimento a relação entre pess e coisas. A relaç só pd ser entre pess e pess. Portto, existem ele/s p/fundar o DReal: suj ativo, suj passivo e coisa.
PROPORTIO HOMINIS AD HOMINEM
Num 1º mo/, eu tenho o suj ativo e a coisa. Pq todos temo dv d ñ importunar o dir = suj passivo indeterminado. A partir d q tenhamos alg q importune o dir, o suj passivo passa a ser determinado = obrigação passiva universal = obrig negativa = d abster-se = respeitar.
E/suj só vira suj passivo qdo intervém, lesando. N/mo/, vira 1 intermediário. Enqto i/ñ acontece, todos tem obrig d ñ intervir.
TEORIA IMPERSONALISTA
“As coisas dv ser despersonificadas p/serem patrimonializadas” = o dir é 1 dir patrimonialiado. Não vou + fz #ça entre DObrig, real, etc. Vai na contra-mão da hist. P/ela, existe DReal pq a lei estabelece.
O dir brasil/adotou a TEORIA CLÁSSICA:
“DREAL é o q afeta a coisa direta e imediata/, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue, em pd d qm quer q a detenha” (Lafayette Rodrigues Pereira).
‘DREAL é o q liga a pess à coisa”.
O D.obrigacional liga a pess ao cumpri/d 1 obrigaç.
PDS DO PROPRIETÁRIO (ou faculds)
Usar – gozar – dispor = pds naturais do propriet.
Reaver = so/qdo h.1 lesão
(jus utendi/jus fruendi/jus abutendi/rei vindicatio)
ALIENAR – ñ é só vender. É toda trf.
Não tem 1 conceito p/propried/.
Conceituamos elencando os PDS DO PROPRIETÁRIO.
Não precisa h o suj passivo p/existir o DREAL.
Pq “sob todos ou certos respeitos/aspectos”?
Sob todos = propried/
“sob certos aspectos” = ñ estar ctodos os respeitos/aspectos concentrados na mma pessoa.
A trf a casa p/a fª, + conserva o usufruto. S/fª=proprietária, + nu-propritária, e ele, usufrutuário.
USUFRUTUÁRIO
Pd gozar/usar da coisa – alugar, p/ex. Não trf o usufruto, + o exercício. O nu-propriet.pd dispor da coisa (vd, p/ex., p/B). O dir d usufruto é 1 DREAL, + q ñ tem todos os pds.
A vende a casa p/B. a casa vai c/a sogra. O DREAL adere de tal maneira, q mmo q queira se livrar, ñ tem como.
USUFRUTO = usar e gozar. O dispor fica nas mãos do proprietário. Dir do proprietário = DREAL PLENO OU ILIMITADO
DREAIS sobre:
COISA PRÓPRIA = jus in re própria = propried/
COISA ALHEIA = jure re aliena = de gozo ou fruição, de garantia, de aquisição.
DIREITOS DE GOZO OU FRUIÇÃO (tb recebe o nm d PRINCIPAIS):
→Superfície →Servidão →Usufruto →Uso →Habitação
DIREITOS DE GARANTIA (ou ACESSÓRIOS):
→Penhor →Hipoteca →Anticrese
E propried/fiduciária e alienação fiduciária em garantia.
DIREITOS DE AQUISIÇÃO – dir do promitte comprador
Na terminologia, dizemos:
DREAL d usufruto/de uso/de anticrese, etc.
OBRIGAÇÕES REAIS E OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL
OBRIGAÇÕES REAIS PROPTER REM ou OB REM ou REIPERSECUTÓRIAS ou IN REM SCRIPTAE ou OBRIG AMBULATORIAL ou AMBULANT CUM DOMINO (são os nms da obrig PROPTER REM.
- nascimento
- transmissão depende da vontade do adquirente?
OBRIGS C/EFICÁCIA REAL:
- ART. 8º E 33 - LEI DO INQUILINATO
OBRIGAÇS PROPTER REM
 são acessórias. Ex = condomínio. Ou: 2 sítios. De qm é a obrig d construir a cerca? Dos 2. A vende o sítio p/B. De qm é a obrig? De B e do propriet remanescente.
 Nasce da vont das ptes? NÃO. A obrig propter rem é 1 obrig OPE LEGIS = nasce da vontade da lei.
 FERNANDO NORONHA:
“Obrigs PROPTER REM são obrigs acessórias em sentido técnico de DREAIS. Elas impõem a qm seja propriet d 1 coisa ou titular d o/DREAL d gozo sobre ela o dv d realizar 1 prest necessária p/a harmonizaç do exerc do s/DREAL com o d o/DREAL de pess #, incidte sobre a mma coisa ou sobre 1 coisa viinha”.
OBRIG PROPTER REM: “a q surge em rz da coisa”
 É 1 obrig q está ligada à coisa.
OBRIGAÇÕES C/EFICÁCIA REAL
 São obrigs d natur pessoal, q p/causa dos contornos q assumem são dotadas d eficácia real. Na essência, é 1 obrigaç, + assume caracts d DREAL. Ex: só tem 1 ex na doutr/prática: lei do inquilinato:
Inquilina = locatária proprietário = locador
O propr pd, a qq tempo, vd o imóvel locado. + haverá RESILIÇÃO do contr, p/cta da venda do imóvel. A relaç é obrigacional. O adquirente do imóvel fica obrigado a respeitar o contr anterior. Se o locatário levar o contr ao cartório de reg de imóveis e fizer 1 averbação, registrada, e so/n/caso, ng tira ele dali, até q finde o contrato. Pd vend, + ñ tirar. É 1 DREAL, p/s/contornos. Tem eficácia real. Se ñ fz i/, s/ún dir é o d indenização.
RESILIÇÃO: é 1 das formas de se extinguir o contrato.
DIR REAL: é oponível contra qq ∆ = erga omnes. P/i/, precisa ter publicid/
CARACTERÍSTICAS DOS DREAIS:
Só vai ser propr aquilo q estiv preceituado na lei. Em sede d dirs reais ñ existe analogia.
P/algs doutrins = princs. P/o/=+, 1 verdadeiro axioma. Pq s̃ mto importtes, em qq país. É pratica/imutável.
►ADERÊNCIA OU INERÊNCIA-q manifesta o jus persequendi e o jus praeferendi. Adere à coisa, como lepra à pele. Vem do latim: uti lepra cuti. Opõe erga omnes. Pq o Dreal se impõe a qq ∆. P/i/pd perseguir a coisa, nas m̃s d qm qr q a detenha ou a possua, injusta/ (jus persequendi). Pq pd-se entregar a coisa legitima/ (d/no depósito). Vc tem tb o jus praeferendi = pq o titular do Dreal exerce o seu Dreal preferente/ (c/preferência).
Credor quirografário: o q ñ tem garantia real. Quiro=mão; cártula=papel.=vc só tem o papel (tít) na m̃. Pq? pa qm tem garantia real tem preferência.
►LEGALID/TIPICID/ESTRITA (limites à autonomia privada)-em DPenal = legalid/e tipicid/estrita = tipo/pena=descirto na lei. (p/ser tp penal, a lei precisa afirmar o s/conteúdo). P/”ñ há cr s/lei ant q o def n/pn s/pr cominaç legal”. Só vai ser Dreal se a lei atribuir a ele na lei.
Limites à autonomia privada-ñ se fala + em autonomia da vont dde o séc XIX. aut.da vont está conf ao Est.liberalista. No sent d q as ptes, no Est liberal, ñ tem limites p/convencionar. LAP=a possibilid/d convencionar, p/pr ordena/jurídico: a lei, ... pq serve ao b.est socl. A lei dá 1 espaço minúsculo p/a ∆ escolher. Pd escolher o q servirá p/servidão, + ñ c/, d q fma.
►TAXATIVID/-só Dreal o taxativa/elencado em lei (ñ só CC). Só terá a caract d Dreal se est descrito na LAI. O legisl pd criar Dreal.
1225 ss, CC=numerus clausus
►PERPETUID/-e/afirmaç ñ pd + ser feita c/tta facilid/c/ainda vem sendo feita p/doutr brás. Doutrina=5 gdes. Propr=perpétua, em tese. E será, dde q ñ =haja:
→nenh expropriaç/desapropriaç p/pd públ;
→nenh aç d usucapião;
→q a coisa ñ pereça.
Fora i/, é perpétua. Não se perde a propr p/ñ uso.
O/ex=hipoteca (penhor). Não é p/durar p/sempre. Satisfeita a obrig, ela se extingue.
Usufruto-se extingue. Ainda q seja c/a tem.
Perpétuo=tem 1 duraç > e mto + definida q os o/dirs.
Os Dreais tem 1 dur mto + durável q os D/obrigs.
►PUBLICID/-p/reg.cartório-p/imóveis. Só é titular d dir real se o tit foi registrado no Cart Reg.Imovs. O vendedor vd 2 x. Qm reg.1º a escritura é proprietário. O q sobra p/o 2º? Aç d indenizaç p/perdas e danos (cível) + estelionato (penal). O Cart.Reg.Im.é públ: vc descobre, p/1 certidão, todos os imóvs d tal ∆, só c/o nome. O Cart.é obrig a dar, pq eles tem q dar publicid/.
►VISIBILID/- P/os móveis, a publicid/se dá c/a tradição. Vc. vê q o ∆ ostenta.
OBS.: ñ é todo orientador q fz #ça entre public/e visibilid/.
O DCivil esbarra sempre no Dprocl. P/o dir, precisa do proc. É preciso provar.
►SEQUELA-dir d seqüela: já q o Dreal adere à coisa, vc tem o dir d seguir a coisa. A quer comprar 1 casa e dá 1 apto em hipoteca, p/garantir. Depois compra o/casa e tb dá o apto em hipoteca. Pd hv várias hipots sobre o mmo bem. O b hipotecado pd ser vendido. Probl d qm compra, se quer assumir risco. Se ant propriet deixa d pg a dív, hipotecário executa hipoteca.
O dir gruda, adere. E pd-se segui-lo. N/caso, o comprador do imóvel hipotecado pd perde-lo. Ele comprou ciente d q o imóvel estava hipotecado.
Todo Dreal, p/ser Dreal, precisa d publicid/. É consiç sine qua non. A hipot só é hipoteca se estiv averbada à marg. O comprador tem o Dreal d propried/. + o b está vinculado à hipoteca. Perde o imóvel se ñ fz nada. O q pd fz? 1 obrig obrigacional = pg a dívida e mov aç d regresso. Senão, a hip.é executada e o imóvel vai à hasta públ.
“ONDE ESTÁ A M/COISA, AÍ EU A REIVINDIDO”-brocardo.
“1º NO TEMPO, + FORTE O DIR.”=PREVALÊNCIA
Escritura: vai ao cart.notas e lavra 1 escritura. Dep registra no Cart Reg.Civil. A chancela é chamada PRENOTAÇÃO. Qm prenotou 1º pd registrar a escritura.
Escr Definitiva-pq normal/se lavra o compromisso de C&V. Dep q pagou = escr definit.
►ABSOLUTISMO OU ABSOLUTID/-vc exerce s/Dreal c/exclusivid/. Vou exercer, d modo exclusivo, na minha x, em toda a extensão d/.
Obrigaçs ambulatoriais é sinôn.d PROPTER REM-CAI NA OAB
A.33-TB EX.EFICÁCIA REAL = obrig q p/cta d s/efeitos assume contornos d eficácia real. Ex.: contr.d locaç: liga SA, SP e determ prestaç. Não é obrig real, + dir obrigacional.
LEI DO INQUILINATO-8.245/91, A.8º: averbaç no Reg.Imóvel. O inquilino, averba ao lado da matrícula e aqu obrig d dir obrigacl obrigará o adquirente: ñ pd vd o imóvel. Qq inquilino q pegue o contr, leve no cart e averbe na matríc trf o contr, q ganha contorno real, e ng pd tira-lo de lá. I/vale p/qq contr d locaç (ñ precisa o proprº vd). É o modo d fz o contr valer erga omnes = vale contra todos. É 1 contr d dir pessoal q p/cta d/atitude ganha contornos (efeitos) d Dreais. Não liga a pessoa. Assume efeitos d.=deixa de ser 1 obrigaç p/ser 1 obrigaç c/eficácia real. E se garante p/tempo do contrato. Contr loc=obrig contratual, d dir pessl. Só dep da averbaç é q garante o contorno. O inquilino dv fz i/, se desejar eefeitos. Pd fz i/s/a anuência do propriet.
Natur juríd=obrig d dir pessl=obrigacl. O inquilino
DIR D PREFERÊNCIA: o pd judic está atolado=suscita + conflito. Qr colocar a casa à vd, e ? p/adv o q tem q fz=adv preventiva. 1º, oferecer p/o inquilino. P/AR, etc=provar q recebeu. Pq senão, o inquilino pd agir d má-fé.
USUFRUTO: qual a causa do usufruto? causa, em Dreais, é a relaç jurídica básica=d onde vem e/Dreal, d o/surge.
DISTINÇÃO ENTRE DIS REAIS E PESSOAIS
PESSOAIS REAIS

qto ao
suj

Credor e devedor Depende da teoria. T.cláss = n/teoria, só há 1 suj: o titular do dir. P/T. personalista, (ñ é n/) = 2 sujs: titular e suj indetermin
qto ao objeto prestação Coisa
qto ao limite Permite inúmeras
(numerus apertus) =
ilimitada Limitado
Numerus clausus

Qto: modo d gzar o dir Eu preciso de
intermediário?
SIM.
(O devedor)
NÃO
qto à extinç Nasc p/serem extintos =transitórios
SIM = perpétuos
NÃO

qto às
ns As ns são
dispositivas As ns são cogentes
3º PONTO: PROPRIED/
►#ça propried/ e domínio
►CF e lei infraconstitil
►o trata/da ppdd nas cfs brasils
1842-A.179, XXII
1891-A.72, § 17
1934-dir exercido c/atenç ao inter socl (coletivo)
1937-lei infraconsttl1946-lei poderia promover a justa distribuiç da ppdd = oportunid/p/todos.
1967/1969-A.157 (III) e 160 (III): ord econ tem c/obj realiz a just socl, c/base na ƒ socl.
1988-A.5º, XXII, XXIII, A.170, II e III, 182 e 186.
O CC brás segue o Cód Napoleônico, e ñ define ppdd. Pq na lei ñ dv hv conceitos. A lei ñ dv conceituar, + regulamentar. Obedecendo e/máx d dir, conf Jean Bortalles (cód Napoleônico), ao inv d definir ppdd, definir os atributos do pp/º:
1228/CC-cap-dir U/G/D/R
DOMÍNIO X PPDD:
ppdd = gênero domínio = espécie
ppdd = tto coisa corpórea c/c.incorpórea. Tudo o q é suscetível d aprec econ, q pd-se U/G/D/R sobre coisa corp ou incorpórea.
domínio = o exerc dos atributos da ppdd sobre coisa corpórea.
+ fala-se ppdd c/sinôn d domínio, hj em dia. + ñ técnica/.
O dir ppdd é garantido p/CF. Onde temos o conteúdo mín, q vai traçar as diretries p/a legislaç infraconsttl. É consagrado p/ordena/brasil, garantido. Hj eu leio o CC a partir da CF → é a doutrina moderna = dir civil constitl.
CONSTITUIÇÕES:
1824-C.Imperial-1ª CF brasil/. Conferia ao titular do dir d ppdd dirs absolutos-infl Rv Fr = ∆lista.
1891-Republ-o dir ppdd perman o mmo.
1934-traz 1 conteúdo socl importte. Influenciada p/CF d Weimer e a CF mexicana de 17. Inaugura o inter socl e coletivo. Traz novos ares p/o dir brás/.
1937-a Polaca-retrocesso. O dir d ppdd = lei infracl.
1946-justa ÷ da ppdd = oportunid/p/todos. É o germe da reforma agrária.
1967-A.157-inc III e 1969, A.160, III → coloca o dir d ppdd na ord econ. ƒ socl da ppdd: ppdd passa a ser funcionaliada dde CF/ 67.
CF/88 = marco em termos d dir d ppdd. Pq? Pq coloca o dir d ppdd no caput, A.5º. Dep reforma nova/: dv atend a ƒ socl.
E o 170: dentro da ord econ: exist.digna (ref.1º, III) = pr dign pess hum); just socl (A.3º, I=pr solidarismo); II = ppdd priv.
A.182 e 186
1) PQ SE FALA EM “DIRS REAIS LIMITADOS?”
DReais s/coisas prs = DReal pleno = ilimitado. Dreais s/coisas de 3ºs são todos os o/= limitados.
2) QUAIS SÃO OS NOVOS INSTITUTOS JURÍDS INTRODUZIDOS NO LV 3 DO CC?
IV – dir d superfície e IX – dir do promitte comprador
3) QTO À NATUREZA DAS NS, C/É POSSL CLASSIFICAR O DREAL?
Dir cogente.
4) QUAL A #ÇA ENTRE TAXATIVID/E TIPICID/NO Q CONCERNE AOS DREAIS?
P/ser 1 tipo penal, a lei precisa afirmar s/conteúdo = pr legalid/. Em sede d dir real ñ existe analogia. P/i/, o q a lei dispõe ñ são exs, + numerus clausus.
5) DÊ O CONCEITO DE COISA.
Coisa, p/ser obj d dir, precisa ter vr econ e limitabilid/. P/ a >ria dos doutrins, dv ser tangível, + p/o, tb pd ser intangível.
ORIGEM HISTÓRICA DA PPDD
►grupos
►matriarcado/patriarcado
►Roma→ppdd c/instituiç religiosa
→Id Méd
→Rv Fr
→Rv Indl
→Ppdd coletiva
ƒ SOCL DA PPDD (FSP)
→conceito
→norma
→FSP fz pte do conceito d ppdd ou aponta o perfil da ppdd?
→FSP: ♦urbana ♦rural
O/diplomas q traz a FSP:
→Lei de lelecominaçs
→Lei q trf o CADE em autarquia – L.8884/94
→Estatuto da Cidade, A.1º e 39.
CC, A.1228
Pré-hist: o ♂ vive em grupos – sobrev + fte + ñ existia 1 líder. Viviam jtos p/estar. Nômades. Extraç. Escasseava = o/lugar p/supri/. 1ª noç d propr:coletivo = tudo o q usavam.
Progride: os objs uso pessl = noç ppdd=integram patrim: pente, a cuia. O restte = coletivo
Matriarcado – baseado na ♀ c/divind/. sangra. Vive. Barriga cresce. Vai explodir, + 1 bebê sai. A vida só podia ser concedida p/1 deus. Logo, a ♀ tinha pte. A soc começa a se fixar. A soc.matriarcal perde s/pd p/o chefe: paterfamilia.
Como a soc romana funcionava: a= pater família. Morre e é enterrado no quintal. Deuses-lares: acreditam q A fica pairando no ar, protegendo-s (filme Gladiador). A fam.romana acredita q a ppdd mantém o sentido religioso = sagrado. pq ppdd ∆l = cultuada em honra aos deuses-lares.
Id.Média: O pd era medido p/qtide d terras. Prod = sr. feudal e o q sobra = servos. O servo começa a se rebelar. Desenv burguesia → êxodo rural: os servos saem dos feudos e vão p/os burgos. O burguês da Id Mod é o sr. feudal q tb migrou p/a cid.
Rv Fr-ñ se agüentava + o privil nas aos d pcos e a pressão sobre o povo. Buscavam I/L/F. Pq a ÷ terra/oportunids = #.
Rv Indl-lib econ = o Est ñ se mete nas relaçs privs, q ficava a crit das ptes. No começo = ok. + começou a degenerescência do sist. 16/18 hs/dia.
2 verttes: capitalismo x socialismo (e/= ppdd coletiva. URSS, 1917 a dec 80)
E/hist é bacana p/começar qq redaç s/ppdd. = 1º §.
Prof.José Afonso da Silva (JAS): “A FSP ñ se confunde c/sistemas d limitaç da ppdd. E/dz respeito ao exerc do dir ao pprº; aquela (a ƒ socl), à estrutura do dir.”
Qdo pensamos em ƒ socl = atender o ∆l e o coletivo. FSP fz pte do conceito d ppdd ou aponta o perfil da ppdd (p/q a soc siga)?
A FSP tem sent >, + abrangte, d integrar o conceito d propr. Pq hj em dia ñ dá p/se pensar em ppdd s/ƒ socl. Dá p/ter ppdd c/destruiç da natur? NÃO.
P/Arruda Alvim, FSP = como a ppdd dv ser. = direciona.
+ atual/integra o conceito. Não é n d conduta programática.
CF, 5º, § 1º: O conceito d ppdd é dinâmico, na medida q a soc é dinâmica. O concento d FSP tb se altera. Plano diretor: Stos # SBC # Campinas: são # as necess. E são 3 cids do mmo Est.
O conceito de ppdd ñ é estático. Ppdd: U/G/D/R + se o conc d FSP integra o conc d ppdd, ñ dá p/ficar nisso.
CF,A.182, § 1º: munic ↑ 20M habs tem q ter 1 pl diretor = obrig.
§ 2º: a ppdd urb cumpre s/ƒ socl qdo atende as exigs expressas no pl.diretor – q é personaliz p/cd munic.
Qdo a FSP urb é atendida? Qdo atende as exigs do pl diretor. Qdo pl diretor = mal elaborado/ferido = degradaç ½ amb = fere todos os dirs 3ª geraç: ½ amb visual, auditivo, cinestésico.
A.184: Compete à Un desapropr, p/fim d ref agrária, o imóvel q ñ cumprir s/ƒ socl.
A.186: A FSP é cumprida qdo atende simultânea/, 2º os crits e GG d exig em lei, ... Aproveita/racional e adequado. + somos gdes produtores. Logo, p/ref.agr = p/soc absol improdutiva.
OAB → o ñ uso ñ faz c/q se perca a ppdd.
Não adianta fz ref agrária. Precisa d polít agrária. = probl socl q afeta todo o país. Traz inseg juríd, socl. Dv enfrentar e atacar todas as frentes do probl. A 1ª = a afinid/do ♂ c/a terra. É + fácil, p/ele, arrendar, fz 1 puxadinho em casa e vc pinga. O assentado deturpa o uso p/abrir com. Ou aliena e volta p/a fila d assenta/.
= treina/ e conscientizaç. + ñ é apenas i/. A crise valorativa q sofre o país. Probls d ord d vr moral. O aidético q pede + remédio do q precisa do gov p/vd no merc negro. J.vendendo sent. Adv q trab, p/bx dos panos, p/a o/pte.
►O/DIPLOMAS
LEI TELECOMUNICAÇS-9472/97: A.5º: lembra o 170/CF
CADE
Estat da Cid: Lei 10.257-plano diretor
O crit da FSP é dinâmico.

1 julgado do Min Moreira Alves – 1ª turma STF – 17/03/98 – Rec Extraordin 204.666 (ABAIXO)

RE 204666 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 17/03/1998 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicaç: DJ 17-04-1998 PP-00018 EMENT VOL-01906-05 PP-01092 REPUBLICAÇÃO: DJ 19-04-2002 PP-00066
Parte(s)
RECTE. : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADVDO. : MARIA LUCIA FERRAZ DE CARVALHO
RECDO. : GIULIO LUIGI SOFIO
ADVDO. : EMILIO ALFREDO RIGAMONTI E OUTROS
Ementa
EMENTA: IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade. Esta Corte, ao finalizar o julga/do RE 153.771, firmou o entendi/d q a progressivid/do IPTU, q é imposto d natur real em q ñ se pd levar em consideraç a capacid econ do contribte, só é admissível, em face da CF, p/o fim extrafiscal d assegurar o cumpri/da ƒ social da ppdd (q vem definido no A.182, § 2º, da Carta Magna), obedecidos os requisitos prevs no § 4º d/A.182. P/o/lado, tb o Plenário d/ Tribl, ao julgar o RE 194.036, entendeu inconstl a progressivid do IPTU como estabelecida na Lei 6.747, d 21.12.90, do mun d Sto André (SP), ou seja, medte a concessão d isençs parciais sobre a alíqu d/imposto sobre o vr venal do terreno e o da edificaç, cfe os critérios q fixa. Rec extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalid dos As 2º, 3º e 4º da Lei 6.747, d 21/12/90, do mun d Sto André (SP).

A.1228/CC: FSP pura – CAPUT
§ Ú – “preserv fauna, flora e 1, ...” A FSP no CC está tb alinhada c/a FSAmbl. Portto = ƒ sócio ambiental da ppdd.
§4º -trab e melhorias socs = posse qualificada ou posse-trabalho. Os bs públs ñ pd ser usucapidos (CF), portto, o ac = so/bens partics. O pd públ concede o uso, + a tít precário = concessão de uso a tít prec.
ESQUEMA:
FSP RURAL→ tem q cumprir requis 184/CF. requisitos p/a desappç:
►prévia e justa indeniz – a concessão dos títs é prévia, + o resg é daí a 2 aa e até 20 aa.
Benfeitorias úteis e necess são pg em $.
→úteis = ↑ a utilid/da coisa. Ex: portão automático.
→necess = indispens p/exist e finalid/do bem. Marquise ameaça cair.
Piscina: voluptuária. Depende. Se for 1 clube, é útil.
►TDA (tít dív agrária) - § 4º - orça/anual: o qto o gov vai disponibilizar de TDA está no orça/anual.
►OS TDAs só são resgatados:
→em até 20 aa, a partir do 2º ano d emissão (1º pagto), anual/.
→utilizaç definida em lei.
►Cptte p/a desappç p/inter socl = se ñ atende s/ƒ socl → 182/CF = so/ a Un.
inter socl → conceito d utilid/públ – necessid/publ.
►A.185: NÃO PD SER EXPPDA P/FINS DE RA
►Prodeci/judicl d desaproppç p/a RA:
→rito
→procedto LC 76/93
→art.126, CF
INCRA (instituto Nacl de Colonizaç e de Reforma Agrária)
→ é o órg do gov q fiscaliza a FSP.
→ a lei é q define a FSP
A desappç tem 2 ƒs:
→ a perda do imóvel = sancionatória. D modo impositivo.Decreto desapptório. Se ato é vinculado, tem q ser justificado.
FSP RURAL
Qdp pbedec, simultânea/, os 4 incs do 186/CF:
-ordenaç e aproveita/
-recursos ambientais
-relaçs Ŧ
-b.est pptarios/Ŧdores
►ñ atendendo: desappç p/inter socl p/tins d RA
►a finalid/tem q ser RA.
INTER SOCL: “É aqu q efetiva/permite ao Est busc o sentido socl da ppdd. Decorre d circunsts p/melhorar a ÷ e fruiç da ppdd priv.”
É d compet.da Un.
E/procedi/vem disposto na LC 76/93 e alters.
C/funciona e/procedi/? É 1 procedi/especl q obedece o RITO SUMÁRIO (CONC/OAB).
Indeniz: prévia, a part 1º ao 20º a, anuais e sucess. Benfeitorias = $ (úteis/necess).
Toda benf tem q levar em consid o obj. Piscina na academ=necess (acad = exercs). Ofurô na clín estética = útil = ↑ uso, algo a +, + ñ sine qua non.
Trata-se d 1 indeniz/sanç. Pq é prévia, justa, + ñ em $.
FSP URBANA
A.182-POLÍTICA URBANA: tem 2 objs:
→ordenar a FS das cidades;
→cuidar do b estar dos s/habittes.
Tb cortiços, favelas.
Serv = dir real sobre coisa alheia. Não integra o conceito de ppdd.
DESTINATÁRIO DA FSP:
→o legislador. Pq ele tem obrig de legislar, de modo a ñ confrontar a FSP.
→o j. pq tem q julg cfe a FSP,
→o pptario. Pq tem q dar à s/ppdd 1 FS.
→o 3º, q ñ o pptário. Pq e/3º pd cobrar a efetivaç da FSP.
LIMITES DO DIR D PPDD
►A.5º, XXIV-LIMITAÇS AO INTER PARTICULAR
→P/INTER PÚBL (D ADM)
→P/INTER PARTICULAR
→d.d viinhança-teu dir termina qdo começa o do o/. CC=faço quase tudo o q quiser c/m/ppdd, dd q ñ interfira no dir d viinhança.
►SERVIDÕES PREDIAIS
►ART.550-DOAÇ DO CÔNJ ADÚLTERO
Doaçs: ñ pd fz doaçs p/o cúmplice do adultério. O conj
herds lesado pd entrar c/aç até 2aa após dissolv a soc conjugal. CASAMENTO:
Fora = vínc matriml
Dentro = soc conjugal: é dissolv c/a simples
separaç. + ainda existe o vínc matriml. A soc cjgl é + fácil romper: c/a separaç. O vínc matriml exting c/o divórcio. Até o divórcio, o vínculo matriml ñ está rompido. Se hv doaç ao cúmplice do adult, pd ser anulada, até 2aa da separaç. É limitaç ao dir d ppdd.
►ART.548= DOAÇ UNIVERSAL EM VIDA. É proibida.
FORMAS D IMPOR ENCARGOS OU RESTRIÇS
a) testams (1848) – averbaç
TESTA/C/CLÁUSULA DE INALIENABILID/ (tb inclui impenhorabilid/e incomunicabilid/)
b) doaç (540)
c) C&V c/cláus resolutiva-tb limitaç. Fz trf + escrit =cláus resolutiva. Se ∆ ñ cumpre o preço, o contr está resolvido
A CONDIÇ/TERMO/ENCARGO OU MODO é 1 ele/acidental do neg.jurídico.
LIMITAÇS D CARÁTER PÚBL – A.5º, XXV e XXVI
A FSP consiste numa limitaç?
S.VENOSA: “a FSP é o princl limitador da ppdd”. Profª ñ entende ass, + c/ “1 possibilid/da efetivaç do dir d ppdd”. Pq a FSP integra o conc d ppdd. Venosa enxerga a ppdd do Ώ patrimonialista, c/dir absoluto. A moderna doutr do Dcivil brás encaixa-se em 1 nova ord, 2º preceitos inaugurados em 88.
A polít urbana cai num obj só: o b.estar d s/populaç = qualid/d vida.
Ordenam/cidades: FSP urb = b.estar s/habittes.
Cd cid tem s/necessid/.
Lei d cpt municipal = plano diretor. = quais as políts d desenv e expansão p/a cidade = desenvolvi/sustentado.
Fato gerador IPTU = ser pptario imóvel urbano. Não é pq pg IPTU q tem dir sobre imóvel. Não dá dir ao usucapião. 1 coisa é a Q? fiscal. O/é o usucapião.
PLANO DIRETOR: define zonea/, como assentar inds e onde, planeja/econ da cid/, área d mananciais, área d ocupaç dirigida, área d recuperaç ambiental. É obrig cids c/+ d 20M habittes. FSPurb é cumprida qdo se atende as exigs do pl diretor = qdo se cumpre as exigs do pl diretor.
Exist ppdds:
→ñ edificadas – p/espec imob
→sub utilizadas – casa dos Matarazo = estaciona/
→ñ utilizadas
Elas ñ atend s/FS. É possl q o pd públ determine a edificaç ou o parcela/compulsório.
Se ñ atendido, IPTU progressivo no tempo = as % vão ↑. Tem 1 limite, pq senão inviabiliza o dir d ppdd.
Recurso 204.666, 1ª T, STF: Min.Moreira Alves: 1 lei d Sto André era inconstitl. IPTU progressivo. + é prev na CF.
→ñ atendido = desappç p/inden prévia e justa, em TDP (tít dív públ), resg até 10aa, parcs anuais. 100M ÷ 10 = 10M/ano.
A lei define qual será a destin d/títs. Normal/ p/pagto d tributos. O resgate ñ é em $. E/TDP tem q ter autoriz prévia do Senado Fedl.
§ 3º CF: DESAPPÇ CLÁSSICA: pd públ desapp p/fins d:
→inter socl →utilid/públ →necess públ
Ex: metrô. N?casos: desappç = prévia, justa e em $.
Existe legisl pd públ deposita 40% e parcela o resto.
UTILID/PÚBL – demonstra a conveniência d aproppç do b, sem q seja urgente e imprescindível. Ex.: desappç do Pacaembu p/constr Estádio.
NECESS PÚBL – denota urgência em obras ou ativ/do Est q determina a pronta trf do b priv à adm.
DESAPPÇ = P/VR VENAL
CF/126–Q? fundiária, confl d terra = varas especializs em conflito fundiário. Decr.expropriatório=p/Un. e/TJs = da Un
USAR/G/D/R →modo #, p/cta d s/consequs:
USAR = faculd/d colocar a coisa a serv do titular, s/ modificaç na s/subst. = dir d usar implica o ñ usar.
“Não se perd a ppdd p/ñ uso”→hj em dia está desatualizado
A serv d s/titular pd ser emprest p/” = está dentro d m/jus utendi.
GOZAR=diz resp à percep frutos. Locaç/arrenda/comodato
DISPOR = diz resp à alienaç (C&V, troca, doaç, locaç). Dispor = trf. Logo, alienaç = trf. Tb gravar coisa c/ônus real. Só pd gravar a coisa c/ônus real qm pd dispor. Ex: hipoteca.
►”se tenho dir d dirpor, tenho dir d destruir a coisa?” O destruir é permitido, + dde q obedeça os preceitos legais. Se hv lei vedando e/dir, ñ pd.
DECADÊNCIA = P.ESPECIAL (Débora)
PRESCRIÇ = PTE GERAL.
5 Q? dissertats. 1 = 1 pto = Teoria Simplif da Posse (Ihering). S/cons. + ficha/ = 2 ptos + 1 pto p/Q? da prova.
A PNA E MÉDIA PPDD RURAL
185CF
26
O MÓDULO RURAL
A PPDD FAMILIAR
QUAIS OS PRINCS FUNDAMENTAIS DA JURISDIÇ? CONCEITUE.

4º BI

DIREITO DE SUPERFÍCIE
Assistente – Eduardo
≈ mto à locação.
Domínio pleno → domínio útil
Novo. Instituído CC/02. Antiga/tinha dir d enfiteuse. Ainda existe. Vem atend 1 necess q ñ era atend p/enfiteuse.
Sou pptário d 1 imóvel. Não tenho $ p/empreend e/imenso terreno na Berrini. Cedo o uso e gozo, p/q construa. E/idéia surg em Roma. O Est, detentor da área públ, concedia 1 área p/a construç d tabernas.
Como instrumentalia? P/contrato – partic ou públ. O contr. Fa lei entre as ptes.
“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”
Por ser 1 DReal, consequte/, públ, dv, tem q ser averbado no Reg.Imóveis = obrigatória/tem q ser registr, señ falta 1 requisito.
Conceito (≈ ao texto da lei): “É 1 concessão q pptário fa a o/p/q se utilize da ppdd, tto p/construir qto p/plantar.”
O Est.Cidade (Lei 10257-2001) trata c/+ especificid/. CC=2002. Tb lei Fedl e posterior, + ñ específica. Há conflito entre os 2. P/sana-lo existe 1 proj d lei, dde 2002 (6960/02) do Deptado Ricardo Fiúza). Nele = justificats p/alteraç do art. 1371 /CC p/ñ + conflitar c/21 (10257).
Q tipo d conflito?
DSuperfície:
Cc – tpo determinado
CCid=tpo det ou indet
Tb: CC ñ trata do subsolo, a ñ ser q seja inerente ao dir d superf (ex=extraç d minério ou construir 1 edifício – tem garag). Qdo ñ é inerente, ñ pd.
+ no est da cid, pd, mmo se ñ inerente.
Pzo determ = findo o pzo, term o contr. + é obrigat o reg do fim do contr (Est Cid). O ato só pd ser desfeito da fma c/é feito.
Superficiário=qm se beneficiou da concessão.
Fundeiro ou pptário = qm concede.
1371-o superficiário é resp p/tributos inc sobre o imóvel. C/é DCivil, ppdd priv, o contr pd trat #. Est Cid=ref s/% no terreno, svo estipul entre as ptes (contr).
Pd ser oneroso ou gratuito.
Gratuito em ptes. Pq a obra incorpora, p/o pptário = há 1 compensação.
Oneroso - % do rendi/auferido, p/ex. Se contr ñ prevê (gratuid/ou onerosid/) a doutr/jurisprud prev a onerosid/.
É 1 DReal. Pd ser transmitido. Est Cid – é proib cláus vedando a sucessão.
Se superficiário ñ dá conta d construir, pd passar p/a frente. O concedte ñ pd cobrar p/e/cessão a 3º.
1373-+ o superficiário tem dir d preferência = q volte a 1 dos 2. Não atend = pd vd.
preempção
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
c Art. 1.149 do Código Civil de 1916.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
c Arts. 207 a 211 deste Código.
Indeterminado=sem termo final. + pd ter termo final. Indet # perpétuo. = contr locaç, dep q vence o contr.
Se é determ = coloc termo e lev a registro.
Perpétuo = na enfiteuse tem. Perde em certas condiçs=se dx d pg o foro p/3aa.
Indeterminado: cabe denúncia vazia. Dep d determ tempo, pd as ptes rescind contr, c/pzo mín d 6 meses. Se ñ hv cláus d den vaia = so/se hv quebra do contr.
P/ser pptário, só falta a posse direta. P/i/é tb chamado domínio útil. E passa p/herdeiros.
Se peço imóvel p/m/fº morar, e ele ñ mora = crime.
Legado – instituir p/testa/o dir d superfície. Posso? CC ñ tratou. P/regra, ñ pd. Pq di q é contr e reg (1369). Não poderia. + posso determin p/legatário = vc só será pptário, dde q constitua o dir d superf p/B.
O pagto
+ canon superficiario, dde q previsto
#ça c/locação:
Locatário – se ñ pg = ac d despejo. p/(-) 6 meses – lei do inquilinato.
D.Superf – p/descumpri/ - ac possessória. Procedi/= liminar = 24 hs.
Vantag p/superficiário=qm qr vd terreno na Berrini? E ele pd comercialiar = aluguel.
A extinç é 1 via d mão dupla. O superficiário tb tem vant p/extinç. A > pte dos flats é ass.
Denúncia vazia = pd qq das ptes rescindir o contr s/motivo, dde q avise c/60 dd.
Domínio útil = do superficiário
Domínio direto = do pptário.
1369/CC-posso tb peg 1 obra abandonada e terminar d edificar.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O que é liberdade para você?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches