Se assim fizerem ensejarão ao prejudicado pleitear indenização por danos morais e materiais.
Informações jurídicas do jeito que você compreende. Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Direito das coisas: direito de vizinhança, posse e propriedade, usucapião etc.
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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
USO ANORMAL DE MURO ENTRE VIZINHOS GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Se assim fizerem ensejarão ao prejudicado pleitear indenização por danos morais e materiais.
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016
MORADOR NÃO PODE MANTER BIT BULL EM CONDOMÍNIO
segunda-feira, 25 de janeiro de 2016
TJGO: CONDOMÍNIO NÃO PODE PROIBIR MORADOR DE TER ANIMAL DE ESTIMAÇÃO
Neste caso, os fundamentos adotados pelo magistrado são discutíveis.
É certo que, quando se fala no direito de manter animais de estimação em condomínio pode haver conflito de interesses e, aqui, tal conflito não existia, a princípio, pois era permitido ter animais nos apartamentos.
Ocorre que o condomínio, que votou em assembleia pela proibição de animais no prédio, foi vencido. Se os moradores votaram por regra que...
domingo, 2 de fevereiro de 2014
CONDÔMINO PODE USAR ÁREA COMUM SEM PAGAR, DEPOIS DE 30 ANOS DE USO. DIREITO ADQUIRIDO
A situação aconteceu em ...
sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
PODERES (OU FACULDADES) DO PROPRIETÁRIO
reaver = somente quando houver uma lesão
dispor - alienar não é só vender, mas qualquer espécie de transferência
Não existe um conceito para propriedade. Conceituamos elencando os poderes do proprietário.
Não precisa haver o sujeito passivo para existir o direito real.
- jus utendi
- jus fruendi
- jus abutendi
- rei vindicatio
OBS.: O t entre vogais, em latim, tem som de c.
"A" transfere a propriedade para ...
DIREITOS REAIS: OBRIGAÇÕES E TEORIAS
- sujeitos (ativo = credor; passivo = devedor)
- prestação
- vínculo jurídico: obriga o devedor a satisfazer uma obrigação ao credor
Logo, tenho uma relação entre pessoas, sujeitos.
Nos Direitos reais, não terei uma relação entre sujeitos.
Temos várias definições, mas duas caem em concursos. São realmente relevantes: a clássica e a personalista. É interessante conhecer as outras, para saber.
TEORIA CLÁSSICA/REALISTA
O sujeito (ativo) tem poder sobre a...
TEORIAS REALISTAS E PERSONALISTAS
- intermediários
2. Teoria Personalista
- intermediários
proportio hominis ad hominem
3. Teoria Impersonalista...
TEORIA GERAL DOS DIREITOS REAIS

a) aderência/inerência:
- jus persequendi
- jus praeferendi
Não depende de colaboração
b) legalidade/tipicidade/estrita subsunção
Limite à autonomia privada
c) taxatividade (numerus clausus)
d) oponibilidade erga omnes
e) direito de sequela (ubi rem meam invenio ibi vindico)
f) perpetuidade (transitórios)
g) absolutismo/absolutidade...
DIREITO DAS COISAS, DIREITOS REAIS E O CÓDIGO CIVIL
Assim, o legislador não considera posse um direito real.
Conceito de Direito das Coisas, segundo Maria Helena Diniz: "É o...
segunda-feira, 23 de setembro de 2013
ART. 1.826 DO CC/2002. MÁ-FÉ E RESTITUIÇÃO DOS FRUTOS NA HERANÇA: QUANDO SE CARACTERIZA. HERDEIRO APARENTE.
Colhe-se do escólio de Silvio Rodrigues:
Herdeiro aparente. Alienação eficaz. Pagamento de legado – Pode ocorrer, no entanto, que tenham sido realizadas alienações, a título oneroso, pelo herdeiro aparente, a terceiro de boa-fé. Essas alienações são eficazes (CC, art. 1.827, parágrafo único).
O herdeiro aparente é assim chamado porque se apresenta, à vista de todos, como verdadeiro herdeiro. Assume, pública e notoriamente, a condição de herdeiro, e é reputado herdeiro legítimo, por força de erro comum ou geral, aplicando-se a sentença de Paulo: error comunis facil jus (Dig. 33, 10, 3, 5). Se o terceiro adquiriu do...
terça-feira, 16 de julho de 2013
Cobrança de condomínio. Obrigação propter rem. Pedido contraposto. Não cabimento
quinta-feira, 11 de julho de 2013
OBRIGAÇÕES REAIS (OU PROPTER REM) E OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL. CONCEITOS E DIFERENÇAS.
Também denominadas ob rem, reipersecutórias, in rem scriptae e obrigação ambulatorial (ambulant cum domino).
As obrigações propter rem são acessórias. É o caso do condomínio.
Existem dois sítios vizinhos. De quem é a obrigação de construir a cerca?
Dos dois.
Um vende o sítio. De quem passa a ser a obrigação de construir a cerca?
Do comprador e do antigo vizinho.
Nasce da vontade das partes?
Não. A obrigação propter rem é uma obrigação ope legis, isto é, nasce da lei.
Conceito
Fernando Noronha:
"Obrigações propter rem são ...
RESUMO DIREITOS REAIS - ÍNDICE
RESUMO
"sob todos os aspectos":
usar = utendi
gozar = fruendi
dispor = abutendi
reivindicar = rei vindicatio
"sob certos aspectos":
Ou seja, não estar todos os respeitos/aspectos concentrados na mesma pessoa.
Direito real
O que liga a pessoa à coisa.
Direitos reais
sobre...
quarta-feira, 26 de junho de 2013
DIREITOS REAIS. DIREITO DE SUPERFÍCIE
Sou proprietário de um imóvel. Não tenho dinheiro para empreender esse imenso terreno na Berrini. Cedo o uso e o gozo, para que nele seja construído um prédio.
Essa idéia surgiu em Roma O Estado, detentor da área pública, concedia uma...
quinta-feira, 13 de junho de 2013
Georreferenciamento é obrigatório para usucapião de imóvel rural
Com essa decisão, a Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi, acolheu pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul e determinou que os autores de uma ação de usucapião de imóvel rural apresentem o memorial descritivo georreferenciado da área no juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do estado havia indeferido o pedido formulado pelo MP.
Segundo a relatora, o...
terça-feira, 30 de abril de 2013
DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
Espécies de direito real de habitação:
- convencional;
- legal.
CONCEITO
Segundo Silvio Rodrigues: "É o direito temporário de ocupar, gratuitamente, casa alheia para moradia do titular e sua família".
Art. 1.414 do Código Civil: Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente...
sexta-feira, 19 de abril de 2013
DAS SERVIDÕES
quinta-feira, 18 de abril de 2013
DIREITO REAL SOBRE COISAS ALHEIAS. DO USO
O direito de uso recebe a denominação de usufruto anão, usufruto reduzido ou restrito
USO
Segundo Maria Helena Diniz: "1. Direito civil. a) Direito real de fruição sobre coisa alheia que, a título gratuito ou oneroso, autoriza uma pessoa a retirar daquela, temporariamente, todas as utilidades para atender as suas próprias necessidades e as...
quarta-feira, 17 de abril de 2013
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. DIREITO DE GOZO OU FRUIÇÃO. USUFRUTO
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
ESPÉCIES
terça-feira, 16 de abril de 2013
PROPRIEDADE RESOLÚVEL
É possível que uma propriedade se extinga, em situações especiais. Basta que seja determinado um termo ou condição.
"Propriedade resolúvel é a que encontra, no seu título constitutivo, uma razão de sua extinção, ou seja, as próprias partes ou a lei estabelecem uma condição resolutiva. É o que se dá no fideicomisso, com a propriedade do fiduciário, na doação, com...
DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO OU EM EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS
É uma mistura de propriedade individual e...
DO CONDOMÍNIO NECESSÁRIO. ARTIGOS 1.327 A 1.330 DO CÓDIGO CIVIL
Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).
Art. 1.329. Não convindo os...
sexta-feira, 12 de abril de 2013
DO CONDOMÍNIO GERAL. DO CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO.
Condomínio
O condomínio ocorre quando o mesmo bem pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes (Caio Mário da Silva Pereira). O nome mesmo diz: co + domínio, con + domínio, ou seja, o domínio de mais de um.Maria Helena Diniz: "Concede-se a cada consorte uma cota ideal qualitativamente...
DIREITO DE VIZINHANÇA. DO DIREITO DE CONSTRUIR
O Código Civil estabelece regras sobre o direito de construir, disciplinadas no capítulo sobre o direito de vizinhança.
Seção VII. Do Direito de Construir
quinta-feira, 11 de abril de 2013
DIREITO DE VIZINHANÇA. DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DO DIREITO DE TAPAGEM
DO CÓDIGO CIVIL NO QUE CONCERNE ÀS ÁGUAS, NO DIREITO DE VIZINHANÇA
DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES
O Código Civil, no capítulo que disciplina os direitos de vizinhança (V), dita regras acerca da passagem de cabos e tubulações.
Somos obrigados a suportar, por expressa determinação legal, a passagem de condutores, se esta se der por utilidade pública.
Utilidade pública, no dizer de Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico, 2ª edição, 2005, Editora Saraiva) é "a) Fundamento da desapropriação que abrange as seguintes hipóteses: segurança nacional; defesa do Estado; socorro publico em caso de calamidade; salubridade pública; aproveitamento industrial de minas e jazidas; das águas e da energia hidráulica; assistência pública, obras de higiene e decoração; casas de saúde; abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; funcionamento dos meios...
terça-feira, 9 de abril de 2013
Igreja deve indenizar ex-vizinha por barulho excessivo em cultos
Laudo emitido pelo Batalhão Ambiental da Brigada Militar comprovou que os ruídos no local superavam os 50 decibéis permitidos pela legislação
Caso
segunda-feira, 8 de abril de 2013
DA PASSAGEM FORÇADA
quinta-feira, 4 de abril de 2013
DAS ÁRVORES LIMÍTROFES. OU: O QUE O CÓDIGO CIVIL ESTABELECE SOBRE AS ÁRVORES QUE INVADEM O TERRENO VIZINHO
A quem pertencem os frutos?
É possível podar os ganhos que invadem nosso terreno, sujando o quintal?
E se ela estiver plantada entre os dois terrenos: a quem pertence?
As respostas...
quarta-feira, 3 de abril de 2013
DIREITO DE VIZINHANÇA. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE.
DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE
"Art. 1.277 do Código Civil: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha."
CAPUT: USO ANORMAL
"Haverá uso anormal da propriedade quando houverem interferências prejudiciais quanto à segurança, ao sossego, à saúde provocadas pelos que utilizem propriedade vizinha. As interferências devem ser prejudiciais."
Exemplo de segurança: construção que afete a estrutura do prédio vizinho; estoque de gasolina, em casa.
Exemplo de saúde:
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. OU: QUANDO MORRE ALGUÉM, QUEM RECEBE A HERANÇA?
terça-feira, 2 de abril de 2013
PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Da Perda da Propriedade
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos...
segunda-feira, 1 de abril de 2013
REGISTRO TORRENS: COMO TORNAR INDISCUTÍVEL O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE
Instituído Brasil em 1890, pelo Decreto 451-B foi regulamentado pelo Decreto nº 955-A, em 1890. A despeito da segurança que confere ao proprietário do imóvel rural e da simplicidade e rapidez de seu procedimento é pouco utilizado.
A Lei dos Registros Públicos dedica ao instituto um capítulo especial: o XI. O requerimento para inscrição no Registro Torrens deve ser instruído com:
I - os documentos comprobatórios do...
sábado, 17 de novembro de 2012
OBRIGAÇÃO CONDICIONAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONCEITO E INTERPRETAÇÃO. ARTS. 121 E 125 DO CC/2002
Direito de vizinhança. Uso anormal da propriedade. Art. 1.277 do CC/2002. Interpretação.
quinta-feira, 15 de novembro de 2012
Direito de servidão. Tolerância do antigo dono não assegura acesso público a cachoeira após venda do imóvel
Com a ação, eles pretendiam a liberação da área, que abrange a cachoeira, para uso comum. Até a data da venda da propriedade, os autores utilizavam livremente o espaço para banho e lazer
domingo, 11 de novembro de 2012
EVICÇÃO: definição. Aquisição da propriedade imóvel, contrato particular de compra e venda, transmissão do domínio, direito de retenção da posse do imóvel pela realização da benfeitorias.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
Mesmo havendo filhos menores, prevalece o direito do excônjuge que deseja a extinção do condomínio
Pode o ex-marido reivindicar a venda do imóvel, mais tarde?
Segundo o direito, sim.
O caso não se confunde com o direito real de habitação, pelo qual a viúva (ou o viúvo) tem direito a, enquanto...
Na ação de extinção de condomínio não existe a necessidade de notificação prévia dos demais condôminos, para garantia do direito de preferência, vez que tal direito será exercido por ocasião da praça
Se a extinção do condomínio é inevitável, o melhor momento para que os condôminos possam adquirir o imóvel é o da praça ou leilão, quando serão conhecedores das condições que caracterizam a melhor proposta e...
Extinção de condomínio pro indiviso com adjudicação da fração ideal e manutenção indevida na posse pelos antigos cotitulares do domínio:
Apelação nº 0022597-08.2010.8.26.0003 2
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DOS AUTORES PELOS CORRÉUS. DEMANDANTES QUE ADJUDICARAM AS FRAÇÕES IDEAIS DOS RÉUS EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO NO EFETIVO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO NAQUELES AUTOS QUE SÓ PODE SER...
O direito real de habitação somente pode ser pleiteado pela parte legitimada pela lei a postulá-lo, não podendo terceiro - inclusive filho - pleiteá-lo, em nome próprio, ainda que para benefício do interessado
Assim é o caso do filho que reivindica o direito de habitação em nome da mãe.
Apelação nº 0274463-17.2009.8.26.0000 2
Ação: Extinção de condomínio
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL dos autores Vício não configurado - Poderes outorgados por eles aos respectivos patronos para propositura de ação contra a genitora do réu, ante menoridade deste à época do ajuizamento do demanda Indicação em uma das procurações de outorga de poderes para propositura de ação de reintegração de posse Mera irregularidade Falha sanada - Preliminar afastada.
COISA COMUM Apontada falta de notificação prévia do réu para exercer direito de preferência em caso de venda do imóvel Circunstância afastada Acordo homologado...
segunda-feira, 17 de setembro de 2012
Direito de vizinhança. Infiltração no imóvel inferior decorrente da vazão de águas pluviais do terreno superior. Obrigação de fazer cumulada com perdas e danos.
Se não por bem, o vizinho ajuizar a devida ação para que seja ressarcido dos prejuízos e eu condenado a realizar as obras, serei condenado a...
A dívida condominial é solidária e dispensa a citação do cônjuge. A ação de cobrança de despesas de condomínio tem natureza jurídica de ação pessoal, dispensando, por conseguinte, a citação dos dois cônjuges. O bem de família pode ser penhorado, por exceção contemplada na Lei 8.009.
O resultado é que, ainda que o cônjuge alegue desconhecer a existência da ação, por não ter sido citado, todos os atos, durante a ação, são válidos (ou não...
Despesas de condomínio do imóvel arrematado em hasta pública. O crédito do condomínio tem prevalência em relação a qualquer outro, sejam estes trabalhistas, tributários ou hipotecários.
segunda-feira, 10 de setembro de 2012
A natureza propter rem das despesas condominiais. Legitimidade passiva. Alienação fiduciária. Mora ex re. Denunciação da lide no procedimento sumário.
Isso porque as despesas condominiais têm natureza propter rem, que serão cobradas do titular da propriedade, isto é, se você adquirir o imóvel, será...
Obrigação propter rem. Relativização do direito de propriedade. Dano irreparável ou de difícil reparação em matéria ambiental.
Ação de reintegração de posse. Invasão de faixa para passagem de duto petrolífero. Demarcação e sinalização. Indenização por benfeitorias.
VENDA AD CORPUS X AD MENSURAM. AÇÃO 'QUANTI MINORIS'
Abaixo seguem diversos extratos e acórdãos ilustrativos, que demonstram tanto a aplicação prática das duas expressões como suas consequências.
TJDFT. Venda ad corpus. Art. 500, §3º do CC/2002. Interpretação. Sílvio Rodrigues ensina que: "A venda se diz ad corpus quando a preocupação das partes e vender...
terça-feira, 23 de março de 2010
Urbel obtém auto de demarcação urbanística
Este dispositivo jurídico também conhecido por usucapião administrativo é uma novidade introduzida no ano passado na legislação federal através da lei nº 11.977, a mesma do programa Minha Casa, Minha Vida. Ele vai permitir às famílias a legitimação do direito de posse da moradia. Em prazo de cinco anos, os moradores poderão requerer a escritura definitiva do imóvel.
segunda-feira, 16 de março de 2009
USUCAPIÃO COLETIVO
Promover políticas públicas para melhor distribuição da renda, finalidade específica: política de redistribuição patrimonial.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem...
domingo, 9 de novembro de 2008
ACÓRDÃO. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL ENTRE CONDÔMINOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA
terça-feira, 2 de setembro de 2008
SEMINÁRIO O ESTATUTO DA CIDADE
1. SEMINÁRIO O ESTATUTO DA CIDADE
Realização:
Ministério Público do Estado de São Paulo
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Habitação e
> Urbanismo - CAOHURB
>
> Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de...
A posse-trabalho, prevista no art. 1.228, §§4º e 5º, do Código Civil, como forma de aquisição da propriedade através da usucapião especial coletivo.
JOANA TONETTI BIAZUS
Mestre em Ciência Jurídica pela Fundinopi.
Juíza de Direito do Estado do Paraná.
Professora das Faculdades Integradas de Ourinhos
Professora da Escola da Magistratura do Paraná.
Como é de conhecimento dos operadores do direito, o novo Código Civil, que entrou em vigor em 2002, trouxe inúmeras inovações, dentre elas, o relacionado ao conceito de propriedade, que passou a ser visto sob novo ângulo, muito mais voltado à sua “função social”, o que leva as noções de uso adequado da terra em prol do bem comum ou interesse social. Por outro lado, a propriedade ainda continua a ser elemento essencial da estrutura econômica e social do Estado, merecendo especial proteção jurídica.
Neste sentido, de acordo com o princípio da função social da propriedade, que leva a limitação ao uso, gozo e disposição da propriedade em prol do bem estar coletivo, temos o art. 1228, e seus §§4º e 5º, cujo conteúdo será objeto de análise.
O art. 1228, §§4º e 5º, do CC/2002, apresenta um novo instituto jurídico ainda não totalmente desvendado e que causou, e está ainda causando, inúmeras divergências doutrinárias quando à sua classificação jurídica, se analisado superficialmente ou numa interpretação apenas gramatical.
Reza o citado artigo e seus parágrafos que:
sábado, 30 de agosto de 2008
Vizinhança. Direito de construir
Decisão
Acórdão: Apelação Cível n. 2007.042902-9, de Joinville.
Relator: Des. Fernando Carioni.
Data da decisão: 06.11.2007.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 355, edição de 19.12.2007, p. 87.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO NEGATIVA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR RECHAÇADA – EXECUÇÃO DE OBRAS – MURO DE ARRIMO – INGRESSO EM TERRENO VIZINHO – PERMISSIVIDADE DO INCISO I DO ART. 1.313 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, se o Magistrado colheu dos autos elementos suficientes para formar seu convencimento, porquanto cabe a ele analisar a viabilidade e conveniência do seu deferimento.
Não é dado ao proprietário de terreno obstar o ingresso de vizinho em sua propriedade, conquanto verificado que tal ingresso destina-se apenas, e de forma temporária, construir muro de contenção.
quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008
Estudo dirigido: Penhor (modalidades especiais) e Direito do Promitente Comprador
Direito Civil III - Profª. Drª. Débora Vanessa Caús Brandão
Estudo dirigido: Penhor (modalidades especiais) e Direito do Promitente Comprador
Instruções:
A) Este estudo deve ser feito individualmente;
B) Entrega: diurno – próxima quinta-feira (26/10)
noturno – próxima sexta-feira (27/10)
AOS REPRESENTANTES DE CLASSE, QUE CENTRALIZARÃO O RECOLHIMENTO E ME ENTREGARÃO
C) Forma: em folha de almaço e manuscrito (legível).
D) Dê respostas completas, mas concisas e fundamentadas.
Lembre-se: o estudo dirigido é uma forma eficaz de se estudar um assunto. Aproveite este tempo para isto!
1. Quais espécies de penhor são compreendidas no penhor rural?
2. Qual o tipo de posse possui o credor pignoratício no penhor rural? Explique.
3. Os imóveis podem ser objetos do penhor rural? Por quê?
4. Apontar quais são as consequências em registar ou deixar de registrar o contrato pignoratício?
5. O que é cédula rural pignoratíca?
6. O contrato de penhor rural pode ser estabelcido por prazo indeterminado? Caso negativo quais são os limtes e o fundamento legal?
quarta-feira, 14 de novembro de 2007
Os efeitos da posse em relação aos frutos e a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa no Código Civil de 2002*
JUIZ DO 2º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL/SP
SUMÁRIO: I - Introdução; II - Natureza jurídica da posse e
seus efeitos; III - O Direito alemão e o Direito português; IV -
O rol dos efeitos decorrentes; V - Os efeitos da posse em relação
aos frutos: a) o conceito de frutos; b) espécies de frutos; c) a
legislação atual (CC de 1916) e a futura (CC de 2002) em
relação aos frutos; d) os frutos em face do possuidor de boa ou
má-fé; VI - Posse de boa e de má-fé; VII - Modo de aquisição;
VIII - Fundamento da aquisição dos frutos pelo possuidor de
boa-fé; IX - A perda ou deterioração da coisa; X - Conclusões
* Trabalho apresentado como monografia na disciplina Direito das Coisas, ministrada pelo professor doutor JOSÉ
MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO na PUC/SP.
I – Introdução
presente trabalho tem a finalidade de mostrar, dentre os efeitos que
decorrem da posse, aqueles que dizem respeito à percepção dos frutos
naturais e civis.
Ver-se-á que os artigos 510 e seguintes (CC 1916; artigos 1214 e seguintes do CC de 2002) pressupõem principalmente o exame da boa ou
quinta-feira, 25 de outubro de 2007
LEI DO REGISTRO CIVIL - LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Atualizada a partir da republicação
Vide Lei nº 10.150, de 2000
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
§ 1° Esses registros são:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
domingo, 14 de outubro de 2007
Débora Vanessa Caus Brandão-1º BI
Civil I: Prof. Marcelino Sato Matsuda
Profa. Gláucia Luna Meira
Prof Dr Luiz Antonio Mattos Pimenta Araújo,
C.P.T.E.: Prof. Mauro Luís Iasi
Introdução: Profa. Márcia Arnaud Antunes
Prof. José Benedito Franco de Godoi
Economia: Prof.Elias Julio Pozenato
Prof. Sérgio Seiji Itikawa
Constitucional I: Prof.Roberto Bahia
Filosofia: Prof. Mauricio Pagotto Marsola
Metodologia: Prof. Carmen Silvia Fullin
Sociologia: Prof. Carmen Silvia Fullin
Romano: Profs. Hélcio Maciel França Madeira / Eliane Maria Agati Madeira
Civil II: - Prof. Alberto Gosson Jorge Junior
Prof.Otacílio Ferraz Felisardo
Sociologia.: Profa. Wania Pasinato Izumino
Penal I: Prof. Heitor Donizete de Oliveira
Prof. José Carlos Daumas Santos
Trabalho I: Prof. Marcelo José Ladeira Mauad
Constitucional II: Prof. Roberto Bahia
Filosofia Jurídica: Prof. Carlos Eduardo Batalha da
Silva e Costa
ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

O que é liberdade para você?
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?
Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).
Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.
Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.
Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.
Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.
Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).
Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.
Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.
Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.
Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.
Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.
O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.
Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).
O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.
O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.
Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches