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segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Obrigação propter rem. Relativização do direito de propriedade. Dano irreparável ou de difícil reparação em matéria ambiental.

ação civil pública ambiental. Obrigação propter rem
O planeta emite contínuos sinais de exaustão.
Uma sociedade hedonista, materialista, consumista e egoísta, não atenta para a seriedade do tema. O constituinte trouxe não apenas um comando rigoroso em relação à proteção da natureza, mas material de permanente reflexão para todos os ainda dotados de alguma consciência, sensibilidade e lucidez. Se não houver consistente reversão de rumos, não haverá possibilidade de vida na Terra. E isso...
dentro de poucos anos. Sem catastrofismo ou fundamentalismo ecológico.
Até os mais céticos são obrigados a reconhecer as mudanças climáticas, os sintomas do efeito estufa, o derretimento das calotas polares, a intensificação dos ciclones, dos tufões, dos furacões, a seca de um lado, a inundação de outro.
Até a livre iniciativa está hoje subordinada à observância da norma de proteção ao meio ambiente.
Ninguém está excluído disso.

TJSP. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025662-49.2012.8.26.0000 - PINDAMONHANGABA - VOTO Nº 20.780
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025662-49.2012.8.26.0000 PINDAMONHANGABA
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO
Agravado: FIBRIA CELULOSE S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR AOS RÉUS A APRESENTAÇÃO DE PROJETO INDICANDO A ÁREA DE RESERVA LEGAL E O CRONOGRAMA DE RECOMPOSIÇÃO DA VEGETAÇÃO FLORESTAL, BEM COMO PARA POSTERIOR DEMARCAÇÃO DA ÁREA. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM DOS AGRAVADOS, A TEOR DO QUE DISPÕEM O ARTIGO 186 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ARTIGO 16 DA LEI Nº 4.771/65. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EIS QUE JUNTADA A MATRÍCULA DO IMÓVEL SEM QUE NELA CONSTASSE A AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO EXIGEM DO ESTADO-JUIZ ESPECIAL CAUTELA EM TEMAS AMBIENTAIS. O AGRAVO DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR QUE O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE CRIAÇÃO DA RESERVA LEGAL AO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE SEJA FIXADO EM 180 DIAS. 

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Vistos etc.
Agrava de instrumento o MINISTÉRIO PÚBLICO da decisão interlocutória do Juiz CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO1, que, nos autos da Ação Civil Pública que move contra FIBRIA  CELULOSE S/A, indeferiu o pedido de tutela antecipada. 
Aduz, em suas razões, que a averbação da reserva florestal legal é garantia da impossibilidade de uso alternativo e de produção não manejada da área ambientalmente protegida. Sustenta ser verossimilhante a alegação lançada na inicial, que, ademais, está em consonância com o art. 225 da CF/88 e a normatividade infraconstitucional de regência. Alega incidir sobre o feito a responsabilidade ambiental objetiva. Requer a concessão da tutela antecipada e culmina por pugnar pelo provimento do agravo, para ver reformada a decisão. 
O parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça é no sentido do provimento dos recursos.
É uma síntese do necessário.
O recurso comporta parcial provimento. 
A partir de 5 de outubro de 1988, o meio ambiente foi erigido a categoria constitucional na ordem jurídica brasileira. Preceitua o artigo 225 da Carta da República:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Enorme transformação de ótica vem a impregnar toda a ciência jurídica diante dessa opção constituinte. O legislador fundante, pela vez primeira, contempla de maneira explícita um direito intergeracional. Ao Poder Público e à coletividade comete um dever primordial de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado não apenas para os viventes, mas também para as gerações do porvir. Toda a posteridade depende do zelo que hoje se devotar à natureza.
Tão grande a relevância do bem tutelado, a ponto de o constituinte preconizar que a função social da propriedade rural só é cumprida se atender, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a preservação do meio ambiente.
Ora, o artigo 16 da Lei nº 4.771/65 é expresso ao determinar a manutenção das florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, numa área correspondente a, no mínimo, vinte por cento da propriedade rural, impondo ao proprietário a obrigação de averbar a área de reserva legal à margem da matrícula.
Desde que o MINISTÉRIO PÚBLICO comprovasse a inexistência da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel nº 12.327 descrito na inicial, a concessão parcial da liminar era de rigor, pois o descumprimento da obrigação faz presumir a carência da vegetação nativa, inverte o ônus da prova, e permite o deferimento da tutela antecipada.
Hoje, o direito de propriedade é relativizado.
Não é direito absoluto, a todos oponível. Sobre a propriedade recai uma hipoteca social em favor não apenas dos seres humanos já nascidos, mas até dos nascituros. Basta a leitura atenta dos dispositivos fundantes a que todos estão subordinados.
Não há qualquer exagero na antecipação da tutela. Ressalte-se: a obrigação propugnada é propter rem e não dependeria de qualquer atuação estatal para seu cumprimento.
É flagrante, outrossim, o receio de lesão irreparável ou de difícil reparação, pois os agravados não demonstraram qualquer intenção em dar concretude à normativa constitucional e legal. Toda a posteridade depende do zelo que hoje se devotar à natureza. O direito ambiental estrutura-se no princípio da prevenção e da precaução, pois inestimável o bem tutelado. Prevenir é sempre melhor do que tentar desfazer os nefastos efeitos da lesão ambiental. A natureza é frágil e merece uma tutela efetiva. A precaução impõe a todos a imprescindibilidade de obviar riscos. Os riscos de danos mais graves existem e exigem a cautela especialíssima do Estado-Juiz.
Prevalece o interesse público na proteção e recuperação da vegetação do imóvel, tal como pleiteado pelo parquet, até o final julgamento da lide.
O planeta emite contínuos sinais de exaustão.
Uma sociedade hedonista, materialista, consumista e egoísta, não atenta para a seriedade do tema. O constituinte trouxe não apenas um comando rigoroso em relação à proteção da natureza, mas material de permanente reflexão para todos os ainda dotados de alguma consciência, sensibilidade e lucidez. Se não houver consistente reversão de rumos, não haverá possibilidade de vida na Terra. E isso dentro de poucos anos. Sem catastrofismo ou fundamentalismo ecológico.
Até os mais céticos são obrigados a reconhecer as mudanças climáticas, os sintomas do efeito estufa, o derretimento das calotas polares, a intensificação dos ciclones, dos tufões, dos furacões, a seca de um lado, a inundação de outro.
Até a livre iniciativa está hoje subordinada à observância da norma de proteção ao meio ambiente.
Ninguém está excluído disso.
Não há irreversibilidade da decisão. O perigo, na verdade, é de irreversibilidade dos danos ambientais produzidos, e de prejuízo para as gerações presentes e futuras, que fazem jus, conforme a clara dicção do Legislador Constituinte, a um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.
A averbação da reserva legal prevista no artigo 16, da Lei nº 4.771/65, guarda consonância com o direito de todos “ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Dá concretude à regra insculpida no artigo 225, caput, da Constituição Federal. É inadmissível argumentar com a revogação iminente do Código Florestal, diante do direito posto, vigente, e em pleno vigor.
A reserva florestal legal é o mínimo de cobertura vegetal obrigatoriamente mantida pelo proprietário e regenerada se a propriedade já não a detiver. O objetivo da reserva legal é impedir que a cupidez, a insensatez, a ignorância humana acabem com a vegetação nativa e substituam o solo por monocultura, por criação de gado ou por parcelamento de solo. Com evidente queda da qualidade de vida, empobrecimento da biodiversidade, alteração nociva do clima e outras nefastas consequências.
Por fim, o recurso não merece ser provido tão somente quanto ao pedido ministerial de que o prazo para apresentação do projeto de criação da reserva legal deveria ser de 60 dias. Tal prazo afigura-se exíguo, razão pela qual fica o agravo parcialmente provido nesse tópico, para fixar o prazo de entrega do projeto em 180 (cento e oitenta) dias.
A jurisprudência desta Câmara Reservada ao Meio Ambiente tem firmado o entendimento de que é suficiente e adequado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega de projeto indicando a área de reserva florestal para posterior demarcação da área de reserva legal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da aprovação do projeto pelo órgão ambiental.
Por estes fundamentos, confere-se parcial provimento ao agravo de instrumento.
RENATO NALINI
Relator

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches