1. SEMINÁRIO O ESTATUTO DA CIDADE
Realização:
Ministério Público do Estado de São Paulo
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Habitação e
> Urbanismo - CAOHURB
>
> Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de...
> Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - Secovi-SP
>
> Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - Irib
>
> São Paulo, 31 de outubro e 1.º de novembro de 2001
>
>
> 1.9 USUCAPIÃO COLETIVO E HABITAÇÃO POPULAR
> FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO
>
>
> SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. O sentido das normas constitucionais dos arts.
> 182 e 183 da CF e os princípios fundantes do ordenamento jurídico - 3. O
> Estatuto da Cidade e a efetivação dos direitos constitucionais. A
> interpretação do Estatuto e a funcionalização da propriedade imobiliária -
> 4. Breves considerações sobre o usucapião disciplinado pelo art. 9.º do
> Estatuto da Cidade - 5. Usucapião coletivo: 5.1 Usucapião coletivo é
> instituto novo?; 5.2 Os requisitos do usucapião coletivo. A posse. O
> objeto. A accessio possessionis. A successio possessionis; 5.3 Questões
> polêmicas. Vielas e praças internas. Imóveis de utilização mista ou não
> residencial; 5.4 Questões processuais em aberto. O litisconsórcio ativo:
> necessário ou facultativo? As citações. O rito. A prova. A sentença. A
> exceção de usucapião coletivo; 5.5 O condomínio criado pela sentença de
> usucapião coletivo. A extinção. A preferência. Direitos e deveres dos
> condôminos. A urbanização. O usucapião entre os novos condôminos - 6.
> Conclusão.
>
>
> 1. Introdução
>
>
> O tema proposto para breve abordagem no Seminário O Estatuto da Cidade
> versa sobre o recente instituto do usucapião coletivo (termo que se
> prefere utilizar no masculino, de uso corrente no foro).
>
> É sabido que o instituto do usucapião tem tradicional origem no direito
> privado, estudado pelo ângulo individual de modo original de aquisição da
> propriedade pela posse prolongada e qualificada.
>
> Não há, porém, como estudar o instituto do usucapião coletivo pela lente
> individualista e liberal do direito civil, porque o seu propósito não é
> apenas o de criar um novo modo de aquisição da propriedade imóvel, mas
> sobretudo o de ordenar a propriedade urbana, funcionalizando-a pela
> observância de princípios urbanísticos voltados ao bem-estar da pessoa e
> da comunidade.
>
> Toda a interpretação dos arts. 9.º a 14 do Estatuto da Cidade, portanto,
> deve ser voltada a examinar o usucapião como mecanismo de regularização
> fundiária e sobretudo de reorganização urbanística. O intérprete deve
> fazer um permanente exercício para libertar-se dos dogmas do direito
> privado e analisar o instituto com os olhos voltados para os princípios
> constitucionais e do direito público.
>
>
> 2. O sentido das normas constitucionais dos arts. 182 e 183 da CF e os
> princípios fundantes do ordenamento jurídico
>
>
> Os arts. 182 e 183 da CF dispõem sobre a política urbana e estão
> diretamente conectados aos direitos fundamentais da pessoa e aos
> princípios fundantes do ordenamento.
>
> Visam os referidos dispositivos da Carta Política ordenar o pleno
> desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
> seus habitantes, assim como regular o usucapião especial urbano.
>
> Não há como estudar o direito constitucional sem vê-lo como um todo
> orgânico. Como explica o autorizado Jorge Miranda, o direito não é a mera
> soma de fórmulas avulsas, mas sim o ordenamento, ou conjunto
> significativo, que implica coerência, consistência e projeta-se em um
> sistema.' [1]
>
> Está o nosso ordenamento voltado para os seus princípios fundantes, entre
> nós previstos nos arts. 1.º a 4.º da Carta Política. São, certamente, as
> normas mais relevantes e talvez as menos estudadas do nosso sistema
> jurídico. Entre tais princípios, avultam, para o estudo do presente tema,
> o da dignidade da pessoa humana, o do prestígio do valor social do
> trabalho, o objetivo de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
> as desigualdades sociais e regionais.
>
> A dignidade da pessoa, na expressão de Pietro Perlingieri, "confere a cada
> um o respeito inerente à qualidade de homem, assim como a pretensão de ser
> colocado em condições idôneas a exercer as próprias aptidões". [2]
>
> idôneas ao desenvolvimento da personalidade, certamente está o direito à
> habitação em local razoável e dotado de equipamentos mínimos destinados a
> garantir a higidez física e mental da pessoa.
>
> É por isso que não há como desligar, nem por um só momento, o bem-estar
> dos habitantes da cidade, previsto no capítulo da política urbana, dos
> direitos fundamentais da pessoa, voltados à garantia da dignidade,
> prestígio do trabalho e erradicação da pobreza. É esse norte que deve
> orientar toda e qualquer leitura do Estatuto da Cidade e de seus novos
> institutos, que vieram dar concretude à norma até então não exeqüível do
> art. 182 da CF.
>
>
> 3. O Estatuto da Cidade e a efetivação dos direitos constitucionais. A
> inter-pretação do Estatuto e a funcionalização da propriedade imobiliária
>
>
> Está o Estatuto da Cidade, de modo correto, todo voltado ao seu fim
> precípuo, qual seja, o de dar exeqüibilidade ao art. 182 da CF. Basta,
> para constatar tal assertiva, ler os seus arts. 1.º e 2.º, que consagram
> princípios - diretrizes gerais - afinados com os objetivos da Carta
> Política.
>
> Há preocupação permanente do legislador em destacar a todo o momento a
> preservação de valores tutelados pela Constituição Federal, como a função
> social da propriedade, a defesa do meio ambiente saudável, da segurança e
> do bem-estar da população urbana.
>
> Entre as diretrizes traçadas no art. 2.º do Estatuto, com o objetivo de
> ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
> propriedade urbana, interessa-nos, para efeito de estudo do usucapião
> coletivo, a estampada no inc. XIV, in verbis: "a regularização fundiária e
> urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o
> estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo
> e edificação, consideradas a situação socio-econômica da população e as
> normas ambientais."
>
> A primeira observação a ser feita, portanto, é a de que o usucapião
> coletivo foi um dos instrumentos jurídicos (tomado de empréstimo do
> direito privado) escolhidos pelo legislador para dar concretude à norma de
> eficácia contida e promover a efetivação de valores constitucionais.
>
> A interpretação das poucas normas relativas ao usucapião coletivo,
> portanto, deve ser feita não mais utilizando critérios arraigados e
> tradicionais do direito privado, que tem em mira apenas a aquisição da
> propriedade individual, mas sim voltada para a funcionalização do
> instituto e a consecução de valores sociais. A insistência em frisar tal
> ponto de vista será de extrema relevância, como adiante se verá, para
> estabelecer o alcance de dispositivos obscuros e remover obstáculos de
> caráter pragmático.
>
> Não custa lembrar, ainda, que o direito privado posto em nosso Código
> Civil, fruto da escola liberal oitocentista, trata de regular, na lição de
> Gustavo Tepedino, "a atuação dos sujeitos de direito, notadamente o
> contratante e o proprietário, os quais, por sua vez, nada mais aspiravam
> senão o aniquilamento de todos os privilégios feudais: poder contratar,
> fazer circular as riquezas, adquirir bens como expansão da própria
> inteligência e personalidade, sem restrições ou entraves legais".' [3]
>
> completude do ordenamento, que regularia todos os possíveis centros de
> interesse jurídico e garantiria a estabilidade de regras do jogo negociai,
> pautado na utopia da igualdade formal das partes.
>
> O século XX assistiu, de um lado, à derrocada da utopia da completude da
> lei e, de outro, à crescente complexidade das relações jurídicas, das
> quais já não mais dava conta o Código Civil. A par disso, houve radical
> transformação na elaboração das Constituições, que, a partir das Cartas do
> México, de 1917, e de Weimar, de 1919, passaram a abarcar os direitos
> individuais e ingressaram, de modo decidido, em matérias antes limitadas
> ao direito privado. Diz-se que as Constituições modernas deixaram de
> regular somente as garantias de liberdade dos cidadãos ante o Estado, para
> também conceder direitos sociais e, sobretudo, servir de escudo contra o
> despotismo econômico, numa função promocional.
>
> Além disso, o direito contemporâneo tem por característica a utilização
> permanente dos estatutos (da Criança e Adolescente, do Consumidor, do
> Inquilinato e agora o da Cidade), que retiram blocos inteiros de matérias
> antes reguladas pelo Código Civil. Tais estatutos ostentam, segundo
> Gustavo Tepedino, uma alteração profunda na técnica legislativa, porque:
>
> a) definem objetivos concretos, que vão muito além da simples garantia de
> regras estáveis para os negócios;
>
> b) o legislador fixa diretrizes e estabelece metas a serem atingidas,
> define programas e políticas públicas para o atendimento de determinadas
> necessidades;
>
> c) valem-se de cláusulas gerais, abrangentes e abertas, em detrimento da
> tipificação taxativa;
>
> d) há alteração na linguagem do legislador, menos jurídica e mais
> setorial;
>
> e) além de coibir comportamentos indesejados, em atuação repressiva, o
> legislador age por meio de incentivos e vantagens, acentuando a função
> promocional do direito. [4]
>
>
> Reitera-se, por isso, a importância da compreensão do Estatuto e dos novos
> instrumentos jurídicos como meios de concreção de normas constitucionais,
> princípios fundantes do sistema e dos direitos fundamentais da pessoa.
>
> O objetivo explicitamente posto pelo legislador, a tarefa que incumbe ao
> usucapião coletivo, é duplo: regularizar a situação fundiária e permitir a
> urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.
>
>
> 4. Breves considerações sobre o usucapião disciplinado pelo art. 9.º do
> Estatuto da Cidade
>
>
> A Seção V do Estatuto disciplina o usucapião especial de imóvel urbano,
> classificando-o em duas espécies, a saber: o individual e o coletivo.
>
> A primeira espécie é a do usucapião que se pode denominar de individual,
> em oposição ao usucapião coletivo. O art. 9.º do Estatuto reproduz, grosso
> modo, o preceito do art. 183 da CF e causa a falsa impressão de que em
> nada inovou a figura do já conhecido usucapião constitucional urbano.
>
> Dispõe o citado art. 9.º do Estatuto:
>
> "Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e
> cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
> oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
> o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
> rural."
>
> Não se vão comentar, aqui, por fugir aos objetivos deste seminário, os
> dispositivos que repetem o contido no art. 183 da Carta Política.
>
> Há, porém, duas distinções relevantes entre as figuras previstas no
> Estatuto e no art. 183 da CF. [5]
>
>
> A primeira delas está no uso dos termos "área ou edificação" no art. 9.º
> do Estatuto. O art. 183 da CF fala somente em "área urbana".
>
> A alteração suscita, inicialmente, dúvida sobre a possibilidade de se
> usucapir a edificação independentemente do terreno ao qual acede. A
> hipótese, impensável no regime do Código Civil, ganha viabilidade em vista
> do recém criado direito real de superfície. Possível, em tese, o usucapião
> apenas do direito real de superfície, sem atingir a nua-propriedade, tal
> como sempre se admitiu, por exemplo, em relação aos direitos reais de
> enfiteuse, de usufruto, de uso e de habitação, quando quem os constitui
> não é o verdadeiro proprietário. Em tais hipóteses, segundo a clássica
> lição de Lenine Nequete, "consumada a prescrição, o direito do beneficiado
> subsiste em pleno vigor, com todos os seus efeitos", [6]
>
> estabelecido pelo verdadeiro proprietário. Claro que, em tal hipótese, o
> usucapião terá a mesma natureza e estará sujeito ao termo e às demais
> condições negociais que disciplinam o direito real de superfície
> instituído pelo (falso) proprietário aparente.
>
> A utilização da expressão "área ou edificação" de até 250 metros quadrados
> reabre, ainda, discussão que já se havia apaziguado na doutrina, ao se
> examinar o usucapião urbano constitucional. O limite de 250 metros
> quadrados refere-se ao solo, à construção, ou a ambos? O entendimento
> predominante na doutrina era no sentido de que a limitação dizia respeito
> somente ao solo, indiferente a eventualmente a área construída ser maior.
> [7]
>
> A explicitação do legislador, porém, leva à conclusão em sentido
> contrário, prestigiando a corrente até então minoritária de que o limite
> de 250 metros quadrados atinge tanto a área de terreno como a construção,
> não podendo qualquer delas ultrapassar o teto legal. [8]
>
> segundo o texto legal, a inviabilidade de se usucapir residência com área
> construída de trezentos metros quadrados erigida em terreno com área de
> duzentos e trinta metros quadrados.
>
> Cumpre indagar apenas se a norma infraconstitucional poderia limitar o
> preceito do art. 183 da CF, estendendo o teto de 250 m2 também à área
> construída. Diante da omissão do preceito constitucional e das
> interpretações divergentes da doutrina a respeito do tema, parece que o
> legislador, agindo nos limites de sua competência, apenas explicitou o
> desejo de beneficiar com o instituto a camada da população de baixa renda,
> desejo esse que já se encontrava implícito no espírito da Carta Política.
> Sublinhou o legislador situação que ostenta certa lógica, qual seja, a da
> incongruência de se conceder privilégio especial a usucapiente de prédio
> de expressiva área construída e elevado valor agregado.
>
> A segunda distinção está no § 3.º do art. 9.º, que dispõe sobre a
> successio possessionis, assegurando que o herdeiro legítimo continua, de
> pleno direito, a posse de seu antecessor, "desde que já resida no imóvel
> por ocasião da abertura da sucessão". Constitui a regra uma limitação em
> relação à abrangência do texto constitucional, por razões várias.
>
> O art. 183 da Carta Política não excluía expressamente a possibilidade da
> accessio possessionis, o que ocorre no Estatuto da Cidade, para o
> usucapião individual.
>
> O legislador infraconstitucional aludiu apenas à transmissão inter-vivos e
> singular da posse (accessio possessionis) ao tratar do usucapião coletivo,
> o que permite, por raciocínio lógico, inferir sua exclusão na hipótese de
> usucapião individual. Consagrou o legislador, é certo, entendimento
> doutrinário e pretoriano acerca do tema, que já negava a incidência da
> accessio possessionis nos usucapiões constitucionais, exigindo posse
> pessoal do usucapiente. [9]
>
>
> De qualquer modo, anda na figura da successio possessionis houve o
> acréscimo de um novo requisito, qual seja, o de que o herdeiro somente
> continua de pleno direito a posse de seu antecessor, desde que já resida
> no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
>
> Parece que o dispositivo se refere apenas e tão-somente aos prazos
> prescricionais em curso no momento da morte. Se o prazo qüinqüenal já se
> tiver completado, com posse qualificada quando da morte, o herdeiro assume
> a posição do defunto, que já era proprietário, apenas sem sentença
> declaratória de tal situação. Não há se exigir, em tal hipótese, que
> resida o herdeiro no imóvel, porque já herda propriedade, faltando apenas
> o seu reconhecimento por sentença, que terá efeito retro-operante.
>
> No tocante às situações de prescrição em curso no momento da morte, é
> sabido que o art. 496, c/c o art. 1.572 do CC, admite a transmissão da
> posse ope legis dos herdeiros desde o momento da abertura da sucessão, sem
> necessidade de qualquer ato seu. Isso porque se entendeu sempre que na
> transmissão causa mortis o herdeiro toma o lugar do defunto, continua na
> mesma posse, com os mesmos vícios e as mesmas qualidades, como efeito
> direto da sucessão hereditária. Em termos diversos, o sucessor universal
> continua de direito a posse de seu antecessor. [10]
>
> Rodrigues, "no direito moderno há um princípio que se anuncia assim: por
> morte do possuidor, a sua posse passa com os mesmos efeitos de posse
> efectiva para os seus herdeiros e sucessores". [11]
>
>
> Para efeito de usucapião individual do art. 9.º, porém, a regra é outra:
> para qualificar a posse como ad usucapionem, o herdeiro já deve residir no
> imóvel, no momento da morte. Sem tal requisito, somente se admite a soma
> das posses para as demais modalidades de usucapião, [12]
>
> inaugura novo prazo qüinqüenal, no exato momento em que passa a ocupar o
> imóvel para fins residenciais, observados os demais requisitos do art.
> 9.º. [13]
>
> A regra traz conseqüências consideráveis. No caso de pluralidade de
> herdeiros legítimos, dos quais apenas um resida no imóvel no momento da
> morte, não pode ele requerer o usucapião em nome próprio, usando o tempo
> de posse do defunto em seu exclusivo proveito, em detrimento dos demais.
> Em vista do instituto da saisine e do litisconsórcio necessário que se
> instaura entre os herdeiros, três soluções são possíveis: a) ou todos
> aguardam o prazo para outras modalidades de usucapião; b) ou o herdeiro
> que reside no imóvel nega a composse dos co-herdeiros, arroga-se possuidor
> exclusivo e inaugura novo prazo qüinqüenal; c) ou a situação jurídica de
> um herdeiro (o que reside no imóvel) a todos beneficia.
>
> Parece que a solução que melhor se amolda aos objetivos do legislador é a
> terceira. Assim, no curso da prescrição, caso um dos herdeiros resida no
> imóvel no momento da morte e mantenham eles situação de composse (ou seja,
> o que reside no prédio não exclua a posse dos demais e nem arrogue
> supremacia sobre o bem), poderão todos requerer, em litisconsórcio ativo
> necessário, o usucapião especial, tão logo se complete o lapso qüinqüenal
> com posse qualificada. Entender o contrário significaria amputar direito
> ao herdeiro que reside no imóvel, em favor do titular do domínio, quando a
> situação jurídica que se quer tutelar - posse com finalidade de moradia -
> está presente. [14]
>
> Outra inovação relevante, para o chamado usucapião individual, está no
> inc. I do art. 12 do Estatuto, que confere legitimidade para o ajuizamento
> da ação ao "possuidor, isoladamente, ou em litisconsórcio originário ou
> superveniente". Admite-se, agora, posição que encontrava certa resistência
> em nossos tribunais, [15]
>
> ajuizamento de usucapião conjunto, em que diversos usucapientes, com
> posses certas e delimitadas, litigam em litisconsórcio facultativo ativo,
> amparados no fundamento comum de que deriva sua situação jurídica, ou em
> razão da afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito
> (incs. II e IV do art. 46 do CPC).
>
> O dispositivo em exame explícita e consagra o entendimento do STF, para
> quem "é descabida a recusa do litisconsórcio ativo previsto no art. 46,
> IV, do CPC, salvo quando fundada na impossibilidade legal de cumulação. O
> dispositivo, ademais, estabelece como requisito do litisconsórcio a
> afinidade de questões e não os rigores próprios e necessários à
> caracterização da conexidade". [16]
>
> legislador foi o de estimular o ajuizamento de demandas conjuntas, com
> menor custo e facilidade probatória para os litigantes. Não teria sentido
> o dispositivo, caso o desejo fosse apenas o de reforçar o que já contém o
> art. 46 do CPC. Favoreceu-se a liberdade das partes na opção do
> litisconsórcio, em detrimento da discrição do juiz em limitá-lo, nos
> moldes do par. ún. do art. 46 do CPC. [17]
>
>
> Claro que alguns requisitos se impõem para o usucapião conjunto, como a
> contigüidade - ou ao menos a proximidade - dos prédios e uma base ou
> origem comum nas posses que confira certa homogeneidade ao requerimento. A
> prova deverá recair sobre a posse de cada um dos autores, podendo,
> perfeitamente, por não se cuidar de litisconsórcio unitário, a demanda ser
> julgada procedente em relação a um dos autores (aquele que provou a posse
> qualificada) e improcedente em relação a outro (aquele que não cumpriu
> algum requisito da lei ou não fez prova a respeito da posse qualificada).
>
> Note-se que não se confundem a demanda conjunta de usucapiões individuais,
> em que a sentença conferirá domínio certo a cada um dos litigantes, com
> base na posse certa e localizada, com o usucapião coletivo do art. 10 do
> Estatuto da Cidade, que declarará condomínio entre os usucapientes, com
> base na situação de composse, ou de posse não perfeitamente delimitada de
> todos.
>
> Não está subordinado o deferimento do usucapião individual ao prévio
> preenchimento de requisitos urbanísticos nem à obediência ao Plano Diretor
> da cidade, salvo o caso de marcada fraude à lei. A aquisição originária do
> domínio e a finalidade de regularização fundiária do instituto
> desvinculam-no das rígidas regras da Lei do Parcelamento do Solo e de
> Planos Diretores.
>
> Verifica-se, ao exame atento dos dispositivos do art. 9.º do Estatuto, a
> permanente preocupação do legislador com a funcionalização do instituto do
> usucapião, voltado exclusivamente para os casos de população de baixa
> renda (mediante limitação de área de terreno e da construção usucapiendas)
> e beneficiando pessoa que utilize pessoalmente o imóvel para fins de
> moradia (mediante limitação da successio e exclusão da accessio
> possessionis). Transparece o nítido propósito de evitar que a posição
> jurídica privilegiada do usucapiente seja objeto de especulação ou
> negócios com terceiros não destinatários da legislação especial.
>
> Esse objetivo do legislador, coerente com a excepcional proteção que se
> conferiu a determinado grupo social, deve nortear também a interpretação
> de outros dispositivos do Estatuto ou a sua aplicação a situações de fato
> que se mostrem duvidosas.
>
>
> 5. Usucapião coletivo
>
>
> 5.1 Usucapião coletivo é instituto novo?
>
>
> O art. 10 do Estatuto da Cidade disciplina o chamado usucapião coletivo,
> que tem por objeto áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros,
> desde que ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, com
> posse qualificada com os requisitos do art. 183 da CF, onde não seja
> possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
>
> A primeira questão que se põe é a de saber se criou o legislador uma
> modalidade nova de usucapião ou apenas forneceu instrumento para
> viabilizar situações peculiares do já conhecido usucapião constitucional
> urbano.
>
> A questão é relevante para conhecer o alcance do art. 10, dar-lhe correta
> interpretação e sobretudo saber se o prazo anterior à vigência do Estatuto
> pode ser aproveitado no usucapião coletivo ou, ao contrário, terá ele
> termo inicial somente em outubro de 2001.
>
> Lembre-se que o STF fixou, após ampla controvérsia na doutrina e nos
> tribunais inferiores, que a posse do usucapião constitucional urbano
> somente poderia ter o prazo computado a partir da data de vigência da
> Carta Política, não retroagindo para alcançar posses qüinqüenais
> anteriormente iniciadas. [18]
>
>
> A situação aqui é outra, por razões várias. Primeiro, porque o Estatuto da
> Cidade teve período de vacatio legis suficientemente longo para que
> eventuais titulares do domínio ajuizassem ações para retomar os imóveis
> ocupados, não sendo colhidos, assim, de surpresa pela suposta nova
> modalidade de prescrição aquisitiva. Segundo, porque o chamado usucapião
> coletivo nada mais é do que uma espécie de usucapião constitucional
> urbano, apenas ostentando algumas facetas peculiares para solucionar
> situações fáticas que encontravam obstáculos de natureza formal para
> consumação da prescrição aquisitiva.
>
> Possível, portanto, o ajuizamento imediato de ações de usucapião coletivo,
> aproveitando o período de posse anterior à vigência do Estatuto da Cidade.
>
>
>
> 5.2 Os requisitos do usucapião coletivo. A posse. O objeto. A accessio
> possessionis. A successio possessionis
>
>
> O art. 10 do Estatuto da Cidade repete alguns dos requisitos relativos ao
> usucapião coletivo já enunciados no art. 183 da CF (prazo ininterrupto e
> sem oposição, para fins de moradia, possuidores não proprietários de outro
> imóvel urbano... ), que não merecem, nesta sede, maiores considerações, em
> vista de anterior análise já feita pela melhor doutrina. [19]
>
>
> No tocante aos novos requisitos, inicia o art. 10 delimitando o objeto do
> usucapião coletivo. Dispõe serem as "áreas urbanas com mais de duzentos e
> cinqüenta metros quadrados ..." ( g.n.). Cabe, aqui, a primeira
> observação. Como acima se afirmou, o usucapião coletivo é espécie do
> usucapião constitucional urbano, com o escopo de viabilizar situações
> fáticas de difícil solução.
>
> Logo, a soma de eventuais posses individuais pode superar o antigo limite
> de duzentos e cinqüenta metros quadrados, afastado, portanto, neste ponto,
> o tetao constitucional. Isso não quer dizer, porém, que eventuais posses
> individuais possam, cada uma, ter área quadrada superior ao teto. Em
> termos diversos, não se admite, por exemplo, que dez usucapientes, com
> posses de trezentos metros quadrados cada um, possam ter a tutela especial
> do usucapião coletivo. Entender o contrário desnaturaria a ratio legis de
> proporcionar instrumento de urbanização e regularização fundiária à
> população de baixa renda.
>
> Também não se admite que a fração ideal de domínio de cada um dos
> usucapientes, declarada por sentença, corresponda a mais de duzentos e
> cinqüenta metros quadrados. Seria o caso, por exemplo, de dez usucapientes
> que obtenham usucapião coletivo de dois mil metros quadrados, mas um deles
> tenha fração ideal de 25% do todo.
>
> Entender o contrário, ou seja, que não mais há teto para as posses
> individuais, significaria criar nova modalidade de usucapião, o que, em
> posição simétrica à adotada pele STF ao analisar o preceito do art. 183 da
> CF, postergaria o termo inicial da posse qüinqüenal para a data de
> vigência do Estatuto, desprezado o prazo anterior. Mais ainda. Haveria
> dupla afronta, quer às próprias diretrizes do Estatuto da Cidade, acima
> transcritas, quer ao espírito do constituinte ao criar o usucapião
> especial urbano, qual seja, o de beneficiar com situação jurídica
> privilegiada apenas a camada da população de baixa renda.
>
> Não se vê óbice, de outro turno, a que áreas com menos de duzentos e
> cinqüenta metros quadrados possam ser objeto de usucapião coletivo. Nada
> impede que, em tais hipóteses - embora raras -, os usucapientes, ao invés
> de exercerem o direito subjetivo individualmente, o façam de modo
> coletivo, com olhos postos não somente na aquisição do domínio, mas na
> futura urbanização da gleba.
>
> Prossegue o art. 10 do Estatuto estabelecendo requisito subjetivo ao
> usucapião coletivo, qual seja, a legitimidade ativa está circunscrita ao
> universo da "população de baixa renda". Embora não explicite o legislador
> - e nem seria conveniente que o fizesse - o conteúdo da expressão,
> entende-se abranger a camada da população sem condições econômicas de
> adquirir, por negócio oneroso, simples imóvel de moradia. Caberá ao juiz,
> a quem se conferiu razoável dose de discrição, examinar caso a caso se os
> requerentes encaixam-se no conceito indeterminado "baixa renda" usado pelo
> legislador.
>
> Pode-se afirmar que, neste ponto, seguiu o legislador típica tendência do
> direito contemporâneo, utilizando-se de conceito aberto para permitir ao
> juiz um pensamento tópico, de solução do caso concreto, à vista de
> peculiaridades que se apresentem, encaixando - ou não - o usucapiente no
> requisito subjetivo de pessoa de baixa renda. Na lição de Popper, citado
> por Judith Martins-Costa, "é necessário jamais tentar ser mais preciso do
> que exige a solução do problema". [20]
>
>
> O art. 10, adiante, refere que somente cabe usucapião coletivo "onde não
> for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor". Aqui
> está o ponto sensível do preceito, a merecer maior cautela e sensibilidade
> do intérprete.
>
> A expressão deve ser interpretada pelo critério teleológico e com certa
> largueza, evitando-se, a todo custo, a exegese literal. Óbvio que não se
> limita o dispositivo à clássica situação de composse do Código Civil, que
> ocorre "quando duas ou mais pessoas possuem em comum uma coisa", [21]
>
> nem se admitindo qualquer porção de uso exclusivo dos compossuidores. Mais
> uma vez se repete: não é possível ler o dispositivo com as lentes do
> Código Civil.
>
> A idéia do legislador foi a de alcançar aquelas situações em que pode
> haver posse materialmente certa, mas o seu objeto é fluido, as divisas
> movediças e, principalmente, o perfil urbanístico indesejável.
>
> Encaixam-se na situação acima aludida as chamadas "favelas", ou outros
> núcleos habitacionais semelhantes, não dotados de planejamento ou de
> serviços públicos essenciais, em que os moradores têm posse material certa
> de seus barracos, ou de pequenas casas de alvenaria, mas, dado o caos
> urbanístico das vielas e a própria precariedade das construções, está a
> ocupação individual sujeita a constantes alterações qualitativas e
> quantitativas.
>
> O legislador usou a expressão "onde não for possível identificar os
> terrenos ocupados por cada possuidor" porque viu o núcleo habitacional
> desorganizado como uma unidade, na impossibilidade de destacar parcelas
> individuais. O termo "terreno", via de regra usado em loteamentos,
> pressupõe espaço imóvel com divisas certas, frente para via pública e
> condições mínimas de urbanização. Logo, nos aludidos núcleos
> habitacionais, não há propriamente terrenos identificados, mas sim espaços
> que não seriam passíveis de regularização pela via do usucapião
> individual.
>
> Em outras palavras, viu o legislador a posse sobre núcleos
> urbanisticamente desorganizados como uma pluralidade de poderes de fato
> sobre um mesmo bem (tomado o núcleo em sua totalidade). Aliás, na lição
> clássica de Moreira Alves, o art. 488 do CC, ao disciplinar a composse,
> não a tratou como posse ideal, mas sim como a possibilidade de cada
> possuidor ser possuidor do todo, apenas limitadas reciprocamente as posses
> concorrentes. [22]
> figura em estudo estaria, ainda na lição do autor, próxima à chamada posse
> múltipla do direito alemão (§ 865), ou seja, "em que sobre a mesma coisa
> há vários possuidores, tendo, porém, cada um deles posse sobre parte
> diversa da coisa". [23]
>
> Basta pensar numa situação concreta, qual seja, a do usucapião de uma
> favela que contém cem ou duzentos barracos. A inexistência de vias
> públicas internas e de recuos entre as moradias impossibilitaria qualquer
> descrição individual, com um mínimo de segurança, apta a ingressar no
> registro imobiliário e conformar direito de propriedade.
>
> Vê-se, portanto, que o Estatuto da Cidade, por meio do usucapião coletivo,
> veio corrigir curiosa situação jurídica criada pelo art. 183 da CF. O
> possuidor de uma habitação precária - em uma favela, por exemplo - tem,
> sem dúvida, desde 1988 o direito subjetivo material de obter a declaração
> de propriedade do espaço que ocupa, mas encontrava obstáculos à concreção
> desse direito. O usucapião coletivo tem a função de permitir a superação
> desses obstáculos, possibilitando, a um só tempo, a regularização
> fundiária e a conformação urbanística da gleba.
>
> A dificuldade em operacionalizar o usucapião coletivo está, exatamente, em
> admitir a legalização da "cidade ilegal", a antítese sempre existente
> entre as ordens formal e informal, entre a cidade que obedece aos cânones
> de respeito ao direito de propriedade privada e às regras de urbanismo e a
> cidade que invade a propriedade privada e ignora a ordem urbanística. [24]
>
> desorganizados sempre foram objeto de legislação repressiva, pois
> representam situação que afronta o direito de propriedade e o bem-estar
> dos cidadãos. Diante, porém, da situação de fato corriqueira e
> irreversível que representam, resolveu o legislador criar mecanismos para
> dar-lhes viabilidade e oportunidade de urbanização.
>
> Ao contrário do que ocorre no usucapião individual, aqui admite o
> legislador (§ 1.º do art. 10) - com generosidade - a soma das posses,
> tanto pela accessio como pela successio possessionis, bastando que ambas
> sejam contínuas e cumpram os demais requisitos do usucapião coletivo.
> Note-se a diferença de tratamento dado às situações de usucapião
> individual e coletivo. Há nítida preferência pelo coletivo, mediante
> estímulos e abrandamento dos requisitos, numa autêntica função promocional
> do direito.
>
> A dicotomia de tratamento explica-se pela própria função das duas
> modalidades de usucapião especial. Enquanto o individual se presta
> primordialmente à regularização fundiária, o coletivo volta-se, também e
> com a mesma intensidade, à urbanização de áreas degradadas, mediante
> constituição de condomínio peculiar. Daí a especial atenção e as
> facilidades concedidas pelo legislador ao usucapiente que opte pela
> modalidade coletiva.
>
>
> 5.3 Questões polêmicas. Vielas e praças internas. Imóveis de utilização
> mista ou não residencial
>
>
> Não tratou o Estatuto da Cidade de algumas questões polêmicas, que
> certamente trarão perplexidade aos operadores do direito, quando se
> depararem com situações concretas de usucapião coletivo.
>
> Andou bem o legislador em não descer a detalhes, iludido com a utopia da
> completude do ordenamento ao disciplinar situação jurídica complexa com
> inúmeras novas possibilidades. No dizer de Cláudia Lima Marques, há uma
> tendência, nas leis contemporâneas, à adoção de conceitos e princípios
> mais abertos, com a finalidade de armar um estilo de pensamento cada vez
> mais tópico, que só assume seu significado diante do problema concreto a
> resolver. [25]
>
> A primeira questão que se apresenta é a das vielas e pequenas praças ou
> espaços comuns, existentes no interior de áreas ocupadas por núcleos
> habitacionais ou favelas. Entendê-las como áreas públicas por destinação
> e, portanto, não passíveis de usucapião esvaziaria o instituto do
> usucapião coletivo e frustraria todos os princípios fundamentais de
> estatura constitucional que orientaram o legislador.
>
> Volta-se, aqui, ao capítulo inicial deste texto, em que se ressaltou a
> necessidade de toda e qualquer interpretação do Estatuto ser feita com os
> olhos postos nos princípios constitucionais.
>
> Possível entender as vielas de acesso e praças como áreas de domínio
> particular comuns a todos os possuidores, numa espécie de "servidão" do
> campo possessório. Podem, assim, ser usucapidas coletiva, mas não
> individualmente. É a única solução confortável para permitir a urbanização
> da área degradada e atingir os fins propostos pelo legislador.
>
> Entender o contrário significaria recortar a gleba por infinitas
> passagens, inviabilizando toda tentativa de urbanização e de modificação
> das indesejáveis condições sociais hoje existentes. Note-se que não há
> cogitar de interesse ou patrimônio público a proteger, uma vez que vielas
> e passagens existentes em favelas não reúnem requisitos para
> transformarem-se em verdadeiras vias de acesso em parcelamento regular. Em
> termos diversos, seria a perpetuação da favela, até porque eventual
> implantação de futura urbanização estaria subordinada à existência de lei
> em sentido formal, que autorizasse desafetação das vias.
>
> A segunda situação é a da existência de imóveis com destinação mista,
> residencial e comercial. Seriam os casos, por exemplo, de pequenos bares
> ou templos, usados para o comércio ou para a prática de cultos, mas que
> simultaneamente sirvam de moradia para o comerciante ou para o pastor. Não
> se vê empecilho para a incidência do usucapião coletivo, uma vez que a
> finalidade residencial, exigida pelo legislador, encontra-se presente. Não
> exige o legislador - e nem deve fazê-lo o intérprete - tenha o imóvel
> finalidade exclusivamente residencial.
>
> Questão mais delicada é a de imóveis sem finalidade residencial e que,
> portanto, não se encontram, a princípio, albergados pelo usucapião
> coletivo. Deve se levar em conta que formam os núcleos habitacionais ou
> favelas um todo orgânico, tratado como unidade pelo legislador, de tal
> modo que excluir poucos imóveis comerciais - abrindo retalhos dominiais da
> gleba - pode significar, em casos concretos, a inviabilidade da
> urbanização futura. Parece que, ocorrendo tal hipótese, qual seja, a de
> que o recorte de imóveis não residenciais no interior da gleba desfigurem
> o todo, a aplicação do princípio da razoabilidade e a vocação
> eminentemente residencial da área, vista como unidade, é que constituem
> fatores determinantes para o usucapião coletivo.
>
> O que está em jogo, aqui, é a seguinte questão: beneficiar alguns poucos
> possuidores de imóveis não residenciais, com aplicação de instituto não
> concebido para disciplinar sua situação jurídica, ou, em oposição, vedar,
> na prática, usucapião coletivo à maioria dos possuidores de imóveis
> residenciais? Parece que a primeira solução melhor atende ao escopo do
> legislador e, principalmente, à concreção dos princípios constitucionais.
> Quando muito, dar-se-ia o usucapião coletivo aos autores possuidores de
> imóveis não residenciais, apenas observado, quanto a eles, o prazo comum e
> mais longo da prescrição aquisitiva disciplinada no Código Civil.
>
>
> 5.4 Questões processuais em aberto. O litisconsórcio ativo: necessário ou
> facultativo? As citações. O rito. A prova. A sentença. A exceção de
> usucapião coletivo
>
>
> Questão relevante é a de eventualmente um ou poucos moradores se recusarem
> a figurar no pólo ativo de usucapião coletivo. Imagine-se, por exemplo,
> que alguns não desejem converter posse ad usucapionem sobre imóvel certo
> em fração ideal do todo. O obstáculo, aqui, parece intransponível, diante
> da impossibilidade de obrigar alguém a litigar em litisconsórcio
> facultativo e converter domínio certo - embora ainda não declarado por
> sentença - em fração ideal de condomínio.
>
> Cria-se, mais uma vez, situação jurídica curiosa, na qual alguns poucos
> ocupantes podem embaraçar ou mesmo impedir, na prática, o usucapião
> coletivo dos demais. A questão que se põe é quanto a se estar diante de
> litisconsórcio necessário ou facultativo entre os diversos ocupantes da
> gleba.
>
> Não há resposta abstrata para tal questão. Caso os ocupantes que se
> recusam litigar ocupem espaços que possam ser destacados sem desfigurar o
> todo, o caso é de nítido litisconsórcio facultativo. Pense-se, por
> exemplo, em um bloco de ocupantes de uma lateral da gleba, cuja renitência
> em figurar no pólo ativo não impeça futura urbanização. Dizendo de outro
> modo, viável permanece o usucapião coletivo, apesar do destaque relativo à
> posse de alguns moradores.
>
> Situação oposta, porém, é a de alguns poucos moradores cujas posses
> estejam estrategicamente localizadas no interior da gleba e cuja recusa em
> litigar no pólo ativo implique a inviabilidade de futura urbanização da
> gleba e, por conseqüência, do próprio usucapião coletivo. O caso, aqui, é
> de litisconsórcio necessário, porque a recusa em figurar no pólo ativo
> inviabiliza a demanda dos demais ocupantes. A solução para tal delicada
> questão é a da citação do possuidor omisso, para que venha integrar a
> lide, no pólo ativo. Se comparecer ou anuir, a legitimação ficou atendida.
> Caso contrário, o juiz verificará se eventual procedência da demanda é
> inconveniente ao possuidor renitente ou, em outras palavras, se a recusa
> em litigar é justificada ou configura abuso de direito. Caso entenda
> justificada, o processo será extinto. Caso entenda injustificada,
> prosseguirá o feito, em situação semelhante à de suprimento de outorga de
> cônjuge. [26]
>
> As citações devem abranger os titulares do domínio, os confrontantes e os
> eventuais possuidores ao tempo do ajuizamento da ação que não figurarem no
> pólo ativo da demanda. [27]
>
> constatação dos possuidores atuais do imóvel é tarefa de elementar
> cautela, diante do breve lapso temporal do usucapião e da possibilidade de
> prejuízo aos ocupantes que não anuíram à modalidade coletiva.
>
> Terceiros serão citados por edital, com o propósito de conferir eficácia
> erga omnes à coisa julgada, assim como serão cientificadas as Fazendas
> Públicas.
>
> O rito será o sumário (art. 14 do Estatuto), com prévia citação e
> cientificação das pessoas acima enumeradas. Eventual complexidade da prova
> poderá levar o juiz a converter, em proveito dos autores, o rito para
> ordinário, evitando sucessivas designações de audiências, antes de
> ultimadas as citações. A providência será salutar especialmente nos casos
> em que houver grande número de autores ou de citações a serem realizadas
> ou, ainda, em Comarcas em que a pauta de audiência for excessivamente
> longa.
>
> Cabem todas as provas lícitas em direito admitidas, com especial atenção
> para as provas testemunhal, documental e pericial. Será a perícia valiosa
> para dar exata configuração à gleba bem como proporcionar ao juiz correta
> visão dos confrontantes e de eventuais possuidores que não figurem no pólo
> ativo da demanda. Claro que, mais uma vez, é indispensável frisar que a
> prova recairá sobre a situação individual de cada usucapiente e as
> qualidades das respectivas posses, embora a modalidade de usucapião seja a
> coletiva.
>
> A sentença, nos moldes do § 3.º do art. 10 do Estatuto da Cidade,
> atribuirá a cada possuidor igual fração ideal do terreno,
> independentemente da dimensão que cada um ocupe. O só ajuizamento da ação
> tem o efeito interno de transação entre os possuidores, convertendo posse
> - ou domínio ainda não declarado - localizada em composse (ou melhor,
> posse múltipla), ainda que por ficção legal. O silêncio dos possuidores
> significa o consentimento à igualdade de frações ideais do todo, por
> presunção legal absoluta. Note-se que eventual negócio jurídico entre os
> possuidores, estabelecendo frações ideais diferenciadas, deverá ser
> observado na sentença, em respeito à autonomia privada.
>
> Lembre-se inexistir litisconsórcio unitário no usucapião coletivo, de tal
> arte que possível se afigura a procedência da ação em relação a uns e a
> improcedência em relação a outros usucapientes. E tal caso, deve o juiz
> verificar se ainda mantém nexo a figura do usucapião coletivo, ou seja, se
> persiste a possibilidade de urbanização. Caso a improcedência em relação a
> alguns usucapientes desfigure a gleba ou a deixe de tal modo recortada que
> inviabilize futura regularização, o melhor é a carência em relação aos
> demais autores, remetendo-os à via do usucapião individual e evitando a
> criação de um condomínio indissolúvel que eternize o núcleo habitacional
> irregular.
>
> A sentença deve observar o princípio da unitariedade registral, visando
> evitar futuros problemas para ingresso no registro imobiliário. Caso
> constate a existência de mais de uma gleba, seccionadas por via pública
> (ressalte-se, via pública efetiva e não meras vielas internas); deve
> determinar o juiz a abertura de uma matrícula para cada imóvel em
> condomínio.
>
> O art. 13 do Estatuto permite a exceção de usucapião especial urbano,
> valendo a sentença como título de domínio, inovação em relação ao direito
> comum. Imprescindível, em tal hipótese, sejam citados o titular do
> domínio, os confrontantes e as Fazendas Públicas, para figurarem como
> litisconsortes necessários passivos, sob pena de ofensa ao princípio
> constitucional do devido processo legal.
>
> O art. 11 do Estatuto da Cidade dispõe que, na pendência de ação de
> usucapião especial urbano, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações,
> petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao
> imóvel usucapiendo. Guarda o preceito certa semelhança com o do art. 923
> do CPC. Não é feliz o dispositivo, que pode dar margem a abuso de direito,
> impedindo, por tempo indeterminado, eventual retomada do prédio pelo
> proprietário. A pretexto de separar o petitório do possessório, de modo
> paradoxal o legislador subordina um ao outro, criando um atrelamento
> inconveniente. Melhor seria que se omitisse a respeito do tema, ficando a
> critério do juiz a suspensão de um dos feitos, quando houver o risco de
> sentenças contraditórias. [28]
>
>
>
> 5.5 O condomínio criado pela sentença de usucapião coletivo. A extinção. A
> preferência. Direitos e deveres dos condôminos. A urbanização. O usucapião
> entre os novos condôminos
>
>
> A sentença cria um "condomínio especial" [29]
>
> com a peculiaridade de não ser passível de extinção. Melhor denominar a
> nova figura de "condomínio especial do Estatuto da Cidade", com o escopo
> de evitar qualquer equívoco com figura homônima da Lei 4.591/64.
>
> Não se trata, como é óbvio, da figura do "condomínio especial" da Lei
> 4.591/64, porque não se cogita de unidades autônomas atreladas à fração
> ideal de terreno. Não cabe ao juiz, na sentença, a instituição do
> condomínio especial de casas do art. 8.º da Lei 4.591/64, sem prévia
> urbanização da gleba. [30]
>
> viável se, no curso da demanda, constatar-se que já contém a gleba todos
> os requisitos necessários à urbanização e que as acessões estão
> perfeitamente individualizadas, passíveis de descrição como unidades
> autônomas.
>
> O condomínio denomina-se "especial do Estatuto da Cidade" porque, ao
> contrário do condomínio tradicional do Código Civil, não está sujeito à
> extinção, salvo por deliberação tomada por dois terços dos condôminos, no
> caso de execução de projeto de urbanização. Vê-se, portanto, que a
> extinção está subordinada a dois requisitos simultâneos, a saber: a
> deliberação da maioria qualificada e a existência de projeto de
> urbanização. Não basta, portanto, a vontade dos condôminos, ainda que
> expresse a unanimidade, para extinguir-se o condomínio. Norma cogente
> direciona a extinção à concomitante urbanização, num estímulo a
> determinadas condutas, típico do direito contemporâneo.
>
> A nova figura condominial criada pelo Estatuto da Cidade causa, de início,
> certa perplexidade, por mesclar dois modelos proprietários, um individual
> e outro coletivista. Deve-se lembrar, porém, que o modelo de propriedade
> descrito no art. 524 do CC não esgota o instituto. Ao contrário. Não se
> fala mais, no direito moderno, em propriedade, mas sim em propriedades,
> dada a variedade de modelos que o direito civil, em sua ótica
> individualista, não mais dá conta de disciplinar. O novo condomínio
> aproxima-se da propriedade coletiva ainda existente em certas regiões da
> Europa, mesclando espaços de ocupação exclusiva com espaços de ocupação
> comum, sem a criação de unidades autônomas. É por isso que os modelos de
> condomínio que conhecemos - o tradicional do Código Civil e o Especial da
> Lei 4.591/64 -, ambos voltados para a tutela da propriedade individual,
> não servem de paradigma para regular a nova figura.
>
> No tocante à administração do condomínio, criou-se regime semelhante ao da
> Lei 4.591/64, vinculando todos os condôminos à deliberação da maioria,
> inclusive os discordantes e os ausentes. Lembre-se, todavia, que as
> deliberações deverão observar a situação fática existente no imóvel, uma
> vez que as posses das moradias serão localizadas. Não se cogita, portanto,
> de deliberação determinando quem vai ocupar qual porção da gleba e a que
> título. A deliberação visa disciplinar o uso das áreas de ocupação comum
> (vielas, praças internas etc.) e de outros temas de interesse da
> coletividade de moradores.
>
> Questão interessante é a da possibilidade de um dos condôminos, mantendo
> posse certa sobre sua moradia, requerer novo usucapião contra os demais
> comunheiros. Não caberia o usucapião especial, porque já seria ele
> co-proprietário do imóvel, mas, em tese, caberia o usucapião
> extraordinário. Parece, no entanto, que o desejo do legislador foi o de
> evitar tal situação, uma vez que o condomínio especial não é passível de
> extinção, por determinação legal. Seria caso semelhante ao de usucapião de
> áreas comuns no regime da Lei 4.591/64, possibilidade negada pela mais
> autorizada doutrina. [31]
>
>
> Deixou o legislador de referir-se ao direito de preferência entre os
> condôminos. A omissão indica a inexistência da prelação, que, de resto,
> seria de difícil aplicação a situações concretas, exigindo dezenas, ou
> centenas, de notificações aos comunheiros, em núcleos de maior porte. Não
> há, pois, a preferência entre condôminos, prevista no Código Civil, sendo
> livre a alienação de partes ideais a terceiros, ou aos próprios
> condôminos.
>
>
> 6. Conclusão
>
>
> Verifica-se que os arts. 9.º a 14 do Estatuto da Cidade introduziram
> significativas alterações no instituto do usucapião constitucional urbano,
> previsto no art. 183 da Carta Política.
>
> O usucapião coletivo, em especial, veio preencher lacuna no sistema
> jurídico que impossibilitava a aplicação do direito subjetivo criado pelo
> art. 183 da CF a núcleos habitacionais irregulares e favelas, em vista da
> fluidez e falta de certeza material dos limites ocupados.
>
> Constata-se, assim, que merece o dispositivo (art. 10 do Estatuto)
> interpretação larga e teleológica, não podendo incidir apenas sobre a
> situação clássica de composse do Código Civil.
>
> Aliás, como dito no início deste trabalho, deve haver, por parte do
> intérprete, um permanente esforço para se libertar da figura do usucapião
> disciplinada na lei civil, que tem por escopo apenas a aquisição da
> propriedade por modo originário. Aqui, o legislador é mais ambicioso e
> almeja não só a regularização fundiária, mas também a urbanização da
> gleba.
>
> Toda a interpretação dos dispositivos deve ser feita, portanto, com a
> visão fixa na Constituição Federal, em especial dos princípios
> fundamentais da pessoa humana.
>
> _____
>
>
> Manual de direito constitucional. 3. ed. Coimbra Ed., 1996. t. II, p. 223;
> a respeito da construção da idéia de sistema jurídico, que desborda do
> tema deste simples estudo, confira-se, ainda, Judith Martins-Costa, A
> boa-fé no direito privado, RT, 2000, parte I, e a obra clássica de
> Claus-Wihlelm Canaris, Pensamento sistemático e conceito de sistema na
> ciência do direito, 2. ed., Calouste Gulbenkian, 1996.
>
>
> Perlingieri, Perfis do direito civil - Introdução ao direito civil
> constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. Renovar, 1997. p. 36.
>
>
> Tepedino. "Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito
> civil". Temas de direito civil. Renovar, 1999. p. 3.
>
>
> Tepedino, op. cit., p. 8-9.
>
>
> 9.º contenha algumas diferenças em relação ao usucapião especial do art.
> 183 da Carta Política, não resta dúvida que se trata do mesmo instituto,
> apenas com restrições explicitadas em desfavor do usucapiente. Não há,
> portanto, novo instituto, podendo ser aproveitado, por conseqüência, prazo
> qüinqüenal anterior ao Estatuto, desde que posterior à Carta de 1988.
> Neste sentido, a lição de Caramuru Afonso Francisco, Estatuto da Cidade
> comentado, Juarez de Oliveira Editor, 2001, p. 129.
>
>
> aquisitiva (usucapião), Livraria Sulina, 1954, p. 45.
>
>
> Silvério Ribeiro. Tratado de usucapião. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
> p. 881; Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, A ordem econômica e
> financeira na nova Constituição. Aide, 1989. p. 92; RJTJESP 675/89, rel.
> Munhoz Soares; José Carlos de Moraes Salles. Usucapião de bens móveis e
> imóveis. 1. ed. São Paulo: RT, 1991. p. 199 et seq.
>
>
> já se posicionava Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do
> Brasil. São Paulo: Saraiva, 1990. vol. 7, p. 231-232.
>
>
> respeito, Benedito Silvério Ribeiro, Tratado de usucapião, cit., p. 885;
> José Carlos de Moraes Salles, Usucapião de bens móveis e imóveis, cit., p.
> 197-198; RJTJESP 189/176, rel. Des. J. Roberto Bedran; RTTJESP 146/202,
> rel Des. Silvério Ribeiro.
>
>
> Silva Pereira. Instituições de direito civil. 12. ed. Rio de Janeiro:
> Forense, 1997. vol. IV, p. 39.
>
>
> Rodrigues. A posse. Estudo de direito civil português. Almedina: Coimbra,
> 1996. p. 237.
>
>
> diversos casos concretos, configurará situação mais favorável ao herdeiro.
>
>
> a posição que defendia Benedito Silvério Ribeiro, em relação ao usucapião
> constitucional urbano, op. cit., p. 885.
>
>
> contrária defende Caramuru Afonso Francisco, para quem o herdeiro que
> estiver residindo no imóvel por ocasião da morte do antecessor comum pode
> requerer de pronto o usucapião até mesmo contra os demais herdeiros, em
> Estatuto da Cidade comentado, cit., p. 129.
>
>
> jurisprudência, especialmente do TJSP, no sentido de que "o juiz poderá
> limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes,
> quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a
> defesa" ( RJTJESP 115/164, JTJ 179/180, 172/ 210, 179/180). Nos casos de
> usucapião, o empecilho que se coloca é o fato de os diversos usucapientes
> serem via de regra simultaneamente confrontantes, ou seja, devem ser
> citados, ou anuírem ao pedido alheio. Além disso, argumenta-se com a maior
> complexidade da instrução, já que deve ser feita prova individual de cada
> posse ad usucapionem.
>
>
> RT 608/263, 628/256 e 620/144.
>
>
> posição de Henrique Ferraz de Mello, "Algumas notas sobre o Estatuto da
> Cidade", Boletim do IRIB 291, ago.-2001, p. 203, para quem ainda se
> manteve íntegro o espírito de discrição conferido ao juiz, no sentido de
> limitar o litisconsórcio facultativo, nas hipóteses do par. ún. do art. 46
> do CPC.
>
>
> outros, RT 758/129; RE 145.004-5-MT; RE 206.659-1-SP.
>
>
> respeito, Benedito Silvério Ribeiro, op. cit., p. 869-868; José Carlos de
> Moraes Salles, op. cit., p. 193-218.
>
>
> Martins-Costa, A boa-fé no direito privado, cit., p. 311; contra, Caramuru
> Afonso Francisco, op. cit., para quem o conceito de baixa renda está
> conectado ao sentido econômico e limitado a três salários mínimos.
>
>
> Rezende. A posse e sua proteção. 2. ed. Lejus, 2000. p. 233; o autor
> refere que a composse é também chamada de posse coletiva, o que a aproxima
> em termos semânticos com o usucapião coletivo, sem que, no entanto, haja
> semelhança significativa entre as duas situações.
>
>
> Moreira Alves. "Posse". Estudo dogmático. Forense, 1991. vol. II, t. 1, p.
> 518.
>
>
> Moreira Alves, op. cit., p. 476.
>
>
> "cidade ilegal" foi usada por Edésio Fernandes, "Direito do urbanismo:
> entre a cidade legal e a ilegal", Direito urbanístico, Del Rey, 1998, p.
> 4-14.
>
>
> Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo:
> RT, 1995. p. 78.
>
>
> respeito, o profundo estudo acerca do difícil tema do litisconsórcio
> necessário ativo desenvolvido por Cândido Rangel Dinamarco,
> Litisconsórcio, 2. ed., RT, 1986, p. 156-178.
>
>
> também no usucapião coletivo, a Súm. 263 do STF, que exige a citação
> pessoal do possuidor para a ação de usucapião.
>
>
> maior estudo, inviável nesta sede. Confira-se, a respeito, Francisco
> Eduardo Loureiro, "Juízo possessório e juízo dominial", Revista de Direito
> Imobiliário 50/207-228.
>
>
> condomínio especial deve ser evitado, com o fim de impossibilitar qualquer
> confusão semântica com o instituto homônimo da Lei 4.591/64.
>
>
> opinião de Henrique Ferraz de Mello, op. cit., p. 203.
>
>
> Lopes. Condomínio. 4. ed. ampl. São Paulo: RT, 1994. p. 147-150.
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