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terça-feira, 2 de setembro de 2008

SEMINÁRIO O ESTATUTO DA CIDADE

TEXTO CITADO PELA PROF. DÉBORA

1. SEMINÁRIO O ESTATUTO DA CIDADE
Realização:
Ministério Público do Estado de São Paulo
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Habitação e
> Urbanismo - CAOHURB
>
> Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de...

> Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - Secovi-SP
>
> Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - Irib
>
> São Paulo, 31 de outubro e 1.º de novembro de 2001
>
>
> 1.9 USUCAPIÃO COLETIVO E HABITAÇÃO POPULAR
> FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO
>
>
> SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. O sentido das normas constitucionais dos arts.
> 182 e 183 da CF e os princípios fundantes do ordenamento jurídico - 3. O
> Estatuto da Cidade e a efetivação dos direitos constitucionais. A
> interpretação do Estatuto e a funcionalização da propriedade imobiliária -
> 4. Breves considerações sobre o usucapião disciplinado pelo art. 9.º do
> Estatuto da Cidade - 5. Usucapião coletivo: 5.1 Usucapião coletivo é
> instituto novo?; 5.2 Os requisitos do usucapião coletivo. A posse. O
> objeto. A accessio possessionis. A successio possessionis; 5.3 Questões
> polêmicas. Vielas e praças internas. Imóveis de utilização mista ou não
> residencial; 5.4 Questões processuais em aberto. O litisconsórcio ativo:
> necessário ou facultativo? As citações. O rito. A prova. A sentença. A
> exceção de usucapião coletivo; 5.5 O condomínio criado pela sentença de
> usucapião coletivo. A extinção. A preferência. Direitos e deveres dos
> condôminos. A urbanização. O usucapião entre os novos condôminos - 6.
> Conclusão.

>
>
> 1. Introdução
>
>
> O tema proposto para breve abordagem no Seminário O Estatuto da Cidade
> versa sobre o recente instituto do usucapião coletivo (termo que se
> prefere utilizar no masculino, de uso corrente no foro).
>
> É sabido que o instituto do usucapião tem tradicional origem no direito
> privado, estudado pelo ângulo individual de modo original de aquisição da
> propriedade pela posse prolongada e qualificada.
>
> Não há, porém, como estudar o instituto do usucapião coletivo pela lente
> individualista e liberal do direito civil, porque o seu propósito não é
> apenas o de criar um novo modo de aquisição da propriedade imóvel, mas
> sobretudo o de ordenar a propriedade urbana, funcionalizando-a pela
> observância de princípios urbanísticos voltados ao bem-estar da pessoa e
> da comunidade.
>
> Toda a interpretação dos arts. 9.º a 14 do Estatuto da Cidade, portanto,
> deve ser voltada a examinar o usucapião como mecanismo de regularização
> fundiária e sobretudo de reorganização urbanística. O intérprete deve
> fazer um permanente exercício para libertar-se dos dogmas do direito
> privado e analisar o instituto com os olhos voltados para os princípios
> constitucionais e do direito público.
>
>
> 2. O sentido das normas constitucionais dos arts. 182 e 183 da CF e os
> princípios fundantes do ordenamento jurídico
>
>
> Os arts. 182 e 183 da CF dispõem sobre a política urbana e estão
> diretamente conectados aos direitos fundamentais da pessoa e aos
> princípios fundantes do ordenamento.
>
> Visam os referidos dispositivos da Carta Política ordenar o pleno
> desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
> seus habitantes, assim como regular o usucapião especial urbano.
>
> Não há como estudar o direito constitucional sem vê-lo como um todo
> orgânico. Como explica o autorizado Jorge Miranda, o direito não é a mera
> soma de fórmulas avulsas, mas sim o ordenamento, ou conjunto
> significativo, que implica coerência, consistência e projeta-se em um
> sistema.' [1]
>
> Está o nosso ordenamento voltado para os seus princípios fundantes, entre
> nós previstos nos arts. 1.º a 4.º da Carta Política. São, certamente, as
> normas mais relevantes e talvez as menos estudadas do nosso sistema
> jurídico. Entre tais princípios, avultam, para o estudo do presente tema,
> o da dignidade da pessoa humana, o do prestígio do valor social do
> trabalho, o objetivo de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
> as desigualdades sociais e regionais.
>
> A dignidade da pessoa, na expressão de Pietro Perlingieri, "confere a cada
> um o respeito inerente à qualidade de homem, assim como a pretensão de ser
> colocado em condições idôneas a exercer as próprias aptidões". [2]
>
Entre as condições
> idôneas ao desenvolvimento da personalidade, certamente está o direito à
> habitação em local razoável e dotado de equipamentos mínimos destinados a
> garantir a higidez física e mental da pessoa.
>
> É por isso que não há como desligar, nem por um só momento, o bem-estar
> dos habitantes da cidade, previsto no capítulo da política urbana, dos
> direitos fundamentais da pessoa, voltados à garantia da dignidade,
> prestígio do trabalho e erradicação da pobreza. É esse norte que deve
> orientar toda e qualquer leitura do Estatuto da Cidade e de seus novos
> institutos, que vieram dar concretude à norma até então não exeqüível do
> art. 182 da CF.
>
>
> 3. O Estatuto da Cidade e a efetivação dos direitos constitucionais. A
> inter-pretação do Estatuto e a funcionalização da propriedade imobiliária
>
>
> Está o Estatuto da Cidade, de modo correto, todo voltado ao seu fim
> precípuo, qual seja, o de dar exeqüibilidade ao art. 182 da CF. Basta,
> para constatar tal assertiva, ler os seus arts. 1.º e 2.º, que consagram
> princípios - diretrizes gerais - afinados com os objetivos da Carta
> Política.
>
> Há preocupação permanente do legislador em destacar a todo o momento a
> preservação de valores tutelados pela Constituição Federal, como a função
> social da propriedade, a defesa do meio ambiente saudável, da segurança e
> do bem-estar da população urbana.
>
> Entre as diretrizes traçadas no art. 2.º do Estatuto, com o objetivo de
> ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
> propriedade urbana, interessa-nos, para efeito de estudo do usucapião
> coletivo, a estampada no inc. XIV, in verbis: "a regularização fundiária e
> urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o
> estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo
> e edificação, consideradas a situação socio-econômica da população e as
> normas ambientais."
>
> A primeira observação a ser feita, portanto, é a de que o usucapião
> coletivo foi um dos instrumentos jurídicos (tomado de empréstimo do
> direito privado) escolhidos pelo legislador para dar concretude à norma de
> eficácia contida e promover a efetivação de valores constitucionais.
>
> A interpretação das poucas normas relativas ao usucapião coletivo,
> portanto, deve ser feita não mais utilizando critérios arraigados e
> tradicionais do direito privado, que tem em mira apenas a aquisição da
> propriedade individual, mas sim voltada para a funcionalização do
> instituto e a consecução de valores sociais. A insistência em frisar tal
> ponto de vista será de extrema relevância, como adiante se verá, para
> estabelecer o alcance de dispositivos obscuros e remover obstáculos de
> caráter pragmático.
>
> Não custa lembrar, ainda, que o direito privado posto em nosso Código
> Civil, fruto da escola liberal oitocentista, trata de regular, na lição de
> Gustavo Tepedino, "a atuação dos sujeitos de direito, notadamente o
> contratante e o proprietário, os quais, por sua vez, nada mais aspiravam
> senão o aniquilamento de todos os privilégios feudais: poder contratar,
> fazer circular as riquezas, adquirir bens como expansão da própria
> inteligência e personalidade, sem restrições ou entraves legais".' [3]
>
Criou-se a ilusão da
> completude do ordenamento, que regularia todos os possíveis centros de
> interesse jurídico e garantiria a estabilidade de regras do jogo negociai,
> pautado na utopia da igualdade formal das partes.
>
> O século XX assistiu, de um lado, à derrocada da utopia da completude da
> lei e, de outro, à crescente complexidade das relações jurídicas, das
> quais já não mais dava conta o Código Civil. A par disso, houve radical
> transformação na elaboração das Constituições, que, a partir das Cartas do
> México, de 1917, e de Weimar, de 1919, passaram a abarcar os direitos
> individuais e ingressaram, de modo decidido, em matérias antes limitadas
> ao direito privado. Diz-se que as Constituições modernas deixaram de
> regular somente as garantias de liberdade dos cidadãos ante o Estado, para
> também conceder direitos sociais e, sobretudo, servir de escudo contra o
> despotismo econômico, numa função promocional.
>
> Além disso, o direito contemporâneo tem por característica a utilização
> permanente dos estatutos (da Criança e Adolescente, do Consumidor, do
> Inquilinato e agora o da Cidade), que retiram blocos inteiros de matérias
> antes reguladas pelo Código Civil. Tais estatutos ostentam, segundo
> Gustavo Tepedino, uma alteração profunda na técnica legislativa, porque:
>
> a) definem objetivos concretos, que vão muito além da simples garantia de
> regras estáveis para os negócios;
>
> b) o legislador fixa diretrizes e estabelece metas a serem atingidas,
> define programas e políticas públicas para o atendimento de determinadas
> necessidades;
>
> c) valem-se de cláusulas gerais, abrangentes e abertas, em detrimento da
> tipificação taxativa;
>
> d) há alteração na linguagem do legislador, menos jurídica e mais
> setorial;
>
> e) além de coibir comportamentos indesejados, em atuação repressiva, o
> legislador age por meio de incentivos e vantagens, acentuando a função
> promocional do direito. [4]
>

>
> Reitera-se, por isso, a importância da compreensão do Estatuto e dos novos
> instrumentos jurídicos como meios de concreção de normas constitucionais,
> princípios fundantes do sistema e dos direitos fundamentais da pessoa.
>
> O objetivo explicitamente posto pelo legislador, a tarefa que incumbe ao
> usucapião coletivo, é duplo: regularizar a situação fundiária e permitir a
> urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.
>
>
> 4. Breves considerações sobre o usucapião disciplinado pelo art. 9.º do
> Estatuto da Cidade
>
>
> A Seção V do Estatuto disciplina o usucapião especial de imóvel urbano,
> classificando-o em duas espécies, a saber: o individual e o coletivo.
>
> A primeira espécie é a do usucapião que se pode denominar de individual,
> em oposição ao usucapião coletivo. O art. 9.º do Estatuto reproduz, grosso
> modo, o preceito do art. 183 da CF e causa a falsa impressão de que em
> nada inovou a figura do já conhecido usucapião constitucional urbano.
>
> Dispõe o citado art. 9.º do Estatuto:
>
> "Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e
> cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
> oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
> o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
> rural."
>
> Não se vão comentar, aqui, por fugir aos objetivos deste seminário, os
> dispositivos que repetem o contido no art. 183 da Carta Política.
>
> Há, porém, duas distinções relevantes entre as figuras previstas no
> Estatuto e no art. 183 da CF. [5]
>

>
> A primeira delas está no uso dos termos "área ou edificação" no art. 9.º
> do Estatuto. O art. 183 da CF fala somente em "área urbana".
>
> A alteração suscita, inicialmente, dúvida sobre a possibilidade de se
> usucapir a edificação independentemente do terreno ao qual acede. A
> hipótese, impensável no regime do Código Civil, ganha viabilidade em vista
> do recém criado direito real de superfície. Possível, em tese, o usucapião
> apenas do direito real de superfície, sem atingir a nua-propriedade, tal
> como sempre se admitiu, por exemplo, em relação aos direitos reais de
> enfiteuse, de usufruto, de uso e de habitação, quando quem os constitui
> não é o verdadeiro proprietário. Em tais hipóteses, segundo a clássica
> lição de Lenine Nequete, "consumada a prescrição, o direito do beneficiado
> subsiste em pleno vigor, com todos os seus efeitos", [6]
>
como se houvesse sido
> estabelecido pelo verdadeiro proprietário. Claro que, em tal hipótese, o
> usucapião terá a mesma natureza e estará sujeito ao termo e às demais
> condições negociais que disciplinam o direito real de superfície
> instituído pelo (falso) proprietário aparente.
>
> A utilização da expressão "área ou edificação" de até 250 metros quadrados
> reabre, ainda, discussão que já se havia apaziguado na doutrina, ao se
> examinar o usucapião urbano constitucional. O limite de 250 metros
> quadrados refere-se ao solo, à construção, ou a ambos? O entendimento
> predominante na doutrina era no sentido de que a limitação dizia respeito
> somente ao solo, indiferente a eventualmente a área construída ser maior.
> [7]

>
> A explicitação do legislador, porém, leva à conclusão em sentido
> contrário, prestigiando a corrente até então minoritária de que o limite
> de 250 metros quadrados atinge tanto a área de terreno como a construção,
> não podendo qualquer delas ultrapassar o teto legal. [8]
>
Tome-se como exemplo,
> segundo o texto legal, a inviabilidade de se usucapir residência com área
> construída de trezentos metros quadrados erigida em terreno com área de
> duzentos e trinta metros quadrados.
>
> Cumpre indagar apenas se a norma infraconstitucional poderia limitar o
> preceito do art. 183 da CF, estendendo o teto de 250 m2 também à área
> construída. Diante da omissão do preceito constitucional e das
> interpretações divergentes da doutrina a respeito do tema, parece que o
> legislador, agindo nos limites de sua competência, apenas explicitou o
> desejo de beneficiar com o instituto a camada da população de baixa renda,
> desejo esse que já se encontrava implícito no espírito da Carta Política.
> Sublinhou o legislador situação que ostenta certa lógica, qual seja, a da
> incongruência de se conceder privilégio especial a usucapiente de prédio
> de expressiva área construída e elevado valor agregado.
>
> A segunda distinção está no § 3.º do art. 9.º, que dispõe sobre a
> successio possessionis, assegurando que o herdeiro legítimo continua, de
> pleno direito, a posse de seu antecessor, "desde que já resida no imóvel
> por ocasião da abertura da sucessão". Constitui a regra uma limitação em
> relação à abrangência do texto constitucional, por razões várias.
>
> O art. 183 da Carta Política não excluía expressamente a possibilidade da
> accessio possessionis, o que ocorre no Estatuto da Cidade, para o
> usucapião individual.
>
> O legislador infraconstitucional aludiu apenas à transmissão inter-vivos e
> singular da posse (accessio possessionis) ao tratar do usucapião coletivo,
> o que permite, por raciocínio lógico, inferir sua exclusão na hipótese de
> usucapião individual. Consagrou o legislador, é certo, entendimento
> doutrinário e pretoriano acerca do tema, que já negava a incidência da
> accessio possessionis nos usucapiões constitucionais, exigindo posse
> pessoal do usucapiente. [9]
>

>
> De qualquer modo, anda na figura da successio possessionis houve o
> acréscimo de um novo requisito, qual seja, o de que o herdeiro somente
> continua de pleno direito a posse de seu antecessor, desde que já resida
> no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
>
> Parece que o dispositivo se refere apenas e tão-somente aos prazos
> prescricionais em curso no momento da morte. Se o prazo qüinqüenal já se
> tiver completado, com posse qualificada quando da morte, o herdeiro assume
> a posição do defunto, que já era proprietário, apenas sem sentença
> declaratória de tal situação. Não há se exigir, em tal hipótese, que
> resida o herdeiro no imóvel, porque já herda propriedade, faltando apenas
> o seu reconhecimento por sentença, que terá efeito retro-operante.
>
> No tocante às situações de prescrição em curso no momento da morte, é
> sabido que o art. 496, c/c o art. 1.572 do CC, admite a transmissão da
> posse ope legis dos herdeiros desde o momento da abertura da sucessão, sem
> necessidade de qualquer ato seu. Isso porque se entendeu sempre que na
> transmissão causa mortis o herdeiro toma o lugar do defunto, continua na
> mesma posse, com os mesmos vícios e as mesmas qualidades, como efeito
> direto da sucessão hereditária. Em termos diversos, o sucessor universal
> continua de direito a posse de seu antecessor. [10]
>
Na lição de Manuel
> Rodrigues, "no direito moderno há um princípio que se anuncia assim: por
> morte do possuidor, a sua posse passa com os mesmos efeitos de posse
> efectiva para os seus herdeiros e sucessores". [11]
>

>
> Para efeito de usucapião individual do art. 9.º, porém, a regra é outra:
> para qualificar a posse como ad usucapionem, o herdeiro já deve residir no
> imóvel, no momento da morte. Sem tal requisito, somente se admite a soma
> das posses para as demais modalidades de usucapião, [12]
>
ou, então, o herdeiro
> inaugura novo prazo qüinqüenal, no exato momento em que passa a ocupar o
> imóvel para fins residenciais, observados os demais requisitos do art.
> 9.º. [13]

>
> A regra traz conseqüências consideráveis. No caso de pluralidade de
> herdeiros legítimos, dos quais apenas um resida no imóvel no momento da
> morte, não pode ele requerer o usucapião em nome próprio, usando o tempo
> de posse do defunto em seu exclusivo proveito, em detrimento dos demais.
> Em vista do instituto da saisine e do litisconsórcio necessário que se
> instaura entre os herdeiros, três soluções são possíveis: a) ou todos
> aguardam o prazo para outras modalidades de usucapião; b) ou o herdeiro
> que reside no imóvel nega a composse dos co-herdeiros, arroga-se possuidor
> exclusivo e inaugura novo prazo qüinqüenal; c) ou a situação jurídica de
> um herdeiro (o que reside no imóvel) a todos beneficia.
>
> Parece que a solução que melhor se amolda aos objetivos do legislador é a
> terceira. Assim, no curso da prescrição, caso um dos herdeiros resida no
> imóvel no momento da morte e mantenham eles situação de composse (ou seja,
> o que reside no prédio não exclua a posse dos demais e nem arrogue
> supremacia sobre o bem), poderão todos requerer, em litisconsórcio ativo
> necessário, o usucapião especial, tão logo se complete o lapso qüinqüenal
> com posse qualificada. Entender o contrário significaria amputar direito
> ao herdeiro que reside no imóvel, em favor do titular do domínio, quando a
> situação jurídica que se quer tutelar - posse com finalidade de moradia -
> está presente. [14]

>
> Outra inovação relevante, para o chamado usucapião individual, está no
> inc. I do art. 12 do Estatuto, que confere legitimidade para o ajuizamento
> da ação ao "possuidor, isoladamente, ou em litisconsórcio originário ou
> superveniente". Admite-se, agora, posição que encontrava certa resistência
> em nossos tribunais, [15]
>
qual seja, a do
> ajuizamento de usucapião conjunto, em que diversos usucapientes, com
> posses certas e delimitadas, litigam em litisconsórcio facultativo ativo,
> amparados no fundamento comum de que deriva sua situação jurídica, ou em
> razão da afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito
> (incs. II e IV do art. 46 do CPC).
>
> O dispositivo em exame explícita e consagra o entendimento do STF, para
> quem "é descabida a recusa do litisconsórcio ativo previsto no art. 46,
> IV, do CPC, salvo quando fundada na impossibilidade legal de cumulação. O
> dispositivo, ademais, estabelece como requisito do litisconsórcio a
> afinidade de questões e não os rigores próprios e necessários à
> caracterização da conexidade". [16]
>
O propósito nítido do
> legislador foi o de estimular o ajuizamento de demandas conjuntas, com
> menor custo e facilidade probatória para os litigantes. Não teria sentido
> o dispositivo, caso o desejo fosse apenas o de reforçar o que já contém o
> art. 46 do CPC. Favoreceu-se a liberdade das partes na opção do
> litisconsórcio, em detrimento da discrição do juiz em limitá-lo, nos
> moldes do par. ún. do art. 46 do CPC. [17]
>

>
> Claro que alguns requisitos se impõem para o usucapião conjunto, como a
> contigüidade - ou ao menos a proximidade - dos prédios e uma base ou
> origem comum nas posses que confira certa homogeneidade ao requerimento. A
> prova deverá recair sobre a posse de cada um dos autores, podendo,
> perfeitamente, por não se cuidar de litisconsórcio unitário, a demanda ser
> julgada procedente em relação a um dos autores (aquele que provou a posse
> qualificada) e improcedente em relação a outro (aquele que não cumpriu
> algum requisito da lei ou não fez prova a respeito da posse qualificada).
>
> Note-se que não se confundem a demanda conjunta de usucapiões individuais,
> em que a sentença conferirá domínio certo a cada um dos litigantes, com
> base na posse certa e localizada, com o usucapião coletivo do art. 10 do
> Estatuto da Cidade, que declarará condomínio entre os usucapientes, com
> base na situação de composse, ou de posse não perfeitamente delimitada de
> todos.
>
> Não está subordinado o deferimento do usucapião individual ao prévio
> preenchimento de requisitos urbanísticos nem à obediência ao Plano Diretor
> da cidade, salvo o caso de marcada fraude à lei. A aquisição originária do
> domínio e a finalidade de regularização fundiária do instituto
> desvinculam-no das rígidas regras da Lei do Parcelamento do Solo e de
> Planos Diretores.
>
> Verifica-se, ao exame atento dos dispositivos do art. 9.º do Estatuto, a
> permanente preocupação do legislador com a funcionalização do instituto do
> usucapião, voltado exclusivamente para os casos de população de baixa
> renda (mediante limitação de área de terreno e da construção usucapiendas)
> e beneficiando pessoa que utilize pessoalmente o imóvel para fins de
> moradia (mediante limitação da successio e exclusão da accessio
> possessionis). Transparece o nítido propósito de evitar que a posição
> jurídica privilegiada do usucapiente seja objeto de especulação ou
> negócios com terceiros não destinatários da legislação especial.
>
> Esse objetivo do legislador, coerente com a excepcional proteção que se
> conferiu a determinado grupo social, deve nortear também a interpretação
> de outros dispositivos do Estatuto ou a sua aplicação a situações de fato
> que se mostrem duvidosas.
>
>
> 5. Usucapião coletivo
>
>
> 5.1 Usucapião coletivo é instituto novo?
>
>
> O art. 10 do Estatuto da Cidade disciplina o chamado usucapião coletivo,
> que tem por objeto áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros,
> desde que ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, com
> posse qualificada com os requisitos do art. 183 da CF, onde não seja
> possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
>
> A primeira questão que se põe é a de saber se criou o legislador uma
> modalidade nova de usucapião ou apenas forneceu instrumento para
> viabilizar situações peculiares do já conhecido usucapião constitucional
> urbano.
>
> A questão é relevante para conhecer o alcance do art. 10, dar-lhe correta
> interpretação e sobretudo saber se o prazo anterior à vigência do Estatuto
> pode ser aproveitado no usucapião coletivo ou, ao contrário, terá ele
> termo inicial somente em outubro de 2001.
>
> Lembre-se que o STF fixou, após ampla controvérsia na doutrina e nos
> tribunais inferiores, que a posse do usucapião constitucional urbano
> somente poderia ter o prazo computado a partir da data de vigência da
> Carta Política, não retroagindo para alcançar posses qüinqüenais
> anteriormente iniciadas. [18]
>

>
> A situação aqui é outra, por razões várias. Primeiro, porque o Estatuto da
> Cidade teve período de vacatio legis suficientemente longo para que
> eventuais titulares do domínio ajuizassem ações para retomar os imóveis
> ocupados, não sendo colhidos, assim, de surpresa pela suposta nova
> modalidade de prescrição aquisitiva. Segundo, porque o chamado usucapião
> coletivo nada mais é do que uma espécie de usucapião constitucional
> urbano, apenas ostentando algumas facetas peculiares para solucionar
> situações fáticas que encontravam obstáculos de natureza formal para
> consumação da prescrição aquisitiva.
>
> Possível, portanto, o ajuizamento imediato de ações de usucapião coletivo,
> aproveitando o período de posse anterior à vigência do Estatuto da Cidade.
>
>
>
> 5.2 Os requisitos do usucapião coletivo. A posse. O objeto. A accessio
> possessionis. A successio possessionis
>
>
> O art. 10 do Estatuto da Cidade repete alguns dos requisitos relativos ao
> usucapião coletivo já enunciados no art. 183 da CF (prazo ininterrupto e
> sem oposição, para fins de moradia, possuidores não proprietários de outro
> imóvel urbano... ), que não merecem, nesta sede, maiores considerações, em
> vista de anterior análise já feita pela melhor doutrina. [19]
>

>
> No tocante aos novos requisitos, inicia o art. 10 delimitando o objeto do
> usucapião coletivo. Dispõe serem as "áreas urbanas com mais de duzentos e
> cinqüenta metros quadrados ..." ( g.n.). Cabe, aqui, a primeira
> observação. Como acima se afirmou, o usucapião coletivo é espécie do
> usucapião constitucional urbano, com o escopo de viabilizar situações
> fáticas de difícil solução.
>
> Logo, a soma de eventuais posses individuais pode superar o antigo limite
> de duzentos e cinqüenta metros quadrados, afastado, portanto, neste ponto,
> o tetao constitucional. Isso não quer dizer, porém, que eventuais posses
> individuais possam, cada uma, ter área quadrada superior ao teto. Em
> termos diversos, não se admite, por exemplo, que dez usucapientes, com
> posses de trezentos metros quadrados cada um, possam ter a tutela especial
> do usucapião coletivo. Entender o contrário desnaturaria a ratio legis de
> proporcionar instrumento de urbanização e regularização fundiária à
> população de baixa renda.
>
> Também não se admite que a fração ideal de domínio de cada um dos
> usucapientes, declarada por sentença, corresponda a mais de duzentos e
> cinqüenta metros quadrados. Seria o caso, por exemplo, de dez usucapientes
> que obtenham usucapião coletivo de dois mil metros quadrados, mas um deles
> tenha fração ideal de 25% do todo.
>
> Entender o contrário, ou seja, que não mais há teto para as posses
> individuais, significaria criar nova modalidade de usucapião, o que, em
> posição simétrica à adotada pele STF ao analisar o preceito do art. 183 da
> CF, postergaria o termo inicial da posse qüinqüenal para a data de
> vigência do Estatuto, desprezado o prazo anterior. Mais ainda. Haveria
> dupla afronta, quer às próprias diretrizes do Estatuto da Cidade, acima
> transcritas, quer ao espírito do constituinte ao criar o usucapião
> especial urbano, qual seja, o de beneficiar com situação jurídica
> privilegiada apenas a camada da população de baixa renda.
>
> Não se vê óbice, de outro turno, a que áreas com menos de duzentos e
> cinqüenta metros quadrados possam ser objeto de usucapião coletivo. Nada
> impede que, em tais hipóteses - embora raras -, os usucapientes, ao invés
> de exercerem o direito subjetivo individualmente, o façam de modo
> coletivo, com olhos postos não somente na aquisição do domínio, mas na
> futura urbanização da gleba.
>
> Prossegue o art. 10 do Estatuto estabelecendo requisito subjetivo ao
> usucapião coletivo, qual seja, a legitimidade ativa está circunscrita ao
> universo da "população de baixa renda". Embora não explicite o legislador
> - e nem seria conveniente que o fizesse - o conteúdo da expressão,
> entende-se abranger a camada da população sem condições econômicas de
> adquirir, por negócio oneroso, simples imóvel de moradia. Caberá ao juiz,
> a quem se conferiu razoável dose de discrição, examinar caso a caso se os
> requerentes encaixam-se no conceito indeterminado "baixa renda" usado pelo
> legislador.
>
> Pode-se afirmar que, neste ponto, seguiu o legislador típica tendência do
> direito contemporâneo, utilizando-se de conceito aberto para permitir ao
> juiz um pensamento tópico, de solução do caso concreto, à vista de
> peculiaridades que se apresentem, encaixando - ou não - o usucapiente no
> requisito subjetivo de pessoa de baixa renda. Na lição de Popper, citado
> por Judith Martins-Costa, "é necessário jamais tentar ser mais preciso do
> que exige a solução do problema". [20]
>

>
> O art. 10, adiante, refere que somente cabe usucapião coletivo "onde não
> for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor". Aqui
> está o ponto sensível do preceito, a merecer maior cautela e sensibilidade
> do intérprete.
>
> A expressão deve ser interpretada pelo critério teleológico e com certa
> largueza, evitando-se, a todo custo, a exegese literal. Óbvio que não se
> limita o dispositivo à clássica situação de composse do Código Civil, que
> ocorre "quando duas ou mais pessoas possuem em comum uma coisa", [21]
>
não se distinguindo e
> nem se admitindo qualquer porção de uso exclusivo dos compossuidores. Mais
> uma vez se repete: não é possível ler o dispositivo com as lentes do
> Código Civil.
>
> A idéia do legislador foi a de alcançar aquelas situações em que pode
> haver posse materialmente certa, mas o seu objeto é fluido, as divisas
> movediças e, principalmente, o perfil urbanístico indesejável.
>
> Encaixam-se na situação acima aludida as chamadas "favelas", ou outros
> núcleos habitacionais semelhantes, não dotados de planejamento ou de
> serviços públicos essenciais, em que os moradores têm posse material certa
> de seus barracos, ou de pequenas casas de alvenaria, mas, dado o caos
> urbanístico das vielas e a própria precariedade das construções, está a
> ocupação individual sujeita a constantes alterações qualitativas e
> quantitativas.
>
> O legislador usou a expressão "onde não for possível identificar os
> terrenos ocupados por cada possuidor" porque viu o núcleo habitacional
> desorganizado como uma unidade, na impossibilidade de destacar parcelas
> individuais. O termo "terreno", via de regra usado em loteamentos,
> pressupõe espaço imóvel com divisas certas, frente para via pública e
> condições mínimas de urbanização. Logo, nos aludidos núcleos
> habitacionais, não há propriamente terrenos identificados, mas sim espaços
> que não seriam passíveis de regularização pela via do usucapião
> individual.
>
> Em outras palavras, viu o legislador a posse sobre núcleos
> urbanisticamente desorganizados como uma pluralidade de poderes de fato
> sobre um mesmo bem (tomado o núcleo em sua totalidade). Aliás, na lição
> clássica de Moreira Alves, o art. 488 do CC, ao disciplinar a composse,
> não a tratou como posse ideal, mas sim como a possibilidade de cada
> possuidor ser possuidor do todo, apenas limitadas reciprocamente as posses
> concorrentes. [22]
A
> figura em estudo estaria, ainda na lição do autor, próxima à chamada posse
> múltipla do direito alemão (§ 865), ou seja, "em que sobre a mesma coisa
> há vários possuidores, tendo, porém, cada um deles posse sobre parte
> diversa da coisa". [23]

>
> Basta pensar numa situação concreta, qual seja, a do usucapião de uma
> favela que contém cem ou duzentos barracos. A inexistência de vias
> públicas internas e de recuos entre as moradias impossibilitaria qualquer
> descrição individual, com um mínimo de segurança, apta a ingressar no
> registro imobiliário e conformar direito de propriedade.
>
> Vê-se, portanto, que o Estatuto da Cidade, por meio do usucapião coletivo,
> veio corrigir curiosa situação jurídica criada pelo art. 183 da CF. O
> possuidor de uma habitação precária - em uma favela, por exemplo - tem,
> sem dúvida, desde 1988 o direito subjetivo material de obter a declaração
> de propriedade do espaço que ocupa, mas encontrava obstáculos à concreção
> desse direito. O usucapião coletivo tem a função de permitir a superação
> desses obstáculos, possibilitando, a um só tempo, a regularização
> fundiária e a conformação urbanística da gleba.
>
> A dificuldade em operacionalizar o usucapião coletivo está, exatamente, em
> admitir a legalização da "cidade ilegal", a antítese sempre existente
> entre as ordens formal e informal, entre a cidade que obedece aos cânones
> de respeito ao direito de propriedade privada e às regras de urbanismo e a
> cidade que invade a propriedade privada e ignora a ordem urbanística. [24]
>
Os núcleos habitacionais
> desorganizados sempre foram objeto de legislação repressiva, pois
> representam situação que afronta o direito de propriedade e o bem-estar
> dos cidadãos. Diante, porém, da situação de fato corriqueira e
> irreversível que representam, resolveu o legislador criar mecanismos para
> dar-lhes viabilidade e oportunidade de urbanização.
>
> Ao contrário do que ocorre no usucapião individual, aqui admite o
> legislador (§ 1.º do art. 10) - com generosidade - a soma das posses,
> tanto pela accessio como pela successio possessionis, bastando que ambas
> sejam contínuas e cumpram os demais requisitos do usucapião coletivo.
> Note-se a diferença de tratamento dado às situações de usucapião
> individual e coletivo. Há nítida preferência pelo coletivo, mediante
> estímulos e abrandamento dos requisitos, numa autêntica função promocional
> do direito.
>
> A dicotomia de tratamento explica-se pela própria função das duas
> modalidades de usucapião especial. Enquanto o individual se presta
> primordialmente à regularização fundiária, o coletivo volta-se, também e
> com a mesma intensidade, à urbanização de áreas degradadas, mediante
> constituição de condomínio peculiar. Daí a especial atenção e as
> facilidades concedidas pelo legislador ao usucapiente que opte pela
> modalidade coletiva.
>
>
> 5.3 Questões polêmicas. Vielas e praças internas. Imóveis de utilização
> mista ou não residencial
>
>
> Não tratou o Estatuto da Cidade de algumas questões polêmicas, que
> certamente trarão perplexidade aos operadores do direito, quando se
> depararem com situações concretas de usucapião coletivo.
>
> Andou bem o legislador em não descer a detalhes, iludido com a utopia da
> completude do ordenamento ao disciplinar situação jurídica complexa com
> inúmeras novas possibilidades. No dizer de Cláudia Lima Marques, há uma
> tendência, nas leis contemporâneas, à adoção de conceitos e princípios
> mais abertos, com a finalidade de armar um estilo de pensamento cada vez
> mais tópico, que só assume seu significado diante do problema concreto a
> resolver. [25]

>
> A primeira questão que se apresenta é a das vielas e pequenas praças ou
> espaços comuns, existentes no interior de áreas ocupadas por núcleos
> habitacionais ou favelas. Entendê-las como áreas públicas por destinação
> e, portanto, não passíveis de usucapião esvaziaria o instituto do
> usucapião coletivo e frustraria todos os princípios fundamentais de
> estatura constitucional que orientaram o legislador.
>
> Volta-se, aqui, ao capítulo inicial deste texto, em que se ressaltou a
> necessidade de toda e qualquer interpretação do Estatuto ser feita com os
> olhos postos nos princípios constitucionais.
>
> Possível entender as vielas de acesso e praças como áreas de domínio
> particular comuns a todos os possuidores, numa espécie de "servidão" do
> campo possessório. Podem, assim, ser usucapidas coletiva, mas não
> individualmente. É a única solução confortável para permitir a urbanização
> da área degradada e atingir os fins propostos pelo legislador.
>
> Entender o contrário significaria recortar a gleba por infinitas
> passagens, inviabilizando toda tentativa de urbanização e de modificação
> das indesejáveis condições sociais hoje existentes. Note-se que não há
> cogitar de interesse ou patrimônio público a proteger, uma vez que vielas
> e passagens existentes em favelas não reúnem requisitos para
> transformarem-se em verdadeiras vias de acesso em parcelamento regular. Em
> termos diversos, seria a perpetuação da favela, até porque eventual
> implantação de futura urbanização estaria subordinada à existência de lei
> em sentido formal, que autorizasse desafetação das vias.
>
> A segunda situação é a da existência de imóveis com destinação mista,
> residencial e comercial. Seriam os casos, por exemplo, de pequenos bares
> ou templos, usados para o comércio ou para a prática de cultos, mas que
> simultaneamente sirvam de moradia para o comerciante ou para o pastor. Não
> se vê empecilho para a incidência do usucapião coletivo, uma vez que a
> finalidade residencial, exigida pelo legislador, encontra-se presente. Não
> exige o legislador - e nem deve fazê-lo o intérprete - tenha o imóvel
> finalidade exclusivamente residencial.
>
> Questão mais delicada é a de imóveis sem finalidade residencial e que,
> portanto, não se encontram, a princípio, albergados pelo usucapião
> coletivo. Deve se levar em conta que formam os núcleos habitacionais ou
> favelas um todo orgânico, tratado como unidade pelo legislador, de tal
> modo que excluir poucos imóveis comerciais - abrindo retalhos dominiais da
> gleba - pode significar, em casos concretos, a inviabilidade da
> urbanização futura. Parece que, ocorrendo tal hipótese, qual seja, a de
> que o recorte de imóveis não residenciais no interior da gleba desfigurem
> o todo, a aplicação do princípio da razoabilidade e a vocação
> eminentemente residencial da área, vista como unidade, é que constituem
> fatores determinantes para o usucapião coletivo.
>
> O que está em jogo, aqui, é a seguinte questão: beneficiar alguns poucos
> possuidores de imóveis não residenciais, com aplicação de instituto não
> concebido para disciplinar sua situação jurídica, ou, em oposição, vedar,
> na prática, usucapião coletivo à maioria dos possuidores de imóveis
> residenciais? Parece que a primeira solução melhor atende ao escopo do
> legislador e, principalmente, à concreção dos princípios constitucionais.
> Quando muito, dar-se-ia o usucapião coletivo aos autores possuidores de
> imóveis não residenciais, apenas observado, quanto a eles, o prazo comum e
> mais longo da prescrição aquisitiva disciplinada no Código Civil.
>
>
> 5.4 Questões processuais em aberto. O litisconsórcio ativo: necessário ou
> facultativo? As citações. O rito. A prova. A sentença. A exceção de
> usucapião coletivo
>
>
> Questão relevante é a de eventualmente um ou poucos moradores se recusarem
> a figurar no pólo ativo de usucapião coletivo. Imagine-se, por exemplo,
> que alguns não desejem converter posse ad usucapionem sobre imóvel certo
> em fração ideal do todo. O obstáculo, aqui, parece intransponível, diante
> da impossibilidade de obrigar alguém a litigar em litisconsórcio
> facultativo e converter domínio certo - embora ainda não declarado por
> sentença - em fração ideal de condomínio.
>
> Cria-se, mais uma vez, situação jurídica curiosa, na qual alguns poucos
> ocupantes podem embaraçar ou mesmo impedir, na prática, o usucapião
> coletivo dos demais. A questão que se põe é quanto a se estar diante de
> litisconsórcio necessário ou facultativo entre os diversos ocupantes da
> gleba.
>
> Não há resposta abstrata para tal questão. Caso os ocupantes que se
> recusam litigar ocupem espaços que possam ser destacados sem desfigurar o
> todo, o caso é de nítido litisconsórcio facultativo. Pense-se, por
> exemplo, em um bloco de ocupantes de uma lateral da gleba, cuja renitência
> em figurar no pólo ativo não impeça futura urbanização. Dizendo de outro
> modo, viável permanece o usucapião coletivo, apesar do destaque relativo à
> posse de alguns moradores.
>
> Situação oposta, porém, é a de alguns poucos moradores cujas posses
> estejam estrategicamente localizadas no interior da gleba e cuja recusa em
> litigar no pólo ativo implique a inviabilidade de futura urbanização da
> gleba e, por conseqüência, do próprio usucapião coletivo. O caso, aqui, é
> de litisconsórcio necessário, porque a recusa em figurar no pólo ativo
> inviabiliza a demanda dos demais ocupantes. A solução para tal delicada
> questão é a da citação do possuidor omisso, para que venha integrar a
> lide, no pólo ativo. Se comparecer ou anuir, a legitimação ficou atendida.
> Caso contrário, o juiz verificará se eventual procedência da demanda é
> inconveniente ao possuidor renitente ou, em outras palavras, se a recusa
> em litigar é justificada ou configura abuso de direito. Caso entenda
> justificada, o processo será extinto. Caso entenda injustificada,
> prosseguirá o feito, em situação semelhante à de suprimento de outorga de
> cônjuge. [26]

>
> As citações devem abranger os titulares do domínio, os confrontantes e os
> eventuais possuidores ao tempo do ajuizamento da ação que não figurarem no
> pólo ativo da demanda. [27]
>
O levantamento e a
> constatação dos possuidores atuais do imóvel é tarefa de elementar
> cautela, diante do breve lapso temporal do usucapião e da possibilidade de
> prejuízo aos ocupantes que não anuíram à modalidade coletiva.
>
> Terceiros serão citados por edital, com o propósito de conferir eficácia
> erga omnes à coisa julgada, assim como serão cientificadas as Fazendas
> Públicas.
>
> O rito será o sumário (art. 14 do Estatuto), com prévia citação e
> cientificação das pessoas acima enumeradas. Eventual complexidade da prova
> poderá levar o juiz a converter, em proveito dos autores, o rito para
> ordinário, evitando sucessivas designações de audiências, antes de
> ultimadas as citações. A providência será salutar especialmente nos casos
> em que houver grande número de autores ou de citações a serem realizadas
> ou, ainda, em Comarcas em que a pauta de audiência for excessivamente
> longa.
>
> Cabem todas as provas lícitas em direito admitidas, com especial atenção
> para as provas testemunhal, documental e pericial. Será a perícia valiosa
> para dar exata configuração à gleba bem como proporcionar ao juiz correta
> visão dos confrontantes e de eventuais possuidores que não figurem no pólo
> ativo da demanda. Claro que, mais uma vez, é indispensável frisar que a
> prova recairá sobre a situação individual de cada usucapiente e as
> qualidades das respectivas posses, embora a modalidade de usucapião seja a
> coletiva.
>
> A sentença, nos moldes do § 3.º do art. 10 do Estatuto da Cidade,
> atribuirá a cada possuidor igual fração ideal do terreno,
> independentemente da dimensão que cada um ocupe. O só ajuizamento da ação
> tem o efeito interno de transação entre os possuidores, convertendo posse
> - ou domínio ainda não declarado - localizada em composse (ou melhor,
> posse múltipla), ainda que por ficção legal. O silêncio dos possuidores
> significa o consentimento à igualdade de frações ideais do todo, por
> presunção legal absoluta. Note-se que eventual negócio jurídico entre os
> possuidores, estabelecendo frações ideais diferenciadas, deverá ser
> observado na sentença, em respeito à autonomia privada.
>
> Lembre-se inexistir litisconsórcio unitário no usucapião coletivo, de tal
> arte que possível se afigura a procedência da ação em relação a uns e a
> improcedência em relação a outros usucapientes. E tal caso, deve o juiz
> verificar se ainda mantém nexo a figura do usucapião coletivo, ou seja, se
> persiste a possibilidade de urbanização. Caso a improcedência em relação a
> alguns usucapientes desfigure a gleba ou a deixe de tal modo recortada que
> inviabilize futura regularização, o melhor é a carência em relação aos
> demais autores, remetendo-os à via do usucapião individual e evitando a
> criação de um condomínio indissolúvel que eternize o núcleo habitacional
> irregular.
>
> A sentença deve observar o princípio da unitariedade registral, visando
> evitar futuros problemas para ingresso no registro imobiliário. Caso
> constate a existência de mais de uma gleba, seccionadas por via pública
> (ressalte-se, via pública efetiva e não meras vielas internas); deve
> determinar o juiz a abertura de uma matrícula para cada imóvel em
> condomínio.
>
> O art. 13 do Estatuto permite a exceção de usucapião especial urbano,
> valendo a sentença como título de domínio, inovação em relação ao direito
> comum. Imprescindível, em tal hipótese, sejam citados o titular do
> domínio, os confrontantes e as Fazendas Públicas, para figurarem como
> litisconsortes necessários passivos, sob pena de ofensa ao princípio
> constitucional do devido processo legal.
>
> O art. 11 do Estatuto da Cidade dispõe que, na pendência de ação de
> usucapião especial urbano, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações,
> petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao
> imóvel usucapiendo. Guarda o preceito certa semelhança com o do art. 923
> do CPC. Não é feliz o dispositivo, que pode dar margem a abuso de direito,
> impedindo, por tempo indeterminado, eventual retomada do prédio pelo
> proprietário. A pretexto de separar o petitório do possessório, de modo
> paradoxal o legislador subordina um ao outro, criando um atrelamento
> inconveniente. Melhor seria que se omitisse a respeito do tema, ficando a
> critério do juiz a suspensão de um dos feitos, quando houver o risco de
> sentenças contraditórias. [28]
>

>
>
> 5.5 O condomínio criado pela sentença de usucapião coletivo. A extinção. A
> preferência. Direitos e deveres dos condôminos. A urbanização. O usucapião
> entre os novos condôminos
>
>
> A sentença cria um "condomínio especial" [29]
>
entre os usucapientes,
> com a peculiaridade de não ser passível de extinção. Melhor denominar a
> nova figura de "condomínio especial do Estatuto da Cidade", com o escopo
> de evitar qualquer equívoco com figura homônima da Lei 4.591/64.
>
> Não se trata, como é óbvio, da figura do "condomínio especial" da Lei
> 4.591/64, porque não se cogita de unidades autônomas atreladas à fração
> ideal de terreno. Não cabe ao juiz, na sentença, a instituição do
> condomínio especial de casas do art. 8.º da Lei 4.591/64, sem prévia
> urbanização da gleba. [30]
>
Tal solução somente será
> viável se, no curso da demanda, constatar-se que já contém a gleba todos
> os requisitos necessários à urbanização e que as acessões estão
> perfeitamente individualizadas, passíveis de descrição como unidades
> autônomas.
>
> O condomínio denomina-se "especial do Estatuto da Cidade" porque, ao
> contrário do condomínio tradicional do Código Civil, não está sujeito à
> extinção, salvo por deliberação tomada por dois terços dos condôminos, no
> caso de execução de projeto de urbanização. Vê-se, portanto, que a
> extinção está subordinada a dois requisitos simultâneos, a saber: a
> deliberação da maioria qualificada e a existência de projeto de
> urbanização. Não basta, portanto, a vontade dos condôminos, ainda que
> expresse a unanimidade, para extinguir-se o condomínio. Norma cogente
> direciona a extinção à concomitante urbanização, num estímulo a
> determinadas condutas, típico do direito contemporâneo.
>
> A nova figura condominial criada pelo Estatuto da Cidade causa, de início,
> certa perplexidade, por mesclar dois modelos proprietários, um individual
> e outro coletivista. Deve-se lembrar, porém, que o modelo de propriedade
> descrito no art. 524 do CC não esgota o instituto. Ao contrário. Não se
> fala mais, no direito moderno, em propriedade, mas sim em propriedades,
> dada a variedade de modelos que o direito civil, em sua ótica
> individualista, não mais dá conta de disciplinar. O novo condomínio
> aproxima-se da propriedade coletiva ainda existente em certas regiões da
> Europa, mesclando espaços de ocupação exclusiva com espaços de ocupação
> comum, sem a criação de unidades autônomas. É por isso que os modelos de
> condomínio que conhecemos - o tradicional do Código Civil e o Especial da
> Lei 4.591/64 -, ambos voltados para a tutela da propriedade individual,
> não servem de paradigma para regular a nova figura.
>
> No tocante à administração do condomínio, criou-se regime semelhante ao da
> Lei 4.591/64, vinculando todos os condôminos à deliberação da maioria,
> inclusive os discordantes e os ausentes. Lembre-se, todavia, que as
> deliberações deverão observar a situação fática existente no imóvel, uma
> vez que as posses das moradias serão localizadas. Não se cogita, portanto,
> de deliberação determinando quem vai ocupar qual porção da gleba e a que
> título. A deliberação visa disciplinar o uso das áreas de ocupação comum
> (vielas, praças internas etc.) e de outros temas de interesse da
> coletividade de moradores.
>
> Questão interessante é a da possibilidade de um dos condôminos, mantendo
> posse certa sobre sua moradia, requerer novo usucapião contra os demais
> comunheiros. Não caberia o usucapião especial, porque já seria ele
> co-proprietário do imóvel, mas, em tese, caberia o usucapião
> extraordinário. Parece, no entanto, que o desejo do legislador foi o de
> evitar tal situação, uma vez que o condomínio especial não é passível de
> extinção, por determinação legal. Seria caso semelhante ao de usucapião de
> áreas comuns no regime da Lei 4.591/64, possibilidade negada pela mais
> autorizada doutrina. [31]
>

>
> Deixou o legislador de referir-se ao direito de preferência entre os
> condôminos. A omissão indica a inexistência da prelação, que, de resto,
> seria de difícil aplicação a situações concretas, exigindo dezenas, ou
> centenas, de notificações aos comunheiros, em núcleos de maior porte. Não
> há, pois, a preferência entre condôminos, prevista no Código Civil, sendo
> livre a alienação de partes ideais a terceiros, ou aos próprios
> condôminos.
>
>
> 6. Conclusão
>
>
> Verifica-se que os arts. 9.º a 14 do Estatuto da Cidade introduziram
> significativas alterações no instituto do usucapião constitucional urbano,
> previsto no art. 183 da Carta Política.
>
> O usucapião coletivo, em especial, veio preencher lacuna no sistema
> jurídico que impossibilitava a aplicação do direito subjetivo criado pelo
> art. 183 da CF a núcleos habitacionais irregulares e favelas, em vista da
> fluidez e falta de certeza material dos limites ocupados.
>
> Constata-se, assim, que merece o dispositivo (art. 10 do Estatuto)
> interpretação larga e teleológica, não podendo incidir apenas sobre a
> situação clássica de composse do Código Civil.
>
> Aliás, como dito no início deste trabalho, deve haver, por parte do
> intérprete, um permanente esforço para se libertar da figura do usucapião
> disciplinada na lei civil, que tem por escopo apenas a aquisição da
> propriedade por modo originário. Aqui, o legislador é mais ambicioso e
> almeja não só a regularização fundiária, mas também a urbanização da
> gleba.
>
> Toda a interpretação dos dispositivos deve ser feita, portanto, com a
> visão fixa na Constituição Federal, em especial dos princípios
> fundamentais da pessoa humana.
>
> _____
>
>
( [1]) Jorge Miranda.
> Manual de direito constitucional. 3. ed. Coimbra Ed., 1996. t. II, p. 223;
> a respeito da construção da idéia de sistema jurídico, que desborda do
> tema deste simples estudo, confira-se, ainda, Judith Martins-Costa, A
> boa-fé no direito privado, RT, 2000, parte I, e a obra clássica de
> Claus-Wihlelm Canaris, Pensamento sistemático e conceito de sistema na
> ciência do direito, 2. ed., Calouste Gulbenkian, 1996.
>
>
( [2]) Pietro
> Perlingieri, Perfis do direito civil - Introdução ao direito civil
> constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. Renovar, 1997. p. 36.
>
>
( [3]) Gustavo
> Tepedino. "Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito
> civil". Temas de direito civil. Renovar, 1999. p. 3.
>
>
( [4]) Gustavo
> Tepedino, op. cit., p. 8-9.
>
>
( [5]) Embora o art.
> 9.º contenha algumas diferenças em relação ao usucapião especial do art.
> 183 da Carta Política, não resta dúvida que se trata do mesmo instituto,
> apenas com restrições explicitadas em desfavor do usucapiente. Não há,
> portanto, novo instituto, podendo ser aproveitado, por conseqüência, prazo
> qüinqüenal anterior ao Estatuto, desde que posterior à Carta de 1988.
> Neste sentido, a lição de Caramuru Afonso Francisco, Estatuto da Cidade
> comentado, Juarez de Oliveira Editor, 2001, p. 129.
>
>
( [6]) Da prescrição
> aquisitiva (usucapião), Livraria Sulina, 1954, p. 45.
>
>
( [7]) Benedito
> Silvério Ribeiro. Tratado de usucapião. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
> p. 881; Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, A ordem econômica e
> financeira na nova Constituição. Aide, 1989. p. 92; RJTJESP 675/89, rel.
> Munhoz Soares; José Carlos de Moraes Salles. Usucapião de bens móveis e
> imóveis. 1. ed. São Paulo: RT, 1991. p. 199 et seq.
>
>
( [8]) Neste sentido,
> já se posicionava Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do
> Brasil. São Paulo: Saraiva, 1990. vol. 7, p. 231-232.
>
>
( [9]) Ver, a
> respeito, Benedito Silvério Ribeiro, Tratado de usucapião, cit., p. 885;
> José Carlos de Moraes Salles, Usucapião de bens móveis e imóveis, cit., p.
> 197-198; RJTJESP 189/176, rel. Des. J. Roberto Bedran; RTTJESP 146/202,
> rel Des. Silvério Ribeiro.
>
>
( [10]) Caio Mário da
> Silva Pereira. Instituições de direito civil. 12. ed. Rio de Janeiro:
> Forense, 1997. vol. IV, p. 39.
>
>
( [11]) Manuel
> Rodrigues. A posse. Estudo de direito civil português. Almedina: Coimbra,
> 1996. p. 237.
>
>
( [12]) O que, em
> diversos casos concretos, configurará situação mais favorável ao herdeiro.
>
>
( [13]) Essa, aliás,
> a posição que defendia Benedito Silvério Ribeiro, em relação ao usucapião
> constitucional urbano, op. cit., p. 885.
>
>
( [14]) Posição
> contrária defende Caramuru Afonso Francisco, para quem o herdeiro que
> estiver residindo no imóvel por ocasião da morte do antecessor comum pode
> requerer de pronto o usucapião até mesmo contra os demais herdeiros, em
> Estatuto da Cidade comentado, cit., p. 129.
>
>
( [15]) Há
> jurisprudência, especialmente do TJSP, no sentido de que "o juiz poderá
> limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes,
> quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a
> defesa" ( RJTJESP 115/164, JTJ 179/180, 172/ 210, 179/180). Nos casos de
> usucapião, o empecilho que se coloca é o fato de os diversos usucapientes
> serem via de regra simultaneamente confrontantes, ou seja, devem ser
> citados, ou anuírem ao pedido alheio. Além disso, argumenta-se com a maior
> complexidade da instrução, já que deve ser feita prova individual de cada
> posse ad usucapionem.
>
>
( [16]) RTJ 120/403;
> RT 608/263, 628/256 e 620/144.
>
>
( [17]) Contra a
> posição de Henrique Ferraz de Mello, "Algumas notas sobre o Estatuto da
> Cidade", Boletim do IRIB 291, ago.-2001, p. 203, para quem ainda se
> manteve íntegro o espírito de discrição conferido ao juiz, no sentido de
> limitar o litisconsórcio facultativo, nas hipóteses do par. ún. do art. 46
> do CPC.
>
>
( [18]) Ver, entre
> outros, RT 758/129; RE 145.004-5-MT; RE 206.659-1-SP.
>
>
( [19]) Confira-se, a
> respeito, Benedito Silvério Ribeiro, op. cit., p. 869-868; José Carlos de
> Moraes Salles, op. cit., p. 193-218.
>
>
( [20]) Judith
> Martins-Costa, A boa-fé no direito privado, cit., p. 311; contra, Caramuru
> Afonso Francisco, op. cit., para quem o conceito de baixa renda está
> conectado ao sentido econômico e limitado a três salários mínimos.
>
>
( [21]) Astolpho
> Rezende. A posse e sua proteção. 2. ed. Lejus, 2000. p. 233; o autor
> refere que a composse é também chamada de posse coletiva, o que a aproxima
> em termos semânticos com o usucapião coletivo, sem que, no entanto, haja
> semelhança significativa entre as duas situações.
>
>
( [22]) José Carlos
> Moreira Alves. "Posse". Estudo dogmático. Forense, 1991. vol. II, t. 1, p.
> 518.
>
>
( [23]) José Carlos
> Moreira Alves, op. cit., p. 476.
>
>
( [24]) A expressão
> "cidade ilegal" foi usada por Edésio Fernandes, "Direito do urbanismo:
> entre a cidade legal e a ilegal", Direito urbanístico, Del Rey, 1998, p.
> 4-14.
>
>
( [25]) Cláudia Lima
> Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo:
> RT, 1995. p. 78.
>
>
( [26]) Cfr. a
> respeito, o profundo estudo acerca do difícil tema do litisconsórcio
> necessário ativo desenvolvido por Cândido Rangel Dinamarco,
> Litisconsórcio, 2. ed., RT, 1986, p. 156-178.
>
>
( [27]) Incide,
> também no usucapião coletivo, a Súm. 263 do STF, que exige a citação
> pessoal do possuidor para a ação de usucapião.
>
>
( [28]) O tema merece
> maior estudo, inviável nesta sede. Confira-se, a respeito, Francisco
> Eduardo Loureiro, "Juízo possessório e juízo dominial", Revista de Direito
> Imobiliário 50/207-228.
>
>
( [29]) O termo
> condomínio especial deve ser evitado, com o fim de impossibilitar qualquer
> confusão semântica com o instituto homônimo da Lei 4.591/64.
>
>
( [30]) Contra, a
> opinião de Henrique Ferraz de Mello, op. cit., p. 203.
>
>
( [31]) João Baptista
> Lopes. Condomínio. 4. ed. ampl. São Paulo: RT, 1994. p. 147-150.


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"CAUSOS": COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES

GRAMÁTICA E QUESTÕES VERNÁCULAS
PRODUÇÃO JURÍDICA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)

e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches 

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches