A distinção entre direito real e direito pessoal tem origem no Direito Romano e consiste nas diferenças a seguir elencadas: 1 Sujeito Passivo A primeira delas diz respeito ao...
A distinção entre direito real e direito pessoal tem origem no Direito Romano e consiste nas diferenças a seguir elencadas:
1 Sujeito Passivo
A primeira
delas diz respeito ao sujeito passivo. O Direito Pessoal se estabelece entre duas ou
mais pessoas determinadas. Já o Direito Real é oponível contra toda a sociedade
(erga omnes).
Assim, os
Direitos Pessoais se estabelecem entre sujeitos bem determinados (que podem ser
identificados).
Os Direitos
Reais, por sua vez, o direito de propriedade tem o sujeito ativo identificado,
mas o sujeito passivo não é identificável, ou seja, o direito da propriedade
deve ser respeitado por todos.
2 O momento da aquisição
O Direito
Pessoal, através do contrato, surge a partir do acordo de vontades.
No Direito
Real, o direito da parte não surge no momento do acordo de vontades, ou seja,
no contrato de compra e venda, mas sim com a tradição (efetiva entrega do bem)
- Ex: No caso de compra e venda, se já houve acordo de vontades, mas não foi
entregue o bem, eventual dano a este deve ser arcado pelo vendedor, uma vez que
enquanto não tiver sido entregue, a propriedade é do vendedor, valendo a regra
do res perit domino.
Com relação a
imóveis, o Direito Pessoal surge com o acordo de vontades, que deve seguir a
formalidade da escritura pública (acordo de vontades lavrado perante um
tabelião). Para que surja o Direito Real, é necessário que essa escritura
pública seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Direitos
Pessoais - acordo de vontades
Direitos Reais
- tradição (bens móveis) ou registro (bens imóveis)
3 Objeto das relações
O Direito
Pessoal gera obrigações e o Direito Real é sobre a coisa.
Direito Real só
pode recair sobre coisas corpóreas, tangíveis e suscetíveis de
apropriação
(coisas materiais). Coisas incorpóreas, intangíveis ou insuscetíveis de
apropriação não geram direito de ação.
Isso não se
confunde com a titularidade do direito imaterial. Ex:
Professores em
1920 foram demitidos e queriam medida de urgência para serem
reintegrados ao
cargo para acompanhar os alunos.
Rui Barbosa
teve a idéia de sustentar da possibilidade da posse de coisa incorpórea,
ingressando com Ação de Reintegração de Posse para que os professores fossem
reintegrados ao cargo.
Clovis Bevilaqua, para contestar essa tese, criou o Mandado de
Segurança.
a) Direito Pessoal - obrigações
b) Direito Real - coisas.
O Direito
Real só pode recair sobre coisas:
- Corpóreas,
- Tangíveis
e
- Suscetíveis
de apropriação (coisas materiais).
Coisas
incorpóreas, intangíveis ou insuscetíveis de apropriação não geram direito de
ação.
Considerava-se
impossível usucapir linha telefônica. Na década de 80 firmou-se a teoria de que a linha telefônica se
materializa no aparelho telefônico, permitindo a usucapião. STJ Súmula nº
193 - 25/06/1997 - DJ 06.08.1997- Linha Telefônica – Usucapião O
direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.
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