PRINCÍPIOS DOS DIREITOS REAIS i) Absolutismo São absolutos (“erga omnes”) - como consequência, os Direitos Reais são dotados de direito de sequela. ii) Publicidade Enquanto os Direitos Pessoais se contentam com o consenso entre os envolvidos, os Direitos Reais exigem que o direito seja...PRINCÍPIOS DOS DIREITOS REAIS
i) Absolutismo
São absolutos
(“erga omnes”) - como consequência, os Direitos Reais são
dotados de direito de sequela.
ii) Publicidade
Enquanto os
Direitos Pessoais se contentam com o consenso entre os
envolvidos, os Direitos Reais exigem que o direito seja público,
uma vez que ele será oponível contra todos.
A
publicidade ocorre:
- bens imóveis:
por meio do Registro Público (que tem, justamente, a função de tornar
pública uma situação);
- bens móveis:
publicidade é ficta e se realiza por meio da tradição, o
legislador presume que a efetiva entrega da coisa é presenciada por toda a
coletividade.
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iii) Taxatividade e Tipicidade
Só a lei pode criar direitos reais no Brasil. A lei contém rol
taxativo dos direitos reais. São “numeros clausus” (números fechados).
Art. 1225 do
Código Civil apresenta lista dos direitos reais.
Art. 1.225.
São direitos reais:
I - a
propriedade;
II - a
superfície;
III - as
servidões;
IV - o
usufruto;
V - o uso;
VI - a
habitação;
VII - o
direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o
penhor;
IX - a hipoteca;
X - a
anticrese.
XI - a
concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a
concessão de direito real de uso.
Em princípio
essa lista esgota os direitos reais existentes. É possível, contudo, que alguma
lei crie outros direitos reais.
Não só a lei
cria os direitos reais, como, ao fazê-lo, o legislador é obrigado a dizer exatamente
quais são as características daquele direito real. Precisa criar um “molde”.
iv) Perpetuidade
São
celebrados em regra para serem perpétuos. Perpetuidade significa que um
direito real não se perde pelo não uso da coisa.
Na usucapião
não se perde o bem pelo não uso, mas pelo estabelecimento de um terceiro na
coisa, pelo uso por um terceiro. Não se perde por não se usar, mas porque outro
a usou. Não basta a omissão do dono, exige ação de terceiro.
PRINCÍPIOS DOS DIREITOS PESSOAIS
i) Relatividade
São
relativos - o contrato só vincula as partes.
ii) Consensualismo
É
necessário que haja o acordo de vontade das partes e ele basta para tornar
válido o contrato.
iii) Autonomia da Vontade
A
lei brasileira não pré determina quais são os contratos celebráveis. Dá total
liberdade para que os sujeitos celebrem o contrato que quiserem, desde que as
partes sejam capazes e o objeto lícito.
O rol de
contratos trazidos no Código Civil é exemplificativo e se refere aos contratos
mais frequentes, importantes. Nada obsta a celebração de contrato diferente
daqueles lá previstos. Há um número ilimitado de contratos possíveis de serem
celebrados no Brasil (“numeros apertus”)
iv) Transitoriedade
Os
contratos extinguem-se com o seu cumprimento.
Direitos
Reais
|
Direitos
Pessoais
|
Absoluto (“erga
omnes”) - direito de sequela
|
Relatividade
|
Publicidade
(registro-imóveis; tradição-móveis)
|
Consensualismo
|
Taxatividade
e Tipicidade
|
Autonomia da
Vontade
|
Perpetuidade
|
Transitoriedade
|
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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