terça-feira, 10 de janeiro de 2017

CONDOMÍNIO É OBRIGADO A INDENIZAR PELOS DANOS CAUSADOS POR MÁ CONSERVAÇÃO

Condômino deve ser indenizado por transtornos em inundaçãoTelhado danificado, muros, encanamento, fiação elétrica, inundação, não importa: se o condomínio faltou com o dever de bem conservar, é obrigado a indenizar pelos...
Telhado danificado, muros, encanamento, fiação elétrica, inundação, não importa: se o condomínio faltou com o dever de bem conservar, é obrigado a indenizar pelos danos causados.

A equação é simples: causou dano, deve indenizar.

O condomínio - a comunhão de interesses de proprietários, sem personalidade jurídica, com unidades privativas e áreas comuns - é responsável pelo prejuízo causado a terceiros (quem não faz parte do condomínio) ou a qualquer condômino (o integrante do grupo). 

Assim foi o caso da moradora que teve seu apartamento avariado durante inundação, em virtude da má conservação do telhado.

Má conservação de condomínio gera dever de indenizar 

Moradora receberá R$ 10 mil por danos morais.
        Um condomínio deverá pagar indenização a moradora que teve seu apartamento avariado durante inundação. A decisão da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a indenização em R$ 10 mil, a título de danos morais.
        De acordo com os autos, o telhado do edifício onde a autora reside encontrava-se estava em más condições de conservação. Em determinado dia, a residência ficou completamente inundada por causa de vazamentos e infiltrações que existiam em um dos quartos da residência. Devido ao ocorrido, a vítima sofreu diversas perdas materiais, além sofrer danos na estrutura do apartamento.
        “Situação que demandava reparo urgente, ultrapassou o limite do razoável, situação que evidentemente causou sérios transtornos a condômina, transtornos estes que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento”, anotou em voto a relatora do processo, desembargadora Carmen Lúcia da Silva.
        O julgamento contou com a participação dos desembargadores Hugo Crepaldi e Marcondes D’Angelo. A votação foi unânime.
        Apelação nº 0004564-34.2013.8.26.0562
    Fonte:    Comunicação Social TJSP

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