quarta-feira, 3 de abril de 2013

DIREITO DE VIZINHANÇA. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE.

Quando o vizinho extrapola seu direito
São limitações impostas por lei às propriedades, com a finalidade de conciliar interesses dos vizinhos.

DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE 

"Art. 1.277 do Código Civil: O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha."

CAPUT: USO ANORMAL

"Haverá uso anormal da propriedade quando houverem interferências prejudiciais quanto à segurança, ao sossego, à saúde provocadas pelos que utilizem propriedade vizinha. As interferências devem ser prejudiciais."

Exemplo de segurança: construção que afete a estrutura do prédio vizinho; estoque de gasolina, em casa.

Exemplo de saúde:
trinta gatos em um apartamento (odores); churrasqueira na varanda de apartamento sem chaminé (leia, a propósito, A VARANDA, A CHURRASQUEIRA E O DIREITO DOS MORADORES DOS OUTROS APARTAMENTOS.
Exemplo de sossego: o vizinho ouve som alto. Desde as dez horas da manhã até uma hora da madrugada. Numa rua tranquila. Existe limite de decibéis, inclusive durante o dia. Ingressa-se com uma notificação. Dá-se um prazo para a vedação. Se não cumprirem, entre com uma ação. Danceteria, terreiros de umbanda, igrejas, barzinhos, restaurantes. Têm tomado medidas para a vedação do som.
Parágrafo único: "Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança."
Ou seja: você tem o direito de tomar as medidas para assegurar sua saúde, sossego e segurança. 
Primeiro, entretanto, verificar os critérios: 
- lei de zoneamento: se ali é ou não um local adequado para aquele tipo de atividade.
- atividade desenvolvida: a atividade que incomoda (a festa, o bebê). Exemplo: festa wave no Parque dos Pássaros.
- grau de tolerância: que deve existir naquela atividade.

Art. 1.278: "O direito a que se refere o artigo anterior não prevalece quando as interferências forem justificadas pelo interesse público, caso em que o proprietário ou possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal."

Analisa-se, pois, o interesse público em jogo. Há um conflito de interesses. O interesse público se sobrepõe ao sossego, à saúde e à segurança.
Exemplo: Há grande falta de água. Abrem um poço artesiano ou um açude, ao lado de minha casa. Tal poço pode resultar em infiltração na minha casa.

Art. 1.279: "Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis."
Ainda que seja obrigado a suportar, pode-se pedir para diminuirem as interferências.

Art. 1.280. "O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente."
São possíveis as seguintes medidas judiciais:

Ação demolitória

Quando o uso anormal da propriedade pode trazer sérios danos à segurança.
ou

Ação de dano infecto

Pede-se que sejam feitas obras de reparo, e ainda se exige caução.
Caução é garantia: 
- pessoal: fidejussória - fiança.
- real: hipoteca/penhor/anticrese. 
Pode ser necessária a caução, porque na hora do reparo, se causar dano à minha propriedade, já tenho como sanar o defeito. Esse dinheiro ficará depositado em juízo.
Exemplo: metrô. Antes, faz-se uma vistoria nos imóveis.
Existe, também, o seguro. Constrói o prédio, que racha a casa da vizinha. Construtoras grandes e médias costumam segurar a obra contra danos a terceiros.
Por conta do trajeto do ônibus não se pode pedir indenização, pois o transporte público se presta a utilidade pública.
Para interromper uma festa grande, é necessária autorização. Chamar a polícia, para verificar se possuem documentos. Se não tiverem, entrar com uma ação.
Festa de escola: atividade normal.

Art. 1.281: "O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual."

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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