Corregedor Permanente após suscitação de dúvida pelo oficial registrador ou pelo interessado (dúvida inversa) e a pretensão recursal devolve ao Colendo Conselho Superior da Magistratura a discussão sobre a aptidão do título quando da interposição da apelação (artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73). No caso, a controvérsia gira em torno do cabimento da averbação da ata de eleição e posse de diretoria de sindicato. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. III) Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciálo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se. São Paulo, 29/03/2016. (a) Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani - Juiz Assessor da Corregedoria. - Magistrado(a) Pereira Calças
Fonte: Diário da Justiça EletrônicoDESPACHO Nº 0000013-94.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação - Bananal - Apelante: Sindicato dos Empregados da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Bananal - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bananal -
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Perez Delgado Sanches

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