1) Despacho por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. 2) Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/69, e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No ...
caso dos autos, discute-se a possibilidade de inscrição da transmissão de direito real de aquisição sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia perante o Registro de Imóveis de Jaboticabal. Cuida-se, em razão do disposto nos itens 238 e 239 do Capítulo XX das Normas de Serviço, de ato sujeito a averbação e não a registro em sentido estrito. Assim, cabe à Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. 3) Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. 4) Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se. São Paulo, 22 de março de 2016. (a) Dr. Carlos Henrique André Lisboa, Juiz Assessor da Corregedoria - Magistrado(a) Carlos Henrique André Lisbôa
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico
Nº 0011989-18.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação - Jaboticabal - Apelante: AIMI - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaboticabal
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Perez Delgado Sanches

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