despesas condominiais estão lastreadas em documentos, pois correspondem a compras de mercadorias, ao pagamento de empregados e prestadores de serviço, e de toda sorte de despesas havidas no edifício. Ademais encontra amparo na convenção e em assembléias e, são calculadas em função da quantidade de condôminos existentes, já que divididas entre todos, em função da área de titularidade de cada um. Arnaldo Rizzardo (Condomínio edilício e incorporação imobiliária. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.131)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. TAXAS CONDOMINIAIS. DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLÉIAS. NÃO UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO E BENFEITORIA DO CONDOMÍNIO. IRRELEVANTE.
1.A EXISTÊNCIA DE IMÓVEL EM ÁREA DE CONDOMÍNIO CARACTERIZA A OBRIGAÇÃO DO CESSIONÁRIO DE PARTICIPAR DO RATEIO DAS DESPESAS COMUNS, DEVIDAMENTE FIXADAS EM ASSEMBLÉIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ANUÊNCIA.
2.AS BENFEITORIAS E BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELO CONDOMÍNIO REPRESENTAM UM CUSTO PARA TODA A COLETIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA UTILIZAÇÃO OU NÃO POR PARTE DOS CONDÔMINOS.
1.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdão: Apelação Cível n. 2011.01.1.091058-2, de Brasília.
Relator: Des. Sérgio Rocha.Data da decisão: 06.03.2013.
Fonte: TJDFT
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