Uma sociedade hedonista, materialista, consumista e egoísta, não atenta para a seriedade do tema. O constituinte trouxe não apenas um comando rigoroso em relação à proteção da natureza, mas material de permanente reflexão para todos os ainda dotados de alguma consciência, sensibilidade e lucidez. Se não houver consistente reversão de rumos, não haverá possibilidade de vida na Terra. E isso...
dentro de poucos anos. Sem catastrofismo ou fundamentalismo ecológico.
dentro de poucos anos. Sem catastrofismo ou fundamentalismo ecológico.
Até os mais céticos são obrigados a reconhecer as mudanças climáticas, os sintomas do efeito estufa, o derretimento das calotas polares, a intensificação dos ciclones, dos tufões, dos furacões, a seca de um lado, a inundação de outro.
Até a livre iniciativa está hoje subordinada à observância da norma de proteção ao meio ambiente.
Ninguém está excluído disso.
TJSP. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025662-49.2012.8.26.0000 - PINDAMONHANGABA - VOTO Nº 20.780
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025662-49.2012.8.26.0000 PINDAMONHANGABA
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO
Agravado: FIBRIA CELULOSE S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR AOS RÉUS A APRESENTAÇÃO DE PROJETO INDICANDO A ÁREA DE RESERVA LEGAL E O CRONOGRAMA DE RECOMPOSIÇÃO DA VEGETAÇÃO FLORESTAL, BEM COMO PARA POSTERIOR DEMARCAÇÃO DA ÁREA. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM DOS AGRAVADOS, A TEOR DO QUE DISPÕEM O ARTIGO 186 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ARTIGO 16 DA LEI Nº 4.771/65. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EIS QUE JUNTADA A MATRÍCULA DO IMÓVEL SEM QUE NELA CONSTASSE A AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO EXIGEM DO ESTADO-JUIZ ESPECIAL CAUTELA EM TEMAS AMBIENTAIS. O AGRAVO DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR QUE O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE CRIAÇÃO DA RESERVA LEGAL AO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE SEJA FIXADO EM 180 DIAS.
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Vistos etc.
Agrava de instrumento o MINISTÉRIO PÚBLICO da decisão interlocutória do Juiz CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO1, que, nos autos da Ação Civil Pública que move contra FIBRIA CELULOSE S/A, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Aduz, em suas razões, que a averbação da reserva florestal legal é garantia da impossibilidade de uso alternativo e de produção não manejada da área ambientalmente protegida. Sustenta ser verossimilhante a alegação lançada na inicial, que, ademais, está em consonância com o art. 225 da CF/88 e a normatividade infraconstitucional de regência. Alega incidir sobre o feito a responsabilidade ambiental objetiva. Requer a concessão da tutela antecipada e culmina por pugnar pelo provimento do agravo, para ver reformada a decisão.
O parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça é no sentido do provimento dos recursos.
É uma síntese do necessário.
O recurso comporta parcial provimento.
A partir de 5 de outubro de 1988, o meio ambiente foi erigido a categoria constitucional na ordem jurídica brasileira. Preceitua o artigo 225 da Carta da República:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Enorme transformação de ótica vem a impregnar toda a ciência jurídica diante dessa opção constituinte. O legislador fundante, pela vez primeira, contempla de maneira explícita um direito intergeracional. Ao Poder Público e à coletividade comete um dever primordial de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado não apenas para os viventes, mas também para as gerações do porvir. Toda a posteridade depende do zelo que hoje se devotar à natureza.
Tão grande a relevância do bem tutelado, a ponto de o constituinte preconizar que a função social da propriedade rural só é cumprida se atender, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a preservação do meio ambiente.
Ora, o artigo 16 da Lei nº 4.771/65 é expresso ao determinar a manutenção das florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, numa área correspondente a, no mínimo, vinte por cento da propriedade rural, impondo ao proprietário a obrigação de averbar a área de reserva legal à margem da matrícula.
Desde que o MINISTÉRIO PÚBLICO comprovasse a inexistência da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel nº 12.327 descrito na inicial, a concessão parcial da liminar era de rigor, pois o descumprimento da obrigação faz presumir a carência da vegetação nativa, inverte o ônus da prova, e permite o deferimento da tutela antecipada.
Hoje, o direito de propriedade é relativizado.
Não é direito absoluto, a todos oponível. Sobre a propriedade recai uma hipoteca social em favor não apenas dos seres humanos já nascidos, mas até dos nascituros. Basta a leitura atenta dos dispositivos fundantes a que todos estão subordinados.
Não há qualquer exagero na antecipação da tutela. Ressalte-se: a obrigação propugnada é propter rem e não dependeria de qualquer atuação estatal para seu cumprimento.
É flagrante, outrossim, o receio de lesão irreparável ou de difícil reparação, pois os agravados não demonstraram qualquer intenção em dar concretude à normativa constitucional e legal. Toda a posteridade depende do zelo que hoje se devotar à natureza. O direito ambiental estrutura-se no princípio da prevenção e da precaução, pois inestimável o bem tutelado. Prevenir é sempre melhor do que tentar desfazer os nefastos efeitos da lesão ambiental. A natureza é frágil e merece uma tutela efetiva. A precaução impõe a todos a imprescindibilidade de obviar riscos. Os riscos de danos mais graves existem e exigem a cautela especialíssima do Estado-Juiz.
Prevalece o interesse público na proteção e recuperação da vegetação do imóvel, tal como pleiteado pelo parquet, até o final julgamento da lide.
O planeta emite contínuos sinais de exaustão.
Uma sociedade hedonista, materialista, consumista e egoísta, não atenta para a seriedade do tema. O constituinte trouxe não apenas um comando rigoroso em relação à proteção da natureza, mas material de permanente reflexão para todos os ainda dotados de alguma consciência, sensibilidade e lucidez. Se não houver consistente reversão de rumos, não haverá possibilidade de vida na Terra. E isso dentro de poucos anos. Sem catastrofismo ou fundamentalismo ecológico.
Até os mais céticos são obrigados a reconhecer as mudanças climáticas, os sintomas do efeito estufa, o derretimento das calotas polares, a intensificação dos ciclones, dos tufões, dos furacões, a seca de um lado, a inundação de outro.
Até a livre iniciativa está hoje subordinada à observância da norma de proteção ao meio ambiente.
Ninguém está excluído disso.
Não há irreversibilidade da decisão. O perigo, na verdade, é de irreversibilidade dos danos ambientais produzidos, e de prejuízo para as gerações presentes e futuras, que fazem jus, conforme a clara dicção do Legislador Constituinte, a um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.
A averbação da reserva legal prevista no artigo 16, da Lei nº 4.771/65, guarda consonância com o direito de todos “ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Dá concretude à regra insculpida no artigo 225, caput, da Constituição Federal. É inadmissível argumentar com a revogação iminente do Código Florestal, diante do direito posto, vigente, e em pleno vigor.
A reserva florestal legal é o mínimo de cobertura vegetal obrigatoriamente mantida pelo proprietário e regenerada se a propriedade já não a detiver. O objetivo da reserva legal é impedir que a cupidez, a insensatez, a ignorância humana acabem com a vegetação nativa e substituam o solo por monocultura, por criação de gado ou por parcelamento de solo. Com evidente queda da qualidade de vida, empobrecimento da biodiversidade, alteração nociva do clima e outras nefastas consequências.
Por fim, o recurso não merece ser provido tão somente quanto ao pedido ministerial de que o prazo para apresentação do projeto de criação da reserva legal deveria ser de 60 dias. Tal prazo afigura-se exíguo, razão pela qual fica o agravo parcialmente provido nesse tópico, para fixar o prazo de entrega do projeto em 180 (cento e oitenta) dias.
A jurisprudência desta Câmara Reservada ao Meio Ambiente tem firmado o entendimento de que é suficiente e adequado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega de projeto indicando a área de reserva florestal para posterior demarcação da área de reserva legal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da aprovação do projeto pelo órgão ambiental.
Por estes fundamentos, confere-se parcial provimento ao agravo de instrumento.
RENATO NALINI
Relator
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