segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Ação de reintegração de posse. Invasão de faixa para passagem de duto petrolífero. Demarcação e sinalização. Indenização por benfeitorias.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FAIXA PARA PASSAGEM DE DUTO PETROLÍFERO - INVASÃO - DEMARCAÇÃO E SINALIZAÇÃO - MÁ-FÉ CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO NEGADA - APELAÇÃO IMPROVIDA. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N°  0041216-49.2010.8.26.0564, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, sendo apelante ISS e apelada PETROBRÁS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO. 
ACORDAM, em Vigésima Segunda Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de...
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso. 
Ação de reintegração de posse foi acolhida em parte pela sentença, que mandou repartir a sucumbência. 
Apelou a ré para ser indenizada com base no laudo, que descreveu a construção e a avaliou. 
Recurso tempestivo, respondido, com anotação de justiça gratuita.
E o Relatório. 
A apelante invadiu área de faixa de domínio da Petrobrás arrendada à Transpetro, uma sua subsidiária, para passagem de duto petrolífero, demarcada e sinalizada segundo a perícia (fls. 164), sendo evidente a má-fé da invasora, que, nas circunstâncias, não poderia ignorar ocupação irregular em área de risco destinada a operar com produtos inflamáveis, notadamente depois de notificada para sair. 
Ao caso incidem os arts. 1.201, caput; 1.202, 1.220 e 1.255, caput, do Código Civil, sendo assim indevida qualquer indenização por benfeitoria (acessão) não especificada na defesa (REsp n° 66.192/SP, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 04.09.95; REsp n° 424.300/MA, Rei. Min. Castro Filho, DJ 04.12.06; REsp n° 576.757/SC, Rei. Min. Franciuili Netto, DJ 06.09.04). 
Pelo exposto, negam provimento ao recurso. 
Participaram do julgamento os Desembargadores ANDRADE MARQUES (revisor) e FERNANDES LOBO. 
São Paulo, 23 de agosto de 2012. 
MATHEUS FONTES 
Presidente e Relator 

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