- sujeitos (ativo = credor; passivo = devedor)
- prestação
- vínculo jurídico: obriga o devedor a satisfazer uma obrigação ao credor
Logo, tenho uma relação entre pessoas, sujeitos.
Nos Direitos reais, não terei uma relação entre sujeitos.
Temos várias definições, mas duas caem em concursos. São realmente relevantes: a clássica e a personalista. É interessante conhecer as outras, para saber.
TEORIA CLÁSSICA/REALISTA
O sujeito (ativo) tem poder sobre a...
coisa.
Vai precisar de intermediário?
Não. É imediata a relação de propriedade.
TEORIAS PERSONALISTAS
Tutelada por Planiol, baseada na Teoria de Kant:
- não tem cabimento a relação entre pessoas e coisas. A relação só pode ser entre pessoas. Portanto, existem elementos para fundar o Direito Real:
- sujeito ativo
- sujeito passivo
- coisa
proportio hominis ad hominem
Num primeiro momento eu tenho o sujeito ativo e a coisa. Porque todos têm o dever de não importunar o direito. Ou seja, há um sujeito passivo indeterminado.
A partir de que tenhamos alguém que importuna o direito, o sujeito passa a ser determinado = obrigação passiva universal = obrigação negativa = de abster-se, respeitar.
Esse sujeito só vira sujeito passivo quando intervém, lesando. Nesse momento, vira um intermediário. Enquanto isso não acontece, todos têm a obrigação.
TEORIA IMPERSONALISTA
"As coisas devem ser despersonificadas para serem patrimonializadas (materializadas)". Ou seja, é um direito patrimonializado.
Não vou mais fazer diferença entre direito das obrigações, real etc. Vai na contra-mão da história.
Por ela, existe direito real porque a lei estabelece.
O direito brasileiro adotou a Teoria Clássica.
"Direito real é o que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha." (Lafayete Rodrigues Pereira). É a teoria clássica.
Direito real é o que liga a pessoa à coisa. Teoria Clássica
Direito obrigacional liga a pessoa ao cumprimento de uma prestação.
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches

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