quinta-feira, 18 de abril de 2013

DIREITO REAL SOBRE COISAS ALHEIAS. DO USO

direito de uso ou usufruto anão
O direito real de uso está previsto no Código Civil, artigos 1.412 e 1.413.
O direito de uso recebe a denominação de usufruto anão, usufruto reduzido ou restrito

USO

Segundo Maria Helena Diniz: "1. Direito civil. a) Direito real de fruição sobre coisa alheia que, a título gratuito ou oneroso, autoriza uma pessoa a retirar daquela, temporariamente, todas as utilidades para atender as suas próprias necessidades e as...
de sua família; b) desmembramento da propriedade pelo qual o proprietário ou o titular do jus utendi podem tirar dela todos os serviços que ela pode prestar, sem modificação em sua substância; c) fato de servir-se de um bem conforme a sua destinação; d) utilidade direta e material da coisa (Clóvis Beviláqua). 2. Nas linguagens comum e jurídica: a) ato ou efeito de usar; b) moda; c) costume; d) hábito local; e) emprego do que está à disposição de alguém; f) emprego particular de palavras ou frases em harmonia com o que a maioria das pessoas segue.

TÍTULO VII - Do Uso
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
§ 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
§ 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.

O usuário pode usar da coisa (bem móvel ou imóvel), e pode perceber os frutos (naturais ou civis), para que estes assistam suas necessidades e de sua família.
As necessidades da família são entendidas em sentido amplo, pois abrangem os filhos solteiros e os empregados domésticos. O mais que obtiver pertencerá ao proprietário do imóvel.
Exemplo é o de terras cultivadas. O usuário planta, colhe, mas não pode se utilizar do produto alcançado pela venda das hortaliças, a menos que prestem a sua subsistência, a de sua família e ao pagamento dos serviçais. Assim também para as despesas de manutenção do imóvel, como luz, água, telefone.

Como direito real, deve ser registrado no Cartório de Registro Civil, onde registrado o imóvel, se seu valor ultrapassar 30 salários mínimos.

Trata-se de direito personalíssimo, não tendo o proprietário o direito de alienar, hipotecar ou arrendar o bem objeto de uso.

O uso, entretanto, pode ser alterado, de acordo com a necessidade do usuário - pois presta-se a atender as necessidades deste. Como exemplo, cedo um veículo para uso de Maria. O pai de Maria, universitária, fica desempregado. O veículo, que se prestava às suas idas à faculdade, passa a ser utilizado como meio de transporte (táxi). É possível, pois atenderá suas atuais necessidades.

Mais limitado do que o usufruto, instituto pelo qual o usufrutuário pode ceder, alugar ou vender a coisa, no uso tais direitos não são possíveis.

OBSERVAÇÃO:
No Direito das Sucessões o direito real de uso aplicado ao cônjuge sobrevivente recebe o nome de direito real de habitação:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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