sábado, 17 de novembro de 2012

OBRIGAÇÃO CONDICIONAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONCEITO E INTERPRETAÇÃO. ARTS. 121 E 125 DO CC/2002

obrigação condicional
Obrigação condicional. Art. 121 do CC/2002. Interpretação. Neste sentido, Maria Helena Diniz ensina: A obrigação condicional é a que contém cláusula que subordina seu efeito a evento futuro e incerto (CC, art. 121). Assim, uma obrigação será condicional quando seu efeito, total ou parcial, depender de um acontecimento futuro e incerto. [...] Para que...

Direito de vizinhança. Uso anormal da propriedade. Art. 1.277 do CC/2002. Interpretação.

abuso do direito de propriedade
Sílvio de Salvo Venosa em comentário ao aludido artigo ressalva que, expressis verbis: "As regras de vizinhança têm por objetivo harmonizar a vida em sociedade e o bem-estar, sem deixar margem as finalidades do direito de propriedade [...] Os incômodos, desconfortos e prejuízos decorrentes desses fatos e...