Compra e venda. Condomínio. Direito de preferência. Interpretação do art. 504 do CC/2002. Precedentes. O exercício do direito de preferência previsto no dispositivo legal acima mencionado circunscreve-se, portanto e tão somente, a hipótese de venda da fração-ideal a estranho que, por sua vez, entende-se como aquele que não é condômino da coisa, em detrimento dos demais co-proprietários, que não tiveram ciência da proposta de venda, chancelando a possibilidade de o condômino reaver a parte vendida a estranho, depositando o preço em juízo, no prazo decadencial de cento e oitenta (180) dias, conforme já proclamou o Superior Tribunal de Justiça: "Civil. Condomínio. Coisa divisível. Alienação de fração ideal. Direito de preferência. Art. 1139 do Código Civil. O condômino não pode alienar o seu quinhão a terceiro, sem prévia comunicação...
Informações jurídicas do jeito que você compreende. Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Direito das coisas: direito de vizinhança, posse e propriedade, usucapião etc.
domingo, 9 de novembro de 2008
terça-feira, 2 de setembro de 2008
SEMINÁRIO O ESTATUTO DA CIDADE
TEXTO CITADO PELA PROF. DÉBORA
1. SEMINÁRIO O ESTATUTO DA CIDADE
Realização:
Ministério Público do Estado de São Paulo
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Habitação e
> Urbanismo - CAOHURB
>
> Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de...
1. SEMINÁRIO O ESTATUTO DA CIDADE
Realização:
Ministério Público do Estado de São Paulo
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Habitação e
> Urbanismo - CAOHURB
>
> Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de...
A posse-trabalho, prevista no art. 1.228, §§4º e 5º, do Código Civil, como forma de aquisição da propriedade através da usucapião especial coletivo.
A posse-trabalho, prevista no art. 1.228, §§4º e 5º, do Código Civil, como forma de aquisição da propriedade através da usucapião especial coletivo.
JOANA TONETTI BIAZUS
Mestre em Ciência Jurídica pela Fundinopi.
Juíza de Direito do Estado do Paraná.
Professora das Faculdades Integradas de Ourinhos
Professora da Escola da Magistratura do Paraná.
Como é de conhecimento dos operadores do direito, o novo Código Civil, que entrou em vigor em 2002, trouxe inúmeras inovações, dentre elas, o relacionado ao conceito de propriedade, que passou a ser visto sob novo ângulo, muito mais voltado à sua “função social”, o que leva as noções de uso adequado da terra em prol do bem comum ou interesse social. Por outro lado, a propriedade ainda continua a ser elemento essencial da estrutura econômica e social do Estado, merecendo especial proteção jurídica.
Neste sentido, de acordo com o princípio da função social da propriedade, que leva a limitação ao uso, gozo e disposição da propriedade em prol do bem estar coletivo, temos o art. 1228, e seus §§4º e 5º, cujo conteúdo será objeto de análise.
O art. 1228, §§4º e 5º, do CC/2002, apresenta um novo instituto jurídico ainda não totalmente desvendado e que causou, e está ainda causando, inúmeras divergências doutrinárias quando à sua classificação jurídica, se analisado superficialmente ou numa interpretação apenas gramatical.
Reza o citado artigo e seus parágrafos que:
JOANA TONETTI BIAZUS
Mestre em Ciência Jurídica pela Fundinopi.
Juíza de Direito do Estado do Paraná.
Professora das Faculdades Integradas de Ourinhos
Professora da Escola da Magistratura do Paraná.
Como é de conhecimento dos operadores do direito, o novo Código Civil, que entrou em vigor em 2002, trouxe inúmeras inovações, dentre elas, o relacionado ao conceito de propriedade, que passou a ser visto sob novo ângulo, muito mais voltado à sua “função social”, o que leva as noções de uso adequado da terra em prol do bem comum ou interesse social. Por outro lado, a propriedade ainda continua a ser elemento essencial da estrutura econômica e social do Estado, merecendo especial proteção jurídica.
Neste sentido, de acordo com o princípio da função social da propriedade, que leva a limitação ao uso, gozo e disposição da propriedade em prol do bem estar coletivo, temos o art. 1228, e seus §§4º e 5º, cujo conteúdo será objeto de análise.
O art. 1228, §§4º e 5º, do CC/2002, apresenta um novo instituto jurídico ainda não totalmente desvendado e que causou, e está ainda causando, inúmeras divergências doutrinárias quando à sua classificação jurídica, se analisado superficialmente ou numa interpretação apenas gramatical.
Reza o citado artigo e seus parágrafos que:
sábado, 30 de agosto de 2008
Vizinhança. Direito de construir
TJSC. Vizinhança. Direito de construir. Execução de obras. Muro de arrimo. Ingresso em terreno vizinho. Permissividade. Aplicação do art. 1.313, inc. I do CC/2002. Não é dado ao proprietário de terreno obstar o ingresso de vizinho em sua propriedade, conquanto verificado que tal ingresso destina-se apenas, e de forma temporária, construir muro de contenção.
Decisão
Acórdão: Apelação Cível n. 2007.042902-9, de Joinville.
Relator: Des. Fernando Carioni.
Data da decisão: 06.11.2007.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 355, edição de 19.12.2007, p. 87.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO NEGATIVA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR RECHAÇADA – EXECUÇÃO DE OBRAS – MURO DE ARRIMO – INGRESSO EM TERRENO VIZINHO – PERMISSIVIDADE DO INCISO I DO ART. 1.313 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, se o Magistrado colheu dos autos elementos suficientes para formar seu convencimento, porquanto cabe a ele analisar a viabilidade e conveniência do seu deferimento.
Não é dado ao proprietário de terreno obstar o ingresso de vizinho em sua propriedade, conquanto verificado que tal ingresso destina-se apenas, e de forma temporária, construir muro de contenção.
Decisão
Acórdão: Apelação Cível n. 2007.042902-9, de Joinville.
Relator: Des. Fernando Carioni.
Data da decisão: 06.11.2007.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 355, edição de 19.12.2007, p. 87.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO NEGATIVA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR RECHAÇADA – EXECUÇÃO DE OBRAS – MURO DE ARRIMO – INGRESSO EM TERRENO VIZINHO – PERMISSIVIDADE DO INCISO I DO ART. 1.313 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, se o Magistrado colheu dos autos elementos suficientes para formar seu convencimento, porquanto cabe a ele analisar a viabilidade e conveniência do seu deferimento.
Não é dado ao proprietário de terreno obstar o ingresso de vizinho em sua propriedade, conquanto verificado que tal ingresso destina-se apenas, e de forma temporária, construir muro de contenção.
quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008
Estudo dirigido: Penhor (modalidades especiais) e Direito do Promitente Comprador
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Direito Civil III - Profª. Drª. Débora Vanessa Caús Brandão
Estudo dirigido: Penhor (modalidades especiais) e Direito do Promitente Comprador
Instruções:
A) Este estudo deve ser feito individualmente;
B) Entrega: diurno – próxima quinta-feira (26/10)
noturno – próxima sexta-feira (27/10)
AOS REPRESENTANTES DE CLASSE, QUE CENTRALIZARÃO O RECOLHIMENTO E ME ENTREGARÃO
C) Forma: em folha de almaço e manuscrito (legível).
D) Dê respostas completas, mas concisas e fundamentadas.
Lembre-se: o estudo dirigido é uma forma eficaz de se estudar um assunto. Aproveite este tempo para isto!
1. Quais espécies de penhor são compreendidas no penhor rural?
2. Qual o tipo de posse possui o credor pignoratício no penhor rural? Explique.
3. Os imóveis podem ser objetos do penhor rural? Por quê?
4. Apontar quais são as consequências em registar ou deixar de registrar o contrato pignoratício?
5. O que é cédula rural pignoratíca?
6. O contrato de penhor rural pode ser estabelcido por prazo indeterminado? Caso negativo quais são os limtes e o fundamento legal?
Direito Civil III - Profª. Drª. Débora Vanessa Caús Brandão
Estudo dirigido: Penhor (modalidades especiais) e Direito do Promitente Comprador
Instruções:
A) Este estudo deve ser feito individualmente;
B) Entrega: diurno – próxima quinta-feira (26/10)
noturno – próxima sexta-feira (27/10)
AOS REPRESENTANTES DE CLASSE, QUE CENTRALIZARÃO O RECOLHIMENTO E ME ENTREGARÃO
C) Forma: em folha de almaço e manuscrito (legível).
D) Dê respostas completas, mas concisas e fundamentadas.
Lembre-se: o estudo dirigido é uma forma eficaz de se estudar um assunto. Aproveite este tempo para isto!
1. Quais espécies de penhor são compreendidas no penhor rural?
2. Qual o tipo de posse possui o credor pignoratício no penhor rural? Explique.
3. Os imóveis podem ser objetos do penhor rural? Por quê?
4. Apontar quais são as consequências em registar ou deixar de registrar o contrato pignoratício?
5. O que é cédula rural pignoratíca?
6. O contrato de penhor rural pode ser estabelcido por prazo indeterminado? Caso negativo quais são os limtes e o fundamento legal?