TEXTO CITADO PELA PROF. DÉBORA
1. SEMINÁRIO O ESTATUTO DA CIDADE
Realização:
Ministério Público do Estado de São Paulo
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Habitação e
> Urbanismo - CAOHURB
>
> Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de...
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terça-feira, 2 de setembro de 2008
A posse-trabalho, prevista no art. 1.228, §§4º e 5º, do Código Civil, como forma de aquisição da propriedade através da usucapião especial coletivo.
A posse-trabalho, prevista no art. 1.228, §§4º e 5º, do Código Civil, como forma de aquisição da propriedade através da usucapião especial coletivo.
JOANA TONETTI BIAZUS
Mestre em Ciência Jurídica pela Fundinopi.
Juíza de Direito do Estado do Paraná.
Professora das Faculdades Integradas de Ourinhos
Professora da Escola da Magistratura do Paraná.
Como é de conhecimento dos operadores do direito, o novo Código Civil, que entrou em vigor em 2002, trouxe inúmeras inovações, dentre elas, o relacionado ao conceito de propriedade, que passou a ser visto sob novo ângulo, muito mais voltado à sua “função social”, o que leva as noções de uso adequado da terra em prol do bem comum ou interesse social. Por outro lado, a propriedade ainda continua a ser elemento essencial da estrutura econômica e social do Estado, merecendo especial proteção jurídica.
Neste sentido, de acordo com o princípio da função social da propriedade, que leva a limitação ao uso, gozo e disposição da propriedade em prol do bem estar coletivo, temos o art. 1228, e seus §§4º e 5º, cujo conteúdo será objeto de análise.
O art. 1228, §§4º e 5º, do CC/2002, apresenta um novo instituto jurídico ainda não totalmente desvendado e que causou, e está ainda causando, inúmeras divergências doutrinárias quando à sua classificação jurídica, se analisado superficialmente ou numa interpretação apenas gramatical.
Reza o citado artigo e seus parágrafos que:
JOANA TONETTI BIAZUS
Mestre em Ciência Jurídica pela Fundinopi.
Juíza de Direito do Estado do Paraná.
Professora das Faculdades Integradas de Ourinhos
Professora da Escola da Magistratura do Paraná.
Como é de conhecimento dos operadores do direito, o novo Código Civil, que entrou em vigor em 2002, trouxe inúmeras inovações, dentre elas, o relacionado ao conceito de propriedade, que passou a ser visto sob novo ângulo, muito mais voltado à sua “função social”, o que leva as noções de uso adequado da terra em prol do bem comum ou interesse social. Por outro lado, a propriedade ainda continua a ser elemento essencial da estrutura econômica e social do Estado, merecendo especial proteção jurídica.
Neste sentido, de acordo com o princípio da função social da propriedade, que leva a limitação ao uso, gozo e disposição da propriedade em prol do bem estar coletivo, temos o art. 1228, e seus §§4º e 5º, cujo conteúdo será objeto de análise.
O art. 1228, §§4º e 5º, do CC/2002, apresenta um novo instituto jurídico ainda não totalmente desvendado e que causou, e está ainda causando, inúmeras divergências doutrinárias quando à sua classificação jurídica, se analisado superficialmente ou numa interpretação apenas gramatical.
Reza o citado artigo e seus parágrafos que: