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domingo, 11 de novembro de 2012

EVICÇÃO: definição. Aquisição da propriedade imóvel, contrato particular de compra e venda, transmissão do domínio, direito de retenção da posse do imóvel pela realização da benfeitorias.

O que é evicção
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE PRECEITOS LEGAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INVIABILIDADE. OMISSÃO QUANTO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. RESPONSABILIDADE. ALIENANTE. ART. 453 DO...
CÓDIGO CIVIL DE 2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da controvérsia, não podendo o embargante deles se valer para a rediscussão do caso mas apenas para sanear erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 2. No caso concreto, revela-se omisso o julgado apenas com relação à questão da retenção e indenização por benfeitorias úteis e necessárias, que a teor do art. 453 do Código Civil resolvem-se entre o evicto e o alienante, ambos embargantes. 3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 2011.006052-9/0001.00 e Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 2011.006052-9/0002.00 em que são partes as acima indicadas. 
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos. 
P U B L I Q U E - S E. 
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em 13 de Fevereiro de 2012. 
Des. Presidente Desa. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO 
Relatora 
RELATÓRIO 
Cuida-se de dois embargos de declaração opostos simultaneamente por Instituto Superior de Ensino e Pesquisa Visão (IEPEVAN) e por Corimex Construtora, Comércio Internacional e Agro Industrial Ltda. contra o julgamento de desprovimento de suas respectivas apelações mediante acórdão assim ementado: 
"EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPLEMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE IMISSÃO DO COMPRADOR NA POSSE DO IMÓVEL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ANTERIOR. INEFICÁCIA. FALTA DE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PREVALECIMENTO DA ESCRITURA POSTERIOR PORQUE TRANSCRITA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA EXPRESSAMENTE AO ADVOGADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 
"1. No direito brasileiro, a propriedade imobiliária transmite-se por três formas, uma originária (usucapião) e duas derivadas (registro do título translativo no Registro de Imóveis e acessão), não se enquadrando em nenhuma delas a simples celebração do contrato particular de compra e venda senão se exigindo a transcrição disso no cartório de imóveis. 
"2. Nessa quadratura, prevalece sobre o instrumento particular não registrado a escritura pública devidamente transcrita e averbada no cartório de imóveis. 
"3. A incidência do direito real de garantia da hipoteca não obsta a incidência de outros direitos reais, nem a transmissão do domínio, assim porque a existência de hipoteca à época da celebração do primeiro contrato, o particular, não impedia a transcrição e não pode servir como justificativa para a inércia do primeiro adquirente. 
"4. Não há irregularidade de representação processual feita por advogado constituído regularmente. 
"5. Apelações desprovidas." 
Na petição recursal de Instituto Superior de Ensino e Pesquisa Visão (IEPEVAN), a embargante reafirma a irregularidade na representação do recorrido, a falta de aplicação do art. 331, § 2.º, do CPC (fixação de pontos controvertidos), o descumprimento dos arts. 327 (réplica do autor) e 267, inciso III (extinção do processo por abandono da causa), ambos do CPC, e a omissão quanto à possibilidade de indenização do imóvel por benfeitorias realizadas. 
A petição recursal de Corimex Construtora, Comércio Internacional e Agro Industrial Ltda., tendo sido assinada pela mesma advogada do outro embargante, apresenta as mesmíssimas alegações. 
É o relatório, em síntese. 

VOTO 
Da simples leitura do teor de ambas as petições verifica-se que a pretensão recursal é de mera rediscussão de matéria, tanto assim que os recorrentes alegam o descumprimento de preceitos normativos mas não aduzem, na maior parte do petitório, nenhum dos vícios autorizadores da oposição dos embargos, à exceção da suposta omissão referente ao direito de indenização de benfeitorias. 
Assim, em todo o mais os presentes embargos são absolutamente imprestáveis porque se limitam ao reexame do caso, hipótese todavia que é vedada porque o Tribunal que conhece da matéria somente julga o caso em uma única oportunidade, cumprindo a revisão do seu julgado a órgão recursal ad quem, salvo nas hipóteses de necessidade de apuro técnico-textual do julgado, isso especificamente para sanear vício de omissão, contradição ou obscuridade. 
Pois bem, a única omissão apontada refere-se ao suposto direito de retenção da posse do imóvel pela realização da benfeitorias ou da alternativa indenização, direito tal cuja apuração e responsabilidade não se podem verificar perante o embargado, a teor do regime jurídico da evicção (arts. 447 e seguintes do Código Civil), que tutela a boa-fé do evicto mas relega a indenização das benfeitorias úteis e necessárias ao alienante faltoso, que no caso é a própria embargante Corimex. 
Nesse sentido, afirma Nelson Rosenvald, ao interpretar o referido texto legal na obra Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência (Coordenador Ministro Cezar Peluso, Ed. Manole, 5. ed., 2011, p. 513), que... 
"...relativamente à evicção, cuida-se de dever de garantia diante de eventual perda da coisa em virtude de decisão judicial ou administrativa que concede o direito — total ou parcial — sobre ela a um terceiro estranho à relação contratual em que se deu a aquisição. O terceiro demonstra a anterioridade de seu direito, por deter a condição de real proprietário ou possuidor do bem, através de titulação anterior ao negócio que concedeu o direito ao adquirente. Com a perda da coisa, este passa a se chamar evicto (excluído). Incumbirá ao evicto dirigir-se ao alienante, pleiteando a indenização pelos prejuízos decorrentes da transferência de um direito que não lhe pertencia quando formalizado o contrato." 
O que se verificou no caso concreto é que o único negócio jurídico de compra-e-venda validamente celebrado e efetivado foi o da Corimex com o embargado, que levou a efeito a aquisição e a transcreveu no registro imobiliário. 
Sua titulação, portanto, é prevalecente sobre o simulacro contratual celebrado com a embargante IEPEVAN, que se alijada ficar das supostas benfeitorias deverá cobra-las de quem supostamente vendeu-lhe bem do terceiro, ora embargado, a teor do que prescreve o art. 453 do CC: 
"Quando o terceiro ajuíza a demanda que causa a evicção (v.g., reivindicatória ou reintegratória, cumprirá ao adquirente, na contestação, deduzir a pretensão contraposta de indenização das benfeitorias necessárias e úteis realizadas de boa-fé, sob pena de, enquanto não houver o pagamento, determinar o magistrado o direito de retenção em favor do evicto (art. 1.219 do CC). 
"Todavia, se o adquirente do bem que se evenceu não for abonado (reembolsado) pelas benfeitorias na sentença, poderá subsidiariamente se dirigir ao alienante para acrescentar o valor das obras e despesas ao montante da indenização da evicção. Nada impede que, posteriormente, ajuíze ação regressiva contra o terceiro." (Ob. cit., p. 518) 
Verifica-se, portanto, que a pretensão de indenização por benfeitorias pode perfeitamente voltar-se contra a alienante Corimex, ainda mais tendo em vista que o negócio parece trazer em si questões recônditas que merecem melhor apuração, isso principalmente quanto à atuação de sócio da referida empresa, o Sr. Erandir Mota Júnior, que curiosamente, nessa condição, participou da transação negocial com o embargado mas já integrou a administração da outra embargante. 
Com efeito, parece-me pouco razoável a alegação de falta de ciência da negociação toda pela IEPEVAN porque um de seus associados, o Sr. Erandir Mota Júnior, que assina o documento de fl. 102/103 como diretor administrativo-financeiro, era também sócio da alienante Corimex ao tempo da venda para o embargado, de sorte a parecer existir uma relação íntima entra ambas as instituições, isso aliás de certo modo antigo porque o suposto negócio de compra e venda que nunca foi validamente encetado deu-se também pela Corimex com o IEPEVAN ao tempo que o de cujus Erandir Silva Mota também integrava ambos os quadros sociais. 
Essa situação de intimidade recíproca afasta, em tese, a suposta boa-fé da IEPEVAN em não saber da negociação legítima do imóvel entre a Corimex e o embargado, que não me parece ser responsável pela suposta indenização das benfeitorias. 
Assim sendo, acolho os embargos declaratórios, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer a questão da indenização de benfeitorias. 
É o meu voto. 

Desa. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO 
Relatora

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.006052-9/0001.00/Manaus/16ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.006052-9/0002.00 


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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível –deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos noRecanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados noJurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em“Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches